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Rio de Janeiro

Resolução SER 148/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 148 SER , DE 18-11-2004
(DO-RJ DE 19-11-2004)

ICMS
CADASTRO – MICROEMPRESA –
ME – RECOLHIMENTO
Contribuinte de Organização Rudimentar –
Pessoa Física Contribuinte

Determina procedimentos a serem observados na inscrição cadastral de pessoas físicas com atividades agropecuária, extrativa, pesqueira e de organização rudimentar, bem como dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido.
Revogação da Resolução 6.412 SEF, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 46 e 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 17 da Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – As atividades de inscrição obrigatória no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC) compreendem:
I – atividades agropecuária, extrativa e pesqueira: as previstas nos incisos I a III do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997; e
II – atividades de organização rudimentar: as previstas nos incisos IV a IX do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97.
Art. 2º – Os contribuintes pessoas físicas inscritos no CPFC com atividade de organização rudimentar não poderão optar pela adoção da atividade de artesanato, CAE 9.01.01.03-0, na hipótese de comercializar seus produtos para revenda pelo adquirente.
Parágrafo único – Para efeito de inscrição no CPFC e adoção da atividade de trabalho artesanal ou de artes plásticas, prevista no inciso V do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97, devem ser observadas as seguintes definições:
I – produto de artesanato: é o proveniente de trabalho manual realizado sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade que o artesão faça parte ou seja assistido; e
II – trabalho de artes plásticas: é o exercido no campo da escultura, pintura, gravura e fotografia sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de galeria de arte ou similar em que a obra artística for deixada em consignação.
Art. 3º – As pessoas físicas com atividade de organização rudimentar inscritas ou que vierem a se inscrever no CPFC poderão optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único – O Regime Simplificado do ICMS para os contribuintes que optarem pelo enquadramento nos termos do caput compreende:
I – pagamento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no artigo 4º da Lei nº 3.342/99, à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enquadramento;
II – dispensa da escrituração de livros fiscais;
III – dispensa de emissão de documentos fiscais na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Art. 4º – O contribuinte inscrito ou que se inscrever no CPFC em atividade de organização rudimentar e que não optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 1º – O regime normal de apuração e pagamento do imposto compreende a emissão de documentos fiscais para todas as operações que realizar e a escrituração dos livros fiscais obrigatórios, ainda que as operações sejam isentas ou não-tributadas pelo ICMS e da apuração não resulte imposto a pagar.
§ 2º – A repartição fiscal deve orientar o contribuinte pessoa física com atividade de organização rudimentar que, caso não opte pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, consoante o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – As repartições fiscais deverão verificar, periodicamente, o cumprimento do disposto no § 1º pelas pessoas físicas contribuintes não enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, promovendo o impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado o descumprimento de suas obrigações tributárias.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução SEF nº 6.412, de 1º de abril de 2002.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97
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Art. 35 – Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem a:
I – atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
II – atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
III – atividade de criação animal de qualquer espécie;
IV – comercialização de produtos em feiras-livres (feirantes e “cabeceiras-de-feira”);
V – trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas plásticos);
VI – preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e congêneres, sem o auxílio do trabalho assalariado;
VII – comercialização permanente de produtos em quiosques, trailler ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza, localizados em vias ou logradouros públicos e particulares, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública;
VIII – fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive do vestuário, sem o auxílio de trabalho assalariado; e
IX – comercialização de produtos em banca ou tabuleiro instalado em logradouro urbanizado ou não, desde que cadastrado no órgão municipal competente.
§ 1º – Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.
§ 2º – Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo anterior, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão “Revendedores Autônomos”, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
§ 3º – A inscrição mencionada, no § 2º, será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.

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