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Minas Gerais

Resolução SF 3602/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 3.602 SF, DE 10-12-2004
(DO-MG DE 11-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2005
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2005

Fixa prazos e valores para recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2005.
Revogação da Resolução 3.488 SF, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

DESTAQUES

  • Pagamento em quota única terá desconto de 3%

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no inciso I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no § 2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2005, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em quota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

QUOTA ÚNICA OU
1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

17-1-2005

17-2-2005

17-3-2005

2

18-1-2005

18-2-2005

18-3-2005

3

19-1-2005

21-2-2005

21-3-2005

4

20-1-2005

22-2-2005

22-3-2005

5

21-1-2005

23-2-2005

23-3-2005

6

24-1-2005

24-2-2005

28-3-2005

7

25-1-2005

25-2-2005

29-3-2005

8

26-1-2005

28-2-2005

30-3-2005

9

27-1-2005

28-2-2005

31-3-2005

0

28-1-2005

28-2-2005

31-3-2005

Parágrafo único – Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 2º – Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores de base de cálculo e de imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1975 a 1994, relativamente à base de cálculo e ao valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1995, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1974, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1975.
§ 3º – A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 3º – O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos artigo 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do § 2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2004 ou janeiro de 2005.
Art. 4º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via internet;
III – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 3.488, de 29 de dezembro de 2003. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar as Tabelas Anexas ao Ato ora transcrito, tendo em vista que as mesmas poderão ser obtidas na repartição fiscal competente.

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