Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
143 SER, DE 1-10-2004
(DO-RJ DE 5-10-2004)
ICMS
CADASTRO
Alteração
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe
sobre as normas relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro (CADERJ).
Revogação da Portaria 73 SUCIEF, de 9-5-2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – Nova redação do § 7º e inclusão do
§ 8º no artigo 82:
Art 82 – ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 7 – A repartição fiscal, ao recepcionar as petições
referidas nos §§ 5º e 6º, providenciará a emissão
e deferimento, no Sistema de Cadastro, de DASC de Recuperação
de Dados Cadastrais, para, conforme o caso:
I – atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através
da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração
de procurador de algum sócio, de acordo com as informações
constantes do ato ou certidão apresentada;
II – promover a exclusão do contabilista.
§ 8º – No caso previsto no § 5º, quando todas as inscrições
da empresa ou firma individual estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição
fiscal constituirá processo administrativo tributário com a documentação
apresentada pelo requerente, e o encaminhará à Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), a
quem caberá promover a devida atualização na composição
societária.
II – Nova redação dos artigos 130 a 133:
Art. 130 – A Certidão de Baixa de Inscrição é
o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual
perante o CAD-ICMS.
§ 1º – A Certidão de Baixa de Inscrição
prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível,
para consulta e impressão, via internet, na página da Secretaria
de Estado da Receita (SER), www.receita.rj.gov.br.
§ 2º – Na Certidão de Baixa de Inscrição
constarão as seguintes informações:
I – número de inscrição no CAD-ICMS;
II – data do encerramento das atividades;
III – nome/razão social do contribuinte;
IV – último endereço cadastrado do estabelecimento;
V – número do processo administrativo-tributário de Baixa
de Inscrição Estadual, se houver;
VI – data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade
fiscal, se posterior a outubro de 1999.
§ 3º – No campo Observação da Certidão
de Baixa de Inscrição poderão constar informações
complementares consideradas relevantes pela SER.
Art. 131 – A concessão da baixa da inscrição do contribuinte
não implica quitação de quaisquer débitos porventura
existentes ou que venham a ser constatados.
Art. 132 – Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte
desistir do pedido, mediante apresentação de petição,
nos termos determinados pelo artigo 144, que será anexada ao processo
original de baixa.
§ 1º – A unidade de fiscalização, após
as verificações fiscais cabíveis, providenciará,
no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição
suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte,
conforme normas estabelecidas nos artigos 145 a 147.
§ 2º – No caso previsto no caput, por se tratar de desistência
da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será
devido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no item “b”
do inciso II do artigo 144.
Art. 133 – No caso de indeferimento do pedido de baixa, em face da constatação,
pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o
contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória,
será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho
de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único – Na ocorrência do disposto no caput
deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá,
no mesmo processo de baixa, através do deferimento do DASC correspondente,
a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme
o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida,
ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.
III – Nova redação aos incisos III, V, VII e VIII do artigo
172:
Art. 172 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – nome/ razão social do contribuinte;
........................................................................................................................................................................
V – número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica
ou firma individual) ou no CPF (se pessoa física-contribuinte);
........................................................................................................................................................................
VII – Código e Descrição da Atividade Econômica
(CAE) principal e Código das Atividades Econômicas (CAE) secundárias;
VIII – endereço do estabelecimento;
Art. 2º – Ficam revogados o Anexo VIII e os seguintes parágrafos
da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997:
I – os §§ 1º e 2º do artigo 87; e
II – o § 5º do artigo 123.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/1997
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 82 – A comunicação de alteração ocorrida
nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com a entrega do Documento
de Cadastro do ICMS (DOCAD), modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras,
acompanhado da documentação pertinente, observadas as normas previstas
nos §§ 2º e 3º do artigo 48 e §§ 1º e 2º
do artigo 50.
........................................................................................................................................................................
5 – A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio, diretor
ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente,
se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação
no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro
do estabelecimento único ou principal da empresa, de petição
específica, acompanhada:
I – do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação
da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ),
conforme o caso, observada a norma prevista no § 3º do artigo 51 quanto
ao prazo do seu registro no órgão próprio;
II – cópia de documento de identidade que comprove a assinatura
do signatário da petição e, quando for o caso, procuração
que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 6º – A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como contabilista,
a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis,
poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD,
mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento,
de petição específica, na qual deverá declarar expressamente
a data a partir de quando deixou de prestá-los.
........................................................................................................................................................................
Art. 87 – A comunicação de alteração de localização
será efetuada em todos os casos de alteração de endereço,
mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.
§ 1º – (revogado pelo ato ora transcrito) É vedada a
mudança de localização durante o período de paralisação
temporária de atividade.
§ 2º – (revogado pelo ato ora transcrito) No caso previsto no
parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado, antes de solicitar
alteração de endereço, a comunicar o reinício de
suas atividades.
........................................................................................................................................................................
Art. 123 – O pedido de baixa implica imediata Suspensão da Inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), salvo quando concedida no ato
do pedido ou quando a inscrição estiver cancelada, ou o contribuinte
se encontrar na situação cadastral de Impedimento de Atividades.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo ato ora transcrito) Na hipótese
prevista no inciso II do parágrafo anterior, o processo de Baixa, de
que trata o artigo 122, será remetido à SUCIEF, para decisão
quanto à reativação da inscrição.
........................................................................................................................................................................
Art. 172 – Do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
........................................................................................................................................................................
”
NOTA: O Anexo VIII revogado pelo ato ora transcrito,
dispunha sobre o modelo de certidão de baixa de inscrição.
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