x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 153/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

RESOLUÇÃO 153 SER, DE 29-11- 2004
(DO-RJ DE 30-11-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA – FISCALIZAÇÃO
Contribuinte em Processo de Falência ou Concordata

Determina procedimentos a serem observados na fiscalização de contribuintes em processo de falência ou concordata ou que estejam em situação de dificuldades econômico-financeiras ou desajustes operacionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– que a arrecadação dos tributos estaduais impõe a adoção de medidas cautelares específicas, relativas às tarefas fiscais e ao curso dos processos administrativos vinculados a empresas que tenham sua falência ou concordata decretada pelo Poder Judiciário ou que estejam atravessando notória situação de dificuldades econômico-financeiras ou desacertos operacionais que prenunciem futura ocorrência desses procedimentos judiciais;
– que, no âmbito da SER, cabe à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização a gerência dos diversos procedimentos, visando garantir os direitos do Erário relativamente aos tributos eventualmente devidos por essas empresas, sem prejuízo do zelo responsável de todas as unidades da SER, quanto à respectiva operacionalidade;
– o disposto nos artigos 139 a 141, do Código Tributário Nacional (CTN) Lei Federal nº 5.172/66, e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, RESOLVE:
Art. 1º – A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) adotará as providências necessárias, visando resguardar os direitos tributários do Estado relativos a empresas submetidas a processo judicial de falência ou concordata ou que estejam atravessando situação de dificuldades econômico-financeiras ou desajustes operacionais.
Art. 2º – Todos os procedimentos administrativos vinculados a esses contribuintes, tais como julgamentos de autos de infração, parcelamentos de débitos tributários, ações fiscais, consultas, tratamentos cadastrais etc, terão curso urgente e prioritário, à vista da necessidade de que a inscrição dos respectivos créditos tributários na dívida ativa se processe de forma mais célere, preservando, dessa forma, os interesses do Erário.
Parágrafo único – Compete à Assessoria Especial da SAF informar quais processos devam ser objeto da prioridade prevista no caput deste artigo.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.