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Minas Gerais

Resolução SF 3601/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 3.601 SF, DE 6-12-2004
(DO-MG DE 7-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento

Altera a Resolução 3.518 SF, de 12-4-2004 (Informativo 15/2004), que estabelece normas e prazos para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, com efeitos desde 21-4-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – (...)
Parágrafo único – Para o cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio serão consideradas a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II, e a área construída total da edificação, nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível quantificar a área construída de cada um deles. (NR)
Art. 10 – O pagamento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e deverá obedecer à seguinte escala de vencimento:
I – em razão do algarismo final integrante do número identificador da edificação a que se refere o artigo anterior, relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos municípios constantes do Anexo I desta Resolução:

IDENTIFICADOR

VENCIMENTO

finais 1 e 2

3-5-2004

finais 3 e 4

4-5-2004

finais 5 e 6

5-5-2004

finais 7 e 8

6-5-2004

finais 9 e 0

7-5-2004

II – relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos Municípios de Araxá, Itabira, Poços de Caldas e São Lourenço: 17-12-2004.
Parágrafo único – Em obediência ao disposto no § 9º do artigo 28-A do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, o valor da Taxa de Incêndio será calculado proporcionalmente às seguintes razões:
I – 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Araxá;
II – 7/12 (sete doze avos) relativamente às edificações localizadas nos Municípios de Itabira e São Lourenço. (NR)
Art. 11 – Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 1º do artigo 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio.
(...) (NR)".
Art. 2º – A tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, fica acrescida do seguinte item:

9999699

Edificação não residencial sem uso

40

 ”

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de abril de 2004. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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