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Rio de Janeiro

Resolução SMF 2165/2004

04/06/2005 20:09:48

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RESOLUÇÃO 2.165 SMF, DE 25-10-2004
(DO-MRJ DE 26-10-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Cobrança – Município do Rio de Janeiro
FISCALIZAÇÃO
Constituição de Crédito Tributário –
Município do Rio de Janeiro

Fixa valor mínimo para constituição de crédito tributário no âmbito da Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que em muitos casos de cobrança de crédito tributário a favor do Município o valor é inferior ao custo gerado na operação;
Considerando que a administração pública não pode insistir em rotinas de recolhimento de receitas que, ao final, por circunstâncias de fato, não se mostram compensadoras sob o ponto de vista econômico, particularmente quando a relação custo-benefício é desfavorável;
Considerando que a própria Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da eficiência (artigo 37);
Considerando a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para o lançamento de tributos de modo que a cobrança seja compensadora;
Considerando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que a Procuradoria Geral do Município já vem adotando valores mínimos para rotinas de cobrança, conforme Resolução PGM nº 169, de 29-7-92, RESOLVE:
Art. 1º – Fica fixado em R$ 7,00 (sete reais), para o exercício de 2004, o valor mínimo para a constituição de crédito tributário da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º – O valor mínimo a que se refere este artigo será considerado em relação a cada procedimento de fiscalização e para cada lançamento de crédito.
§ 2º – A dispensa de constituição de crédito a que se refere este artigo não impede que o eventual valor inferior venha a integrar lançamento posterior em conjunto decorrente de outro procedimento de fiscalização.
Art. 2º – O valor a que se refere o caput será corrigido anualmente segundo o critério estabelecido pela Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 3º – Ficam ratificados os lançamentos efetuados anteriormente à vigência desta Resolução, mesmo que de valores inferiores ao fixado no artigo 1º.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

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