Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 29-11-2004)
ICMS
CADASTRO
Alteração
FISCALIZAÇÃO
Unidade Cadastral
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente a determinação das repartições fiscais a que deverão ser vinculados os contribuintes.
a necessidade de se rever normas pertinentes à determinação da
repartição fiscal de vinculação, cadastral e de fiscalização,
dos contribuintes, visando ao aperfeiçoamento do controle fiscal;
a necessidade de se rever antigas exigências relacionadas à
indicação, em carimbos e documentos fiscais do contribuinte, dos códigos
da repartição fiscal de vinculação e da atividade econômica
exercida, tendo em vista que tais dados cadastrais passaram a sofrer constantes
alterações, muitas das vezes por imposição do Fisco Estadual,
obrigando o estabelecimento, em cada ocorrência, a confeccionar novos carimbos
e atualizar dados já impressos nos documentos ainda não utilizados;
e
a autorização contida no artigo 245, do Livro VI, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir mencionados, da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I nova redação aos artigos 22 a 24, 49, 103, 186 e 205:
Art. 22 Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados
a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou
como unidades de fiscalização.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se
como:
I unidade de cadastro a repartição fiscal encarregada
de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS), segundo as disposições contidas nesta Resolução
e demais normas pertinentes;
II unidade de fiscalização a repartição fiscal
encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação
do cumprimento de obrigação tributária e da correção
do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação
aplicável.
§ 2º As Delegacias Regionais de Fiscalização (DRE)
e os Departamentos Especializados de Fiscalização (DEF) atuarão
como unidades de cadastro e de fiscalização, enquanto as Agências
Fiscais de Atendimento (AFA) atuarão exclusivamente como unidade de cadastro.
§ 3º As Delegacias Regionais de Fiscalização, da
Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com as Agências
Fiscais de Atendimento, as atribuições de unidade de cadastro sobre
os contribuintes vinculados às agências que lhe forem subordinadas.
Art. 23 A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes
será:
I o DEF 04 Petróleo e Combustível, quando se tratar
de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada,
com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo
I.B.1.1;
II o DEF 07 Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se
tratar de estabelecimento das empresas:
a) relacionadas no Anexo I.C.2.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição
habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2
e não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;
b) relacionadas no Anexo I.C.2.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor
de comércio varejista e não se enquadrem na condição prevista
no inciso anterior;
III o DEF 06 Substituição Tributária, quando se
tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.3, enquanto
mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica
principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrem nas condições
previstas nos incisos anteriores;
IV o DEF 03 Energia Elétrica, Telecomunicações
e Concessionárias de Serviços Públicos, quando se tratar de estabelecimento
das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante
no Anexo I.B.4, e não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos anteriores;
V o DEF 05 Siderurgia e Metalurgia, quando se tratar de estabelecimento
das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante
no Anexo I.B.5, e não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos anteriores;
VI o DEF 01 Barreiras Fiscais, quando se tratar de estabelecimento
das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante
no Anexo I.B.6, e não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos anteriores;
VII o DEF 02 Comércio Exterior, quando se tratar de estabelecimento
das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante
no Anexo I.B.7, e não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos anteriores;
VIII no caso de empresa que não conste das relações que
compõem o Anexo I.C e que não possua estabelecimento, com inscrição
habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante
no Anexo I.B.1.1:
a) o DEF 06 Substituição Tributária, quando se tratar
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;
b) a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Agência Fiscal de
Atendimento que circunscrever a área geográfica do endereço do
estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento
localizado no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 2º
do artigo 22;
IX no caso de pessoa física-contribuinte, a Delegacia Regional de
Fiscalização ou a Agência Fiscal de Atendimento que, nos termos
do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou
de seu domicílio, observado o disposto no § 2º do artigo 22.
§ 1º Os critérios de determinação da unidade
de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a VII do
caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos
da empresa, independente da sua localização.
§ 2º A inscrição única, concedida no segmento
de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa,
terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição
fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será
responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 3º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos
contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto
no item b do inciso VIII e no inciso IX do caput deste artigo,
será determinada:
I pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único
ou principal, quando localizados no Município do Rio de Janeiro, conforme
Anexo I.A.1;
II pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado
como único ou principal, quando localizados em outras cidades do Estado
do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2.
§ 4º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput
deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre
que:
I houver alteração das atividades econômicas do contribuinte
registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a um Departamento
Especializado de Fiscalização;
II for alterada, em decorrência de fusão ou incorporação,
a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a um
Departamento Especializado de Fiscalização;
III for excluído ou incluído, nas relações que compõem
o Anexo I.B, algum código de atividade econômica vinculado a um Departamento
Especializado de Fiscalização;
IV a alteração do endereço de contribuinte cadastrado
como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição
como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro
dos estabelecimentos dependentes.
§ 5º Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão
periodicamente alterados, visando:
I à ratificação das atualizações automáticas
promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste
artigo; e
II ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes,
a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos
diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita (SER).
Art. 24 Atuará, ainda, como unidade de fiscalização suplementar
do contribuinte:
I o DEF 04 Petróleo e Combustível, exclusivamente no
caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça
atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2;
II o DEF 07 Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso de
estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada
com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que
não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;
III o DEF 06 Substituição Tributária, no caso de
estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada
com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que
não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores;
IV o DEF 03 Energia Elétrica, Telecomunicações
e Concessionárias de Serviços Públicos, no caso de estabelecimentos
de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade
econômica principal constante no Anexo I.B. 4, e desde que não se
enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
V o DEF 05 Siderurgia e Metalurgia, no caso de estabelecimentos
de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade
econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem
nas condições previstas nos incisos anteriores;
VI o DEF 01 Barreiras Fiscais, no caso de estabelecimentos de
empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade
econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem
nas condições previstas nos incisos anteriores;
VII o DEF 02 Comércio Exterior, no caso de estabelecimentos
de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade
econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem
nas condições previstas nos incisos anteriores;
§ 1º Os critérios de determinação da unidade
de fiscalização suplementar previstos nos incisos II a VII do caput
deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa,
independente da sua localização.
§ 2º O DEF determinado conforme incisos do caput deste
artigo atuará como unidade de fiscalização suplementar na execução
de ações fiscais específicas autorizadas pelo Departamento de
Planejamento Fiscal e, quando verificações fiscais se tornarem necessárias,
na situação prevista no artigo 102.
§ 3º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização,
inclusive suplementar, dos contribuintes:
I a DRE que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos
e o DEF 01 Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, realizarão ações fiscais rápidas
voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos
fiscais.
II o Departamento de Planejamento Fiscal poderá determinar a realização
de ações fiscais específicas pelo:
a) Departamento Especializado de Fiscalização específico, no
caso de empresa que exerça, de forma permanente ou em operações
eventuais, atividade econômica constante no Anexo I.B;
b) DEF 02 Comércio Exterior, no caso de empresa que realize operações
de comércio exterior;
c) DEF 06 Substituição Tributária, no caso de estabelecimento
de empresa, com regime especial de comercialização por revendedores
autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto responsável
pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes
realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa
física-contribuinte, aos seus revendedores.
§ 4º No caso previsto no § 3º, sem prejuízo
da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades
encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização
dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual
caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
........................................................................................................................................................................
Art. 49 O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado
pelo requerente:
I ao DEF 04 Petróleo e Combustível, se estabelecimento
de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;
II ao Departamento Especializado de Fiscalização correspondente,
no caso de estabelecimento de empresa relacionada nos Anexos I.C;
III ao DEF 06 Substituição Tributária, se estabelecimento
estiver localizado em outra Unidade da Federação, ressalvados os casos
previstos nos incisos I e II;
IV à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica
do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvados
os casos previstos nos incisos I a III;
V à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição
classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente,
ressalvado o caso previsto no inciso I.
§ 1º A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos
em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá
apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal
que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente,
à Coordenação de Cadastro Fiscal.
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Art. 103 Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade
de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização,
o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais
estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa
constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também
promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas
definidas no artigo 23 desta Resolução.
Parágrafo único No caso de mudança da unidade de cadastro,
prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias
para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos
estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão
vinculados.
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Art. 186 O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte
do ICMS deverá ser apresentado na repartição fiscal que circunscreva
a área de localização geográfica do requerente, determinada
conforme normas do § 3º do artigo 23 desta Resolução, e
será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia:
I do instrumento constitutivo da sociedade ou do Registro de Firma Individual
e a sua alteração mais recente, onde conste o atual objeto social;
II do Comprovante de Inscrição no CNPJ;
III do original do DARJ correspondente ao recolhimento da Taxa de Serviços
Estaduais Código de Receita 200.3;
IV do comprovante de habilitação do signatário do pedido
para representar o requerente.
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Art. 205 Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
autorizado a:
I promover, por ato próprio, quando necessário, alterações
nos anexos desta Resolução;
II decidir quanto aos casos omissos nesta Resolução."
II inclusão do inciso IV ao caput do artigo 101:
Art. 101 ........................................................................................................................................................
IV a alteração de CAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses
previstas nos incisos V, VIII, IX e X do artigo 47.
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III nova redação nas Observações que compõem
o caput dos Anexos I.C.2.1, I.C.2.2, I.C.3, I.C.4, I.C.5, I.C.6 e I.C.7:
ANEXO I.C.2.
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 07
SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
I.C.2.1
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos
respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no item a
do inciso II do artigo 23 desta Resolução quanto ao CAE principal,
e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou
de saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais).
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I.C.2.2
Observação: Este anexo abrange empresas selecionadas, identificadas
pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no item
b do inciso II do artigo 23 desta Resolução, atuando preponderantemente
no setor do comércio varejista, e que apresentaram, no exercício anterior,
valores de receitas totais e/ou de saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
........................................................................................................................................................................
ANEXO I.C.3
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 06
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos
respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso III do artigo
23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no
exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais,
superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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ANEXO I.C.4
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 03
ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos
respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso IV do artigo
23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no
exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais,
superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
........................................................................................................................................................................
ANEXO I.C.5
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 05
SIDERURGIA E METALURGIA
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos
respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso V do artigo
23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no
exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais,
superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
........................................................................................................................................................................
ANEXO I.C.6
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 01
BARREIRAS FISCAIS
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos
respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso VI do artigo
23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no
exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais,
superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
........................................................................................................................................................................
ANEXO I.C.7
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 02
COMÉRCIO EXTERIOR
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos
respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso VII do artigo
23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no
exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais,
superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997:
I o artigo 77;
II o § 1º do artigo 106; e
III o inciso VI do caput do artigo 126.
Art. 3º Fica o contribuinte desobrigado da:
I indicação, em seus documentos fiscais, do código da
repartição fiscal de sua circunscrição, bem como da aposição
de carimbo para correção ou atualização dessa informação
nos documentos já impressos;
II confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado do ICMS quando
de alteração da repartição fiscal de sua vinculação
e/ou atividade econômica exercida, podendo continuar a utilizar o carimbo
atual até que outro dado cadastral nele consignado deva ser atualizado;
III anexação do Carimbo Oficial Padronizado do ICMS quando
da apresentação de DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais
ou de Pedido de Baixa de Inscrição.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Mario Tinoco da Silva Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97
.......................................................................................................................................................................
Art. 47 É vedada a concessão de inscrição:
........................................................................................................................................................................
V a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade
de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto
quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;
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VIII a contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição
de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado
como principal ou único;
IX a estabelecimento com atividade de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º,
inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não
atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000;
X a estabelecimento comercial ou industrial cuja localização
ou instalações físicas sejam incompatíveis com o ramo de
atividade e a natureza das operações a serem realizadas no local;
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Art. 77 (já havia sido revogado pela Resolução 147
SER/2004) A autorização inicial para impressão de documentos
fiscais só será fornecida pela repartição fiscal mediante
a apresentação, pelo contribuinte, da 3ª via do DOCAD ou do Cartão
de Inscrição e após conferência de seu Carimbo Oficial Padronizado
do ICMS, podendo a SEFIS estabelecer normas a serem observadas para seu deferimento.
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Art. 101 O pedido de alteração das atividades será indeferido
quando:
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Art. 106 O pedido de alteração de dados cadastrais será
instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando a alteração
implicar a modificação de dados cadastrais constantes do Cartão
de Inscrição e/ou do Carimbo Oficial Padronizado do ICMS Para
uso do Contribuinte, será exigida sua anexação ao pedido.
........................................................................................................................................................................
Art. 126 A concessão de Baixa de Inscrição somente será
efetivada após:
I diligência fiscal no local;
II exame de livros e documentos fiscais e comerciais;
III liquidação de débitos para com o Estado, se houver;
IV inutilização de todas as Notas Fiscais não utilizadas;
V informação da destinação dos equipamentos emissores
de cupom fiscal, quando houver;
VI (revogado pelo Ato ora transcrito) inutilização do
Carimbo Oficial Padronizado; e
VII verificação de estoque e pagamento
do respectivo ICMS.
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