Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
141 SER, DE 29-9-2004
(DO-RJ DE 30-9-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Altera a Resolução 70 SER, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que estabelece regras relativas ao diferimento do ICMS incidente sobre a importação de insumos para industrialização, de que trata o Decreto 34.524, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no processo nº E-34/025197/2004, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 4º da Resolução SER
nº 70, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O ICMS relativo à saída do produto
final será pago pelo destinatário estabelecido no Estado do Rio
de Janeiro, até o dia 10 do mês subseqüente àquele
em que esta ocorrer.
....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam acrescentados parágrafos aos artigos 5º,
7º e 8º, com as seguintes redações:
I – § 3º ao artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de entrega parcelada do produto final,
na forma estabelecida no § 4º, do artigo 7º, o prazo previsto
no § 2º será contado a partir da saída do componente
principal do produto final, que é a unidade de produção.”;
II – § 4º ao artigo 7º:
“Art. 7º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 4º – O responsável pela industrialização
emitirá Nota Fiscal, na forma estabelecida no caput, para o produto final
ou para cada uma de suas partes, à medida que ocorrerem as respectivas
saídas.”;
III – §§ 2º e 3º ao artigo 8º, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 8º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º – O responsável pela industrialização
emitirá Nota Fiscal, na forma estabelecida no caput, relativa ao produto
final ou a cada uma de suas partes, até o último dia do mês
em que ocorrerem as respectivas saídas.
§ 3º – O valor de crédito a que se refere este artigo
fica limitado ao valor do imposto devido em cada saída, sujeito à
disponibilidade de saldo de créditos para cada produto final, até
o mês de emissão da Nota Fiscal de saída.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.