Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
153 SER, DE 29-11- 2004
(DO-RJ DE 30-11-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA FISCALIZAÇÃO
Contribuinte em Processo de Falência ou Concordata
Determina procedimentos a serem observados na fiscalização de contribuintes em processo de falência ou concordata ou que estejam em situação de dificuldades econômico-financeiras ou desajustes operacionais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
que a arrecadação dos tributos estaduais
impõe a adoção de medidas cautelares específicas, relativas
às tarefas fiscais e ao curso dos processos administrativos vinculados
a empresas que tenham sua falência ou concordata decretada pelo Poder Judiciário
ou que estejam atravessando notória situação de dificuldades
econômico-financeiras ou desacertos operacionais que prenunciem futura
ocorrência desses procedimentos judiciais;
que, no âmbito da SER, cabe à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização a gerência dos diversos procedimentos, visando
garantir os direitos do Erário relativamente aos tributos eventualmente
devidos por essas empresas, sem prejuízo do zelo responsável de todas
as unidades da SER, quanto à respectiva operacionalidade;
o disposto nos artigos 139 a 141, do Código Tributário Nacional (CTN)
Lei Federal nº 5.172/66, e artigo 1º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000, RESOLVE:
Art. 1º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF)
adotará as providências necessárias, visando resguardar os direitos
tributários do Estado relativos a empresas submetidas a processo judicial
de falência ou concordata ou que estejam atravessando situação
de dificuldades econômico-financeiras ou desajustes operacionais.
Art. 2º Todos os procedimentos administrativos vinculados a esses
contribuintes, tais como julgamentos de autos de infração, parcelamentos
de débitos tributários, ações fiscais, consultas, tratamentos
cadastrais etc, terão curso urgente e prioritário, à vista da
necessidade de que a inscrição dos respectivos créditos tributários
na dívida ativa se processe de forma mais célere, preservando, dessa
forma, os interesses do Erário.
Parágrafo único Compete à Assessoria Especial da SAF informar
quais processos devam ser objeto da prioridade prevista no caput deste
artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
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