Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
147 SER, DE 12-11-2004
(DO-RJ DE 16-11-2004)
ICMS
CADASTRO
Inscrição Obrigatória
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente às regras para concessão da inscrição obrigatória.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de simplificar e atualizar procedimentos
referentes à concessão de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 69, 70, 71 e 74 da Resolução SEF nº 2.861,
de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 A inscrição obrigatória, em qualquer dos
seguimentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, no ato do deferimento
do DOCAD no Sistema de Cadastro (SICAD), pela sua unidade de cadastro, quando
devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia
diligência local.
§ 1º O contribuinte responde diretamente pela veracidade
das informações prestadas no DOCAD.
§ 2º A constatação da não observação,
pelo contribuinte, das restrições estabelecidas no artigo 47, ou de
seu enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 136 desta
Resolução, implicará o indeferimento do pedido de inscrição
ou, a qualquer tempo, impedimento do exercício de suas atividades.
Art. 70 No ato da concessão da inscrição, a repartição
fiscal adotará as seguintes providências:
I entrega ao contribuinte da 3ª via do DOCAD, que servirá como
comprovante das informações prestadas;
II arquivamento da 2ª via do DOCAD, juntamente com toda a documentação
apresentada, em pasta própria; e
III remessa da 1ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará
sua microfilmagem.
§ 1º O DOCAD será recepcionado por funcionário
do Cadastro após conferir seu preenchimento e a documentação
apresentada.
§ 2º No DOCAD, fica dispensado o preenchimento dos quadros
referentes a Pronunciamento Fiscal e Pronunciamento do Titular da Repartição
Fiscal, e respectivas assinaturas.
Art. 71 O deferimento do DOCAD no SICAD, pelo Titular da Repartição
Fiscal, garante a condição de habilitado para o exercício da
atividade proposta.
Parágrafo único A concessão da inscrição será
comprovada pelo CISC Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, disponível para consulta e impressão, via internet,
na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), www.receita.rj.gov.br.
Art. 74 A constatação de dados inconsistentes nas informações
prestadas e/ou do não atendimento às condições necessárias
ao enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, deverá
ser objeto de ação fiscal específica.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 72, 73, 75, 76 e 77 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Mario Tinoco da Silva Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97
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Art. 72 (revogado pelo Ato ora transcrito) Concluída a fase
de avaliação e processamento do DOCAD, sem a constatação
de dados inconsistentes quanto às informações prestadas, bem
como de qualquer impedimento para o local indicado, o contribuinte será
habilitado para o exercício de suas atividades, com a liberação
automática de seu Cartão de Inscrição.
Art. 73 (revogado pelo Ato ora transcrito) A liberação
automática do Cartão de Inscrição, mencionada no artigo
anterior, não ocorrerá para contribuinte com estabelecimento único
neste Estado, com atividade principal ou secundária de indústria ou
de comércio atacadista, ficando a emissão de seu Cartão condicionada
à confirmação de sua inscrição estadual.
§ 1º Para a confirmação da inscrição,
o contribuinte deverá comparecer à sua unidade de cadastro, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do deferimento do pedido, munido
de seu Livro de Registro de Apuração do ICMS e da comprovação
dos recolhimentos efetuados no período.
§ 2º Verificada a regularidade de sua escrituração
e do recolhimento do ICMS, a repartição fiscal emitirá o Documento
de Alteração de Situação Cadastral (DASC), modelo Anexo
III, confirmando a inscrição do contribuinte e liberando a emissão
de seu Cartão de inscrição.
§ 3º A constatação de irregularidade na situação
fiscal do contribuinte, implicará o imediato impedimento do exercício
de suas atividades com a emissão, pela repartição fiscal, do
DASC correspondente.
§ 4º O não comparecimento do contribuinte no prazo
previsto no § 1º deste artigo, implicará o impedimento automático
das atividades do contribuinte, pelo sistema interno de processamento da SUCIEF.
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Art. 75 (revogado pelo Ato ora transcrito) A diligência fiscal
decorrente da emissão da FVC deverá ser realizada pela unidade de
cadastro do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua
distribuição ao Fiscal de Rendas designado, quando, além das
críticas apontadas pelo processamento, serão verificadas:
I efetiva existência:
1. do logradouro;
2. do imóvel;
3.
do número do imóvel no logradouro;
4. de instalações e equipamentos, confrontados com as Notas Fiscais
das respectivas aquisições;
5. de mercadorias e da ocorrência de operações antes da concessão
da Inscrição;
6. de outro contribuinte inscrito no mesmo local com a mesma atividade ou com
atividade diferente, mas sem separação física dos espaços
utilizados;
7. de outra empresa no local, com situação cadastral de Impedimento
Temporário ou com inscrição cancelada, pertencente a um ou mais
sócios da empresa requerente;
II adequação do imóvel ao exercício da atividade
declarada; e
III compatibilidade do capital social integralizado com o porte do empreendimento.
Art. 76 (revogado pelo Ato ora transcrito) Concluída a verificação
fiscal, a repartição responsável providenciará:
I na hipótese de recuperação de dados cadastrais inconsistentes:
1. emissão de DASC em 3 (três) vias, para correção do dado
inconsistente, ou para confirmação da inscrição, se constatada
a compatibilização do exercício das atividades do contribuinte
com a existência de outro contribuinte no mesmo endereço, do que decorrerá
sua habilitação automática para o exercício de suas atividades;
2. entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DASC emitido, que servirá
como comprovante da recuperação de dados;
3. arquivamento da FVC em ordem cronológica de numeração em pasta
própria;
4. arquivamento da 2ª via do DASC na pasta própria do contribuinte;
e
5. remessa da 1ª via do DASC, à SUCIEF, que providenciará:
a) confirmação da inscrição concedida, quando se tratar
de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou
b) processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída
por repartição fiscal não informatizada.
II o Impedimento de Atividades do contribuinte, quando constatado o não
atendimento às normas estabelecidas para concessão de inscrição,
constituindo processo administrativo-tributário.
Art. 77 (revogado pelo Ato ora transcrito) A autorização
inicial para impressão de documentos fiscais só será fornecida
pela repartição fiscal mediante a apresentação, pelo contribuinte,
da 3ª via do DOCAD ou do Cartão de Inscrição e após
conferência de seu Carimbo Oficial Padronizado do ICMS, podendo a SEFIS
estabelecer normas a serem observadas para seu deferimento.
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