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Ceará

Resolução CRC-CE 413/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 413 CRC-CE, DE 24-11-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE – CRC-CE
Cadastro de Sociedade Contábil

Proíbe o registro no CRC-CE de sociedade contábil, quando houver igualdade ou semelhança de razão social com outras sociedades já registradas e em situação cadastral ativa.
Revogação da Resolução 244 CRC-CE, de 2001.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que estabelece a legislação em vigor;
Considerando que é fundamental a proteção do nome e/ou denominação das sociedades destinadas à exploração de atividade técnico-contábil, RESOLVE:
Art. 1º – Fica proibido o registro, neste CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, de sociedades destinadas à exploração de atividade técnico-contábil, quando houver igualdade ou semelhança de razão social, denominação e/ou nome de fantasia com outras sociedades já registradas e em situação cadastral ativa.
Parágrafo único – Não haverá impedimento, que trata o caput deste artigo, quando a igualdade ou semelhança de razão social, denominação e/ou nome de fantasia for com sociedades em situação cadastral baixada/cancelada, seja esta ex officio ou por solicitação.
Art. 2º – As Organizações Contábeis ou seus representantes poderão protocolar consulta junto ao Conselho Regional de Contabilidade sobre a existência de razão social, denominação e ou nome de fantasia com igualdade ou semelhança com o(a) que pretende registrar.
Parágrafo único – No mesmo expediente de consulta, desde que por escrito, poderá o(a) solicitante requerer que lhe seja reservado(a), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a razão social, denominação e ou nome de fantasia pretendidos, desde que comprovada a inexistência de outros com igualdade ou semelhança.
Art. 3º – O Setor de Registro deste CRC-CE será responsável pelas necessárias verificações e responderá pelos erros e/ou omissões que venham a ocorrer.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRC-CE nº 244/2001. (Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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