Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
135 SER, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 21-9-2004)
– c/Republic. no D. Oficial de 6-10-2004 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Base de Cálculo – Bebida –
Cerveja – Chope – Energético –
Isotônico – Refrigerante
Fixa prazo para renovação dos termos de acordo para adoção de base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 13/2004, em Remissão), nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos sujeitas ao regime de substituição tributária.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei
Complementar federal nº 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no §
6º do artigo 22 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a
Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base
de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética
prevista no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532,
de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido
nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverão requerer a renovação
do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da publicação desta Resolução.
Art. 2º – Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que
o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de
Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista
no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens
de valor agregado necessárias à obtenção da base
de cálculo para substituição tributária, os critérios
estabelecidos na Resolução SER nº 87, de 24 de março
de 2004.
Art. 3º – O pedido de renovação de que trata o artigo
1º deve ser dirigida ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição
Tributária (DEF-06), acompanhado dos seguintes documentos e arquivos:
I – Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo
I, devidamente preenchido e assinado por representante legal da empresa;
II – ato constitutivo da sociedade e última alteração;
III – cópia reprográfica do CNPJ;
IV – cópia reprográfica do cartão de inscrição
estadual;
V – arquivo, em meio magnético ou ótico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações
dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;
VI – planilha eletrônica, em meio magnético ou ótico,
com os percentuais de vendas de cada produto, nas respectivas marcas e embalagens,
por região e segmento de mercado, conforme especificação
no Anexo III;
VII – arquivo em meio magnético ou ótico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações
de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante.
§ 1º – Sempre que houver modificação nas informações
fornecidas com base nos incisos V, VI e VII do artigo 3º, ou quando solicitado
pelo Fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão
atualizada da planilha discriminada no Anexo III e dos arquivos especificados
nos Anexos II e IV;
§ 2º – Tratando-se de representante legal da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:
I – procuração com firma reconhecida; e
II – cópia reprográfica autenticada da carteira de identidade
e do CPF.
§ 3º – A apresentação dos documentos e arquivos
mencionados neste artigo não desobriga o contribuinte acordante da entrega
dos arquivos previstos na Resolução SEFCON nº 5.723, de 12
de fevereiro de 2001, e na Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de
2001.
Art. 4º – O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo
de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida
na Resolução SEF nº 6.532/2002 e esteja interessado em fazê-lo,
poderá optar pela mesma, apresentando petição à
DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
TERMO DE ACORDO Nº ___/04 – S E R / RJ
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO
DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada
pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEF 06), e a empresa relacionada
no presente instrumento, doravante denominado Acordante, neste ato representada
na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente Termo de Acordo, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao Acordante a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas
marcas e embalagens, na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de
dezembro de 2002, e alterações posteriores.
§ 1º – Como base de cálculo para substituição
tributária, o Acordante compromete-se a adotar os preços determinados
no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002.
§ 2º – Para apuração do ICMS devido por substituição
tributária, após a aplicação da alíquota
correspondente sobre a base de cálculo especificada no § 1º,
será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em
decorrência de sua própria operação.
Cláusula segunda – A adesão de que trata a cláusula
anterior implica utilização pelo Acordante dos procedimentos de
cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento
atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema
de distribuição utilizado, aplicando-se às operações
internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O Acordante, desde que apresente por escrito
à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao Termo de Acordo,
no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura, pode
deixar de utilizar a sistemática estabelecida no § 1º da cláusula
primeira, devendo adotar, relativamente às margens de valor agregado
necessárias à obtenção da base de cálculo
para substituição tributária, os critérios estabelecidos
na Resolução SER nº 87/2004
Cláusula terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita
fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único
da Resolução SEF nº 6.532/2002, mediante levantamento dos
preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do
setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média
ponderada de cada produto.
Cláusula quarta – A adesão ao sistema não confere
às partes direito à complementação de pagamento,
à restituição ou à compensação de
importâncias pagas relativamente às operações de
que trata este Termo de Acordo.
Cláusula quinta – Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o Acordante deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro
(CADERJ).
§ 1º – A inscrição será obtida junto ao
Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de o Acordante ter sido inscrito no
CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a
mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este Estado.
Cláusula sexta – Nas remessas a destinatário deste Estado,
o Acordante emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos
exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único – A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula
deverá conter o número deste Termo de Acordo e do Processo Administrativo-Tributário
correspondente.
Cláusula sétima – O Acordante remeterá até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para
o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária – DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco
nº 55, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, o arquivo magnético
previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula oitava – O DEF 06 poderá propor alteração,
cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização da SER/RJ, do presente Termo de Acordo, quando:
I – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo Acordante;
III – qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias.
Cláusula nona – Sempre que houver modificação nas
informações fornecidas com base nos incisos V, VI e VII do artigo
3º da Resolução SER nº 135/2004, ou quando solicitado
pelo Fisco, o Acordante deverá apresentar versão atualizada da
planilha discriminada no Anexo III e dos arquivos especificados nos Anexos II
e IV da mencionada Resolução.
Cláusula décima – Este Termo de Acordo entra em vigor na
data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja
manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão
do mesmo ou por decisão de ofício da administração.
Rio de Janeiro, de de 2004.
____________________________________
ACORDANTE
_____________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO
DADOS DO ACORDANTE
Razão Social: |
Endereço: |
CNPJ: |
Inscrição estadual: |
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome do representante legal: |
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição: |
EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE, QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO
Produto |
Marca |
Embalagem |
Refrigerante Guaraná |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
Garrafa de vidro 300 ml |
Cerveja |
yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy |
Garrafa de vidro 660 ml |
Cerveja |
zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz |
Lata 360 ml |
Chope |
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk |
Litro |
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER Nº 135/2004
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
(TIPO 88 SUBTIPO BB)
Campo |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
01 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"BB |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Inscrição-Acordante |
Inscrição estadual do acordante |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão social do acordante |
32 |
13 |
44 |
X |
05 |
Produto |
Nome do produto |
27 |
45 |
71 |
X |
06 |
Marca |
Nome da marca do produto |
27 |
72 |
98 |
X |
07 |
Embalagem |
Tipo de embalagem do produto |
28 |
99 |
126 |
X |
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a
vírgula, pontos ou hífen, se houver;
2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Numérico Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. Alfanumérico Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos.
ANEXO III
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER
Nº 135/2004
PARA CADA PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM DO ACORDANTE
PERCENTUAIS DE VENDAS POR REGIÃO E SEGMENTO DE MERCADO
Exemplo:
TABELAS DE CRITÉRIOS
I Região |
|
|
|
A) Grande Rio: |
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti |
B) Serrana: |
Petrópolis e Nova Friburgo |
C) Sul: |
Barra Mansa, Volta Redonda e Resende |
D) Norte: |
Campos dos Goytacazes |
E) Lagos: |
Macaé |
F) Niterói e São Gonçalo |
|
II Segmento |
|
1. Auto-Serviço: |
Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas |
|
Supermercados de 5 a 19 caixas |
|
|
2. Mercado Frio: |
Bares |
|
Restaurantes |
|
|
3. Tradicionais: |
Supermercados com menos de 5 caixas |
|
Minimercados |
|
Mercearias e Padarias |
|
Demais varejistas de bebidas |
ANEXO IV
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER N° 135/2004
IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO
(TIPO 88 SUBTIPO VJ)
Campo |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
01 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"VJ |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Inscrição-Acordante |
Inscrição estadual do acordante |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Inscrição-Ponto de Venda |
Inscrição estadual do ponto de venda |
8 |
13 |
20 |
N |
05 |
Razão Social |
Razão social do ponto de venda |
42 |
21 |
62 |
X |
06 |
Endereço |
Endereço do ponto de venda |
54 |
63 |
116 |
X |
07 |
CEP |
CEP do ponto de venda |
8 |
117 |
124 |
N |
08 |
Segmento do Mercado |
Segmento de mercado do ponto de venda, conforme tabela de critérios do ANEXO III |
1 |
125 |
125 |
X |
09 |
Região |
Região do ponto de venda, conforme tabela de critérios do ANEXO III |
1 |
126 |
126 |
N |
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se
existir;
2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Numérico Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2.
Alfanumérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos;
3. Campos 08 e 09 preencher com os códigos informados
nas tabelas de critérios do Anexo III.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.