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Rio de Janeiro

Resolução SEF 2861/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 147 SER, DE 12-11-2004
(DO-RJ DE 16-11-2004)

ICMS
CADASTRO
Inscrição Obrigatória

Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente às regras para concessão da inscrição obrigatória.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de simplificar e atualizar procedimentos referentes à concessão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 69, 70, 71 e 74 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – A inscrição obrigatória, em qualquer dos seguimentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, no ato do deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro (SICAD), pela sua unidade de cadastro, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local.
§ 1º – O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD.
§ 2º – A constatação da não observação, pelo contribuinte, das restrições estabelecidas no artigo 47, ou de seu enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 136 desta Resolução, implicará o indeferimento do pedido de inscrição ou, a qualquer tempo, impedimento do exercício de suas atividades.
Art. 70 – No ato da concessão da inscrição, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
I – entrega ao contribuinte da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas;
II – arquivamento da 2ª via do DOCAD, juntamente com toda a documentação apresentada, em pasta própria; e
III – remessa da 1ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará sua microfilmagem.
§ 1º – O DOCAD será recepcionado por funcionário do Cadastro após conferir seu preenchimento e a documentação apresentada.
§ 2º – No DOCAD, fica dispensado o preenchimento dos quadros referentes a Pronunciamento Fiscal e Pronunciamento do Titular da Repartição Fiscal, e respectivas assinaturas.
Art. 71 – O deferimento do DOCAD no SICAD, pelo Titular da Repartição Fiscal, garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.
Parágrafo único – A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão, via internet, na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), www.receita.rj.gov.br.
Art. 74 – A constatação de dados inconsistentes nas informações prestadas e/ou do não atendimento às condições necessárias ao enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, deverá ser objeto de ação fiscal específica.”
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 72, 73, 75, 76 e 77 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 72 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Concluída a fase de avaliação e processamento do DOCAD, sem a constatação de dados inconsistentes quanto às informações prestadas, bem como de qualquer impedimento para o local indicado, o contribuinte será habilitado para o exercício de suas atividades, com a liberação automática de seu Cartão de Inscrição.
Art. 73 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A liberação automática do Cartão de Inscrição, mencionada no artigo anterior, não ocorrerá para contribuinte com estabelecimento único neste Estado, com atividade principal ou secundária de indústria ou de comércio atacadista, ficando a emissão de seu Cartão condicionada à confirmação de sua inscrição estadual.
§ 1º – Para a confirmação da inscrição, o contribuinte deverá comparecer à sua unidade de cadastro, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do deferimento do pedido, munido de seu Livro de Registro de Apuração do ICMS e da comprovação dos recolhimentos efetuados no período.
§ 2º– Verificada a regularidade de sua escrituração e do recolhimento do ICMS, a repartição fiscal emitirá o Documento de Alteração de Situação Cadastral (DASC), modelo Anexo III, confirmando a inscrição do contribuinte e liberando a emissão de seu Cartão de inscrição.
§ 3º – A constatação de irregularidade na situação fiscal do contribuinte, implicará o imediato impedimento do exercício de suas atividades com a emissão, pela repartição fiscal, do DASC correspondente.
§ 4º – O não comparecimento do contribuinte no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará o impedimento automático das atividades do contribuinte, pelo sistema interno de processamento da SUCIEF.
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Art. 75 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A diligência fiscal decorrente da emissão da FVC deverá ser realizada pela unidade de cadastro do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua distribuição ao Fiscal de Rendas designado, quando, além das críticas apontadas pelo processamento, serão verificadas:
I – efetiva existência:
1. do logradouro;
2. do imóvel;
3. do número do imóvel no logradouro;
4. de instalações e equipamentos, confrontados com as Notas Fiscais das respectivas aquisições;
5. de mercadorias e da ocorrência de operações antes da concessão da Inscrição;
6. de outro contribuinte inscrito no mesmo local com a mesma atividade ou com atividade diferente, mas sem separação física dos espaços utilizados;
7. de outra empresa no local, com situação cadastral de Impedimento Temporário ou com inscrição cancelada, pertencente a um ou mais sócios da empresa requerente;
II – adequação do imóvel ao exercício da atividade declarada; e
III – compatibilidade do capital social integralizado com o porte do empreendimento.
Art. 76 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Concluída a verificação fiscal, a repartição responsável providenciará:
I – na hipótese de recuperação de dados cadastrais inconsistentes:
1. emissão de DASC em 3 (três) vias, para correção do dado inconsistente, ou para confirmação da inscrição, se constatada a compatibilização do exercício das atividades do contribuinte com a existência de outro contribuinte no mesmo endereço, do que decorrerá sua habilitação automática para o exercício de suas atividades;
2. entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DASC emitido, que servirá como comprovante da recuperação de dados;
3. arquivamento da FVC em ordem cronológica de numeração em pasta própria;
4. arquivamento da 2ª via do DASC na pasta própria do contribuinte; e
5. remessa da 1ª via do DASC, à SUCIEF, que providenciará:
a) confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou
b) processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.
II – o Impedimento de Atividades do contribuinte, quando constatado o não atendimento às normas estabelecidas para concessão de inscrição, constituindo processo administrativo-tributário.
Art. 77 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A autorização inicial para impressão de documentos fiscais só será fornecida pela repartição fiscal mediante a apresentação, pelo contribuinte, da 3ª via do DOCAD ou do Cartão de Inscrição e após conferência de seu Carimbo Oficial Padronizado do ICMS, podendo a SEFIS estabelecer normas a serem observadas para seu deferimento.
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