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Rio de Janeiro

Resolução SER 135/2004

04/06/2005 20:09:48

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RESOLUÇÃO 135 SER, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 21-9-2004)
– c/Republic. no D. Oficial de 6-10-2004 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Base de Cálculo – Bebida –
Cerveja – Chope – Energético –
Isotônico – Refrigerante

Fixa prazo para renovação dos termos de acordo para adoção de base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 13/2004, em Remissão), nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos sujeitas ao regime de substituição tributária.

DESTAQUES

  • Prazo para renovação dos termos de acordo termina em 21-10-2004
  • Desconsiderar o texto da Resolução 135 SER/2004 divulgado no Informativo 38/2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no § 6º do artigo 22 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética prevista no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverão requerer a renovação do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 2º – Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER nº 87, de 24 de março de 2004.
Art. 3º – O pedido de renovação de que trata o artigo 1º deve ser dirigida ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição Tributária (DEF-06), acompanhado dos seguintes documentos e arquivos:
I – Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado por representante legal da empresa;
II – ato constitutivo da sociedade e última alteração;
III – cópia reprográfica do CNPJ;
IV – cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual;
V – arquivo, em meio magnético ou ótico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;
VI – planilha eletrônica, em meio magnético ou ótico, com os percentuais de vendas de cada produto, nas respectivas marcas e embalagens, por região e segmento de mercado, conforme especificação no Anexo III;
VII – arquivo em meio magnético ou ótico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante.
§ 1º – Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI e VII do artigo 3º, ou quando solicitado pelo Fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão atualizada da planilha discriminada no Anexo III e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV;
§ 2º – Tratando-se de representante legal da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:
I – procuração com firma reconhecida; e
II – cópia reprográfica autenticada da carteira de identidade e do CPF.
§ 3º – A apresentação dos documentos e arquivos mencionados neste artigo não desobriga o contribuinte acordante da entrega dos arquivos previstos na Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001, e na Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001.
Art. 4º – O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida na Resolução SEF nº 6.532/2002 e esteja interessado em fazê-lo, poderá optar pela mesma, apresentando petição à DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO I

TERMO DE ACORDO Nº ___/04 – S E R / RJ

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEF 06), e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominado Acordante, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente Termo de Acordo, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao Acordante a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas marcas e embalagens, na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
§ 1º – Como base de cálculo para substituição tributária, o Acordante compromete-se a adotar os preços determinados no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002.
§ 2º – Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo especificada no § 1º, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.
Cláusula segunda – A adesão de que trata a cláusula anterior implica utilização pelo Acordante dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O Acordante, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura, pode deixar de utilizar a sistemática estabelecida no § 1º da cláusula primeira, devendo adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER nº 87/2004
Cláusula terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Cláusula quarta – A adesão ao sistema não confere às partes direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que trata este Termo de Acordo.
Cláusula quinta – Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o Acordante deverá manter inscrição atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
§ 1º – A inscrição será obtida junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de o Acordante ter sido inscrito no CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias, principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este Estado.
Cláusula sexta – Nas remessas a destinatário deste Estado, o Acordante emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único – A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula deverá conter o número deste Termo de Acordo e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.
Cláusula sétima – O Acordante remeterá até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco nº 55, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula oitava – O DEF 06 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização da SER/RJ, do presente Termo de Acordo, quando:
I – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo Acordante;
III – qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Cláusula nona – Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI e VII do artigo 3º da Resolução SER nº 135/2004, ou quando solicitado pelo Fisco, o Acordante deverá apresentar versão atualizada da planilha discriminada no Anexo III e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV da mencionada Resolução.
Cláusula décima – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão do mesmo ou por decisão de ofício da administração.

Rio de Janeiro,       de                    de 2004.

____________________________________
ACORDANTE

_____________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO

DADOS DO ACORDANTE

Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
Inscrição estadual:

DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE

Nome do representante legal:
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição:

ANEXO II

EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE, QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO

Produto

Marca

Embalagem

Refrigerante Guaraná

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Garrafa de vidro 300 ml

Cerveja

yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy

Garrafa de vidro 660 ml

Cerveja

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz

Lata 360 ml

Chope

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Litro

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER Nº 135/2004

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
(TIPO 88 – SUBTIPO BB)

Campo

Denominação
do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição inicial

Posição final

Formato

01

Tipo

“88"

2

1

2

N

02

Subtipo

"BB”

2

3

4

X

03

Inscrição-Acordante

Inscrição estadual do acordante

8

5

12

N

04

Razão Social

Razão social do acordante

32

13

44

X

05

Produto

Nome do produto

27

45

71

X

06

Marca

Nome da marca do produto

27

72

98

X

07

Embalagem

Tipo de embalagem do produto

28

99

126

X

FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos
a vírgula, pontos ou hífen, se houver;
2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Numérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. Alfanumérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

ANEXO III

PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER Nº 135/2004
PARA CADA PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM DO ACORDANTE

PERCENTUAIS DE VENDAS POR REGIÃO E SEGMENTO DE MERCADO

Exemplo:

 

TABELAS DE CRITÉRIOS

I – Região

 

  

  

A) Grande Rio:

Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti

B) Serrana:

Petrópolis e Nova Friburgo

C) Sul:

Barra Mansa, Volta Redonda e Resende

D) Norte:

Campos dos Goytacazes

E) Lagos:

Macaé

F) Niterói e São Gonçalo

  

   

II – Segmento

  

   

1. Auto-Serviço:

Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas

  

Supermercados de 5 a 19 caixas

  

 

2. Mercado Frio:

Bares

  

Restaurantes

  

  

3. Tradicionais:

Supermercados com menos de 5 caixas

  

Minimercados

  

Mercearias e Padarias

  

Demais varejistas de bebidas

ANEXO IV

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER N° 135/2004

IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO
(TIPO 88 – SUBTIPO VJ)

Campo

Denominação
do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição inicial

Posição final

Formato

01

Tipo

“88"

2

1

2

N

02

Subtipo

"VJ”

2

3

4

X

03

Inscrição-Acordante

Inscrição estadual do acordante

8

5

12

N

04

Inscrição-Ponto de Venda

Inscrição estadual do ponto de venda

8

13

20

N

05

Razão Social

Razão social do ponto de venda

42

21

62

X

06

Endereço

Endereço do ponto de venda

54

63

116

X

07

CEP

CEP do ponto de venda

8

117

124

N

08

Segmento do Mercado

Segmento de mercado do ponto de venda, conforme tabela de critérios do ANEXO III

1

125

125

X

09

Região

Região do ponto de venda, conforme tabela de critérios do ANEXO III

1

126

126

N

FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se existir;
2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Numérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2. Alfanumérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
3. Campos 08 e 09 preencher com os códigos informados nas tabelas de critérios do Anexo III.

 



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