Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
148 SER , DE 18-11-2004
(DO-RJ DE 19-11-2004)
ICMS
CADASTRO MICROEMPRESA
ME RECOLHIMENTO
Contribuinte de Organização Rudimentar
Pessoa Física Contribuinte
Determina procedimentos a serem observados na inscrição cadastral
de pessoas físicas com atividades agropecuária, extrativa, pesqueira
e de organização rudimentar, bem como dispõe sobre o recolhimento
do ICMS devido.
Revogação da Resolução 6.412 SEF, de 1-4-2002 (Informativo
14/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto nos artigos 46 e 48, inciso I, da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 17 da Lei nº 3.342, de 29 de
dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º As atividades de inscrição obrigatória no
Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC) compreendem:
I atividades agropecuária, extrativa e pesqueira: as previstas nos
incisos I a III do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861,
de 24 de outubro de 1997; e
II atividades de organização rudimentar: as previstas nos incisos
IV a IX do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97.
Art. 2º Os contribuintes pessoas físicas inscritos no CPFC
com atividade de organização rudimentar não poderão optar
pela adoção da atividade de artesanato, CAE 9.01.01.03-0, na hipótese
de comercializar seus produtos para revenda pelo adquirente.
Parágrafo único Para efeito de inscrição no CPFC
e adoção da atividade de trabalho artesanal ou de artes plásticas,
prevista no inciso V do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97,
devem ser observadas as seguintes definições:
I produto de artesanato: é o proveniente de trabalho manual realizado
sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado
a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade que
o artesão faça parte ou seja assistido; e
II trabalho de artes plásticas: é o exercido no campo da escultura,
pintura, gravura e fotografia sem o auxílio ou a participação
de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente
ou por intermédio de galeria de arte ou similar em que a obra artística
for deixada em consignação.
Art. 3º As pessoas físicas com atividade de organização
rudimentar inscritas ou que vierem a se inscrever no CPFC poderão optar
pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342,
de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único O Regime Simplificado do ICMS para os contribuintes
que optarem pelo enquadramento nos termos do caput compreende:
I pagamento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário
fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no artigo 4º da Lei nº 3.342/99,
à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enquadramento;
II dispensa da escrituração de livros fiscais;
III dispensa de emissão de documentos fiscais na venda a consumidor
final não contribuinte do ICMS.
Art. 4º O contribuinte inscrito ou que se inscrever no CPFC em atividade
de organização rudimentar e que não optar pelo enquadramento
no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito ao regime normal de apuração
e pagamento do imposto.
§ 1º O regime normal de apuração e pagamento
do imposto compreende a emissão de documentos fiscais para todas as operações
que realizar e a escrituração dos livros fiscais obrigatórios,
ainda que as operações sejam isentas ou não-tributadas pelo ICMS
e da apuração não resulte imposto a pagar.
§ 2º A repartição fiscal deve orientar o contribuinte
pessoa física com atividade de organização rudimentar que, caso
não opte pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará
sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, consoante
o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º As repartições fiscais deverão verificar,
periodicamente, o cumprimento do disposto no § 1º pelas pessoas
físicas contribuintes não enquadradas no Regime Simplificado do ICMS,
promovendo o impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado
o descumprimento de suas obrigações tributárias.
Art. 5º Fica revogada a Resolução SEF nº 6.412,
de 1º de abril de 2002.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97
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Art. 35 Estão obrigados à inscrição no Cadastro de
Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as
pessoas físicas que se dediquem a:
I atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona
rural ou urbana;
II atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos,
por qualquer meio, para comercialização;
III atividade de criação animal de qualquer espécie;
IV comercialização de produtos em feiras-livres (feirantes
e cabeceiras-de-feira);
V trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas
plásticos);
VI preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e
congêneres, sem o auxílio do trabalho assalariado;
VII comercialização permanente de produtos em quiosques, trailler
ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza,
localizados em vias ou logradouros públicos e particulares, em área
de circulação de shopping centers ou assemelhados, bem como
em locais reservados à diversão pública;
VIII
fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive do vestuário,
sem o auxílio de trabalho assalariado; e
IX comercialização de produtos em banca ou tabuleiro instalado
em logradouro urbanizado ou não, desde que cadastrado no órgão
municipal competente.
§ 1º Estão obrigados, ainda, à inscrição
neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos
fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição,
pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.
§ 2º Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo
anterior, será atribuída inscrição única, no Estado,
em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão Revendedores
Autônomos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão
de inscrição individual para esses revendedores.
§ 3º A inscrição mencionada, no § 2º,
será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável
pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
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