São Paulo
RESOLUÇÃO
20 SF, DE 14-10-2004
(DO-SP DE 19-10-2004)
– c/ republic. no DO-SP de 20-10-2004 –
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sonegação Fiscal
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação
a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação
fiscal.
Revogação da Resolução 3 SF, de 4-2-2000 (Informativo
06/2000).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem
adotados em relação a denúncias, notícias ou comunicações
sobre sonegação fiscal recebidas na Secretaria da Fazenda, provenientes
de variadas fontes, e
Considerando que o surgimento de novos meios de comunicação entre
os cidadãos e a Secretaria da Fazenda acarretou um significativo aumento
na recepção de informações versando sobre supostas
irregularidades praticadas por contribuintes de tributos estaduais;
Considerando que algumas informações podem encerrar matéria
de grande interesse público, enquanto outras podem mencionar fatos insignificantes
que não justificam a alocação de recursos humanos ou materiais
extremamente onerosos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade
que deve guarnecer os atos administrativos;
Considerando que algumas informações podem levar à descoberta
de ações nefastas ao interesse público, implicando a necessidade
de pesquisá-las até a exaustão, na mesma medida em que,
muitas vezes, o que há norteando a informação é
o interesse pessoal de concorrentes ou desafetos, hipótese em que é
preciso não estimular o uso da Administração Pública
para fins de vingança, desvio de poder ou prática de concorrência
desleal;
Considerando que pessoas acobertadas pelo anonimato podem utilizar-se de falsas
denúncias ou da ameaça de fazê-las, para a obtenção
de vantagens ilícitas ou imorais;
Considerando que o Estado de São Paulo possui elevado número de
contribuintes, contando a Secretaria da Fazenda com um limitado contingente
de Agentes Fiscais de Rendas, sendo, portanto, necessário alocar sua
mão de obra de forma planejada, em ações que visem, prioritariamente,
a manutenção e o incremento da arrecadação tributária;
Considerando, diante disto, a necessidade de balizar a atuação
da Secretaria da Fazenda por critérios de relevância, em estrita
obediência ao princípio constitucional da eficiência da administração
pública, assim entendida a necessidade de obtenção dos
melhores resultados e atingimento de metas de desempenho estipuladas em contratos
de gestão, com os recursos disponíveis e com o menor custo;
Considerando, por fim, as disposições contidas no inciso IV do
artigo 5º e no artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003,
que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações
do Contribuinte do Estado de São Paulo, especialmente em seus artigos
8º, 19 e 20, RESOLVE:
Art. 1º – A denúncia, notícia ou comunicação
recebida na Secretaria da Fazenda, relativa à suposta irregularidade
praticada por contribuinte de tributo estadual, será encaminhada à
Delegacia Regional Tributária da área de vinculação
do contribuinte denunciado, para análise e adoção das providências
cabíveis, observadas as disposições constantes nos artigos
2º, 3º e 4º.
§ 1º – O funcionário que recepcionar a denúncia,
informações ou documentos relativos à suposta irregularidade
praticada por contribuinte, preencherá formulário eletrônico
denominado “Auto de Notícia de Interesse Fiscal (ANIF)”,
que conterá, no mínimo, os dados previstos no modelo anexo.
§ 2º – Nas denúncias formuladas pessoalmente, o funcionário
colherá a assinatura do denunciante em cópia impressa do ANIF.
§ 3º – Uma cópia impressa do ANIF, instruída com
os elementos materiais disponíveis, formará expediente a ser encaminhado
nos termos do caput.
Art. 2º – O Delegado Regional Tributário não autorizará
a execução de quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente
em denúncia anônima quando, isolada ou cumulativamente (artigo
19 da LC 939/2003):
I – não for possível identificar com absoluta segurança
o contribuinte supostamente infrator;
II – for genérica ou vaga em relação à infração
supostamente cometida;
III – não estiver acompanhada de indícios ou comprovação
da prática da infração ou de sua autoria;
IV – deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança
pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V – referir-se à operação de valor monetário
indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão
de imposto de valor estimado inferior ao equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESP).
§ 1º – As denúncias anônimas referidas neste artigo
serão arquivadas na Delegacia Regional Tributária à qual
estiver vinculado o contribuinte denunciado, por despacho fundamentado.
§ 2º – Equipara-se a denúncia anônima, para todos
os fins, aquelas cujo denunciante não possa ser localizado ou cuja identidade
não esteja devidamente comprovada;
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, conservará a condição
de anônima a denúncia, notícia ou comunicação
que contiver originalmente essa característica, ainda que transmitida
à Secretaria da Fazenda por outro órgão público.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive às
denúncias assinadas que padeçam, isolada ou cumulativamente, dos
mesmos vícios referidos nos incisos do caput;
Art. 3º – O Delegado Regional Tributário não determinará
a execução imediata de procedimento fiscal em decorrência
de denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação
fiscal, independentemente de sua origem ou do fato de ser ou não assinada,
quando os custos de acionamento claramente superem em valor a expectativa de
constituição do correspondente crédito tributário
(artigo 20 da LC 939/2003).
§ 1º – O Delegado Regional Tributário estimará
os custos do acionamento fiscal necessário e os confrontará com
o crédito tributário que presumivelmente possa ser constituído
com base na denúncia, notícia ou comunicação sobre
a sonegação informada, para decidir sobre a aplicação
do disposto no caput.
§ 2º – Para cálculo da estimativa de custo do acionamento
fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado
o valor correspondente a 1/20 (um vinte avos) da remuneração bruta
de dois Agentes Fiscais de Rendas do nível I, multiplicado pelo número
de dias estimado para a execução dos trabalhos.
§ 3º – A denúncia, notícia ou comunicação
referida neste artigo será mantida em arquivo próprio, nos termos
do § 2º do artigo subseqüente.
Art. 4º – A denúncia, notícia ou comunicação
relativa à sonegação fiscal, que não tenha sido
arquivada nos termos dos artigos 2º e 3º, será encaminhada
para apuração, que obedecerá às diretrizes de fiscalização
emanadas da Coordenadoria da Administração Tributária e
o planejamento das ações fiscais elaborado pela Diretoria Executiva
da Administração Tributária.
§ 1º – A Diretoria Executiva da Administração
Tributária determinará o percentual de agentes fiscais de rendas-dias
da fiscalização direta de tributos a ser alocado pelas Delegacias
Regionais Tributárias na apuração das denúncias,
notícias ou comunicações relativas à sonegação
fiscal.
§ 2º – As denúncias, notícias ou comunicações
relativas à sonegação fiscal que não puderem ser
apuradas imediatamente nos termos deste artigo serão mantidas em arquivo
próprio na Delegacia Regional Tributária à qual o contribuinte
esteja vinculado e servirão como subsídio para eventual acionamento.
Art. 5º – Quando se tratar de denúncia, notícia ou
comunicação oriunda de órgão oficial externo, em
situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, será
expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência
ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento
nos termos desta Resolução.
Art. 6º – As disposições desta Resolução
aplicam-se inclusive a denúncia, notícia ou comunicação
sobre sonegação fiscal recebida pela Ouvidoria da Fazenda Estadual.
Art. 7º – A Coordenadoria da Administração Tributária
poderá baixar normas complementares a esta Resolução, cabendo-lhe
ainda solucionar os casos omissos.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente as previstas na Resolução SF
nº 3, de 4 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único – A disciplina prevista nesta Resolução
aplicar-se-á, no que couber, à denúncia, notícia
ou comunicação relativa à sonegação fiscal
recebida anteriormente à sua vigência
ANEXO À RESOLUÇÃO SF-20, DE 14-10-2004
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.