Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.165 SMF, DE 25-10-2004
(DO-MRJ DE 26-10-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Cobrança Município do Rio de Janeiro
FISCALIZAÇÃO
Constituição de Crédito Tributário
Município do Rio de Janeiro
Fixa valor mínimo para constituição de crédito tributário no âmbito da Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que em muitos casos de cobrança de crédito tributário
a favor do Município o valor é inferior ao custo gerado na operação;
Considerando que a administração pública não pode insistir
em rotinas de recolhimento de receitas que, ao final, por circunstâncias
de fato, não se mostram compensadoras sob o ponto de vista econômico,
particularmente quando a relação custo-benefício é desfavorável;
Considerando que a própria Constituição Federal estabelece que
a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
ao princípio da eficiência (artigo 37);
Considerando a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para o lançamento
de tributos de modo que a cobrança seja compensadora;
Considerando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que a Procuradoria Geral do Município já vem adotando
valores mínimos para rotinas de cobrança, conforme Resolução
PGM nº 169, de 29-7-92, RESOLVE:
Art. 1º Fica fixado em R$ 7,00 (sete reais), para o exercício
de 2004, o valor mínimo para a constituição de crédito tributário
da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O valor mínimo a que se refere este artigo será
considerado em relação a cada procedimento de fiscalização
e para cada lançamento de crédito.
§ 2º A dispensa de constituição de crédito
a que se refere este artigo não impede que o eventual valor inferior venha
a integrar lançamento posterior em conjunto decorrente de outro procedimento
de fiscalização.
Art. 2º O valor a que se refere o caput será corrigido
anualmente segundo o critério estabelecido pela Lei 3.145, de 8 de dezembro
de 2000.
Art. 3º Ficam ratificados os lançamentos efetuados anteriormente
à vigência desta Resolução, mesmo que de valores inferiores
ao fixado no artigo 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.