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Rio de Janeiro

Resolução SER 141/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 141 SER, DE 29-9-2004
(DO-RJ DE 30-9-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Altera a Resolução 70 SER, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que estabelece regras relativas ao diferimento do ICMS incidente sobre a importação de insumos para industrialização, de que trata o Decreto 34.524, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-34/025197/2004, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 4º da Resolução SER nº 70, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O ICMS relativo à saída do produto final será pago pelo destinatário estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que esta ocorrer.
....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam acrescentados parágrafos aos artigos 5º, 7º e 8º, com as seguintes redações:
I – § 3º ao artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de entrega parcelada do produto final, na forma estabelecida no § 4º, do artigo 7º, o prazo previsto no § 2º será contado a partir da saída do componente principal do produto final, que é a unidade de produção.”;
II – § 4º ao artigo 7º:
“Art. 7º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 4º – O responsável pela industrialização emitirá Nota Fiscal, na forma estabelecida no caput, para o produto final ou para cada uma de suas partes, à medida que ocorrerem as respectivas saídas.”;
III – §§ 2º e 3º ao artigo 8º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 8º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º – O responsável pela industrialização emitirá Nota Fiscal, na forma estabelecida no caput, relativa ao produto final ou a cada uma de suas partes, até o último dia do mês em que ocorrerem as respectivas saídas.
§ 3º – O valor de crédito a que se refere este artigo fica limitado ao valor do imposto devido em cada saída, sujeito à disponibilidade de saldo de créditos para cada produto final, até o mês de emissão da Nota Fiscal de saída.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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