Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
146 SER, DE 4-11-2004
(DO-RJ DE 5-11-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Base de Cálculo Bebida Cerveja
Chope Energético Isotônico Refrigerante
Fixa novo prazo e novas regras para renovação dos termos de acordo
para adoção de base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução
6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 13/2004, em Remissão), nas operações
com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Revogação da Resolução 135 SER, de 20-9-2004 (Informativo
40/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da
Lei Complementar Federal nº 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido
no § 6º do artigo 22, da Lei Estadual nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria
de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo
do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água
mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética previstas
no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532, de 12 de
dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido nas cláusulas
décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de
maio de 1991, deverá requerer a renovação do referido Termo de
Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação
desta Resolução.
Art. 2º Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que
o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo,
entender-se-á que renunciou à sistemática prevista no mesmo,
devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens de valor
agregado necessárias à obtenção da base de cálculo
para substituição tributária, os critérios estabelecidos
na Resolução SER nº 87, de 24 de março de 2004.
Art. 3º O pedido de renovação de que trata o artigo 1º
deve ser dirigido ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição
Tributária DEF-06, acompanhado dos seguintes documentos:
I Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo
I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular em
nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;
II ato constitutivo da sociedade e última alteração
III cópia reprográfica do CNPJ;
IV cópia reprográfica do cartão de inscrição
estadual;
V arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações
dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;
VI planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com
os percentuais de vendas por região, dos produtos sujeitos à substituição
tributária, conforme Anexo III;
VII arquivo em meio magnético ou óptico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações
de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte
acordante;
VIII planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico,
com percentuais de venda por tipo de produto e segmento de mercado, conforme
Anexo V.
§ 1º Sempre que houver modificação nas informações
fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, ou quando solicitado
pelo Fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão atualizada:
I das planilhas discriminadas nos Anexos III e V; e
II dos arquivos especificados nos Anexos II e IV.
§ 2º Tratando-se de representante legal da empresa a que
se refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:
I procuração com firma reconhecida; e
II cópia reprográfica da carteira de identidade e do CPF.
Art. 4º O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo de
Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida na Resolução
SEF nº 6.532/2002 e esteja interessado em fazê-lo, poderá
optar pela mesma, apresentando petição à DEF 06, acompanhada
dos documentos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SER nº 135, de 20 de setembro de 2004. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
TERMO DE ACORDO Nº ___/04 SER/RJ
(Resolução SER nº 146/04)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO
DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada
pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DEF 06, e a empresa relacionada no presente instrumento,
doravante denominado ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo
Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO,
na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas
marcas e embalagens, na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de
dezembro de 2002, e alterações posteriores.
§ 1º Como base de cálculo para substituição
tributária, o ACORDANTE compromete-se a adotar os preços determinados
no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002.
§ 2º Para apuração do ICMS devido por substituição
tributária, após a aplicação da alíquota correspondente
sobre a base de cálculo especificada no parágrafo primeiro, será
deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência
de sua própria operação.
Cláusula
segunda A adesão de que trata a cláusula anterior implica utilização
pelo ACORDANTE dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária nas operações efetuadas
com distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário,
independente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às
operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único O ACORDANTE, desde que apresente por escrito
à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao TERMO DE ACORDO,
no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura, pode
deixar de utilizar a sistemática estabelecida no § 1º da
cláusula primeira, devendo adotar, relativamente às margens de valor
agregado necessárias à obtenção da base de cálculo
para substituição tributária, os critérios estabelecidos
na Resolução SER nº 87/04
Cláusula terceira Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita
fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução
SEF nº 6.532/2002, mediante levantamento dos preços usualmente
praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão
preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Cláusula quarta A adesão ao sistema não confere às
partes direito à complementação de pagamento, à restituição
ou à compensação de importâncias pagas relativamente às
operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula quinta Para fins de retenção e recolhimento do
imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro
(CADERJ).
§ 1º A inscrição será obtida junto ao Departamento
Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária
da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito
no CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a mesma
ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este estado.
Cláusula sexta Nas remessas a destinatário deste estado, o
ACORDANTE emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos
na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993.
Parágrafo único A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula
deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário
correspondente.
Cláusula sétima O ACORDANTE remeterá até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da apuração para o Departamento
Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária
DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco nº 55,
6º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, o arquivo magnético previsto
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula oitava O DEF 06 poderá propor alteração,
cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização da SER/RJ, do presente TERMO DE ACORDO, quando:
I o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo ACORDANTE;
III qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias.
Cláusula nona Sempre que houver modificação nas informações
fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3º da Resolução
SER nº 146/04, ou quando solicitado pelo Fisco, o ACORDANTE deverá
apresentar versão atualizada das planilhas discriminadas nos Anexo III
e V e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV, da mencionada Resolução.
Parágrafo único O não atendimento em 30 (trinta) dias
do estabelecido no caput acarretará o cancelamento do termo de acordo.
Cláusula décima Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data
de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação
expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão do mesmo ou por decisão
de ofício da administração.
Rio de Janeiro, de de 2004.
____________________________________________
ACORDANTE
____________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO
DADOS DO ACORDANTE
Razão Social: |
Endereço: |
CNPJ: |
Inscrição estadual: |
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome do representante legal: |
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição: |
ANEXO II
EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE,
QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO
Produto |
Marca |
Embalagem |
Refrigerante Guaraná |
Antarctica |
Garrafa de vidro 300 ml |
Cerveja |
Bavaria Premium |
Garrafa de vidro 660 ml |
Cerveja |
Skol |
Lata 360 ml |
Chope |
Todas |
Litro |
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 146/2004
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
( Tipo 88 Subtipo BB )
CAMPO |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
FORMATO |
01 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"BB |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Raiz CNPJ Acordante |
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão social do acordante |
32 |
13 |
44 |
X |
05 |
Produto |
Nome do produto |
27 |
45 |
71 |
X |
06 |
Marca |
Nome da marca do produto |
27 |
72 |
98 |
X |
07 |
Embalagem |
Tipo de embalagem do produto |
28 |
99 |
126 |
X |
Formato
dos campos
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver;
2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
Preenchimento dos campos
1. Numérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros.
2. Alfanumérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos.
ANEXO III
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER Nº 146/2004
PERCENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR REGIÃO
Razão social do acordante:
|
Raiz de CNPJ:
|
Regiões |
Participação Total da Região |
1 Grande Rio |
% |
2 Serrana |
% |
3 Sul |
% |
4 Norte |
% |
5 Lagos |
% |
6 Niterói e São Gonçalo |
% |
Participação Total do segmento |
100% |
Tabela de Regiões |
||
Código |
Nome da região |
Municípios de abrangência |
1 |
Grande Rio |
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Caxias e São João de Meriti |
2 |
Serrana |
Petrópolis e Friburgo |
3 |
Sul |
Barra Mansa, Volta Redonda e Resende |
4 |
Norte |
Campos |
5 |
Lagos |
Macaé |
6 |
Niterói e São Gonçalo |
Niterói e São Gonçalo |
ANEXO IV
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER Nº 146/2004
IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO
(TIPO 88 SUBTIPO VJ)
CAMPO |
DENOMINAÇÃO
|
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
FORMATO |
01 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"VJ |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Raiz CNPJ Acordante |
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Inscrição-Ponto de Venda |
Inscrição estadual do ponto de venda |
8 |
13 |
20 |
N |
05 |
Razão Social |
Razão social do ponto de venda |
42 |
21 |
62 |
X |
06 |
Endereço |
Endereço do ponto de venda |
54 |
63 |
116 |
X |
07 |
CEP |
CEP do ponto de venda |
8 |
117 |
124 |
N |
08 |
Segmento do Mercado |
Segmento de mercado do ponto de venda de acordo com a tabela de segmentos constante do ANEXO V |
1 |
125 |
125 |
N |
09 |
Região |
Região do ponto de venda, de acordo com a tabela de regiões constante do ANEXO III |
1 |
126 |
126 |
N |
Formato
dos campos
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se existir;
2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
Preenchimento dos campos
1. Numérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros;
2. Alfanumérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos;
3. Campo 08 preencher com os códigos informados na tabela de segmentos
constante do ANEXO V;
4. Campo 09 preencher com os códigos informados na tabela de regiões
constante do ANEXO III.
ANEXO V
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VIII DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER
Nº 146/2004
PERCENTUAIS DE VENDAS POR TIPO DE PRODUTO E SEGMENTO DE MERCADO
|
SEGMENTO |
||||
PRODUTOS* |
1 |
2 |
3 |
Total |
|
CERVEJAS |
Lata de 360 ml |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de vidro de 360 ml (Long Neck) |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de vidro de 660 ml (retornável) |
% |
% |
% |
100% |
|
REFRIGERANTES |
Lata de 355 ml |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de plástico de 600 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de vidro de 290 ml (retornável) |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de plástico de 2000 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
ÁGUAS MINERAIS |
Copo de 300 ml |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de plástico de 510 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de plástico de 1500 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafão de 20 litros |
% |
% |
% |
100% |
|
HIDROELETROLÍTICAS |
Garrafa de vidro descartável |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de plástico |
% |
% |
% |
100% |
|
Lata |
% |
% |
% |
100% |
|
ENERGÉTICAS |
Lata de 250 ml |
% |
% |
% |
100% |
*Os volumes das embalagens expressos nesta planilha estão sujeitos à variação de ± 10%.
Tabela de Segmentos |
||
Código |
Segmento |
Descrição |
1 |
Auto Serviço |
Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas |
2 |
Mercado Frio |
Bares |
3 |
Tradicional |
Supermercados com menos de 5 caixas |
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