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Rio de Janeiro

Resolução SER 155/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 155 SER, DE 9-12-2004
(DO-RJ DE 10-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2005

Fixa normas relativas ao recolhimento do IPVA devido pelos proprietários de veículos terrestres usados, referente ao exercício de 2005.

DESTAQUES

  • Prazos para recolhimento do IPVA foram relacionados pela Resolução 150 SER, de 24-11-2004, divulgada no Informativo 47/2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2005, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º – O fato gerador do imposto ocorre:
I – no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado;
II – na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III – na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único – Aplica-se à regra constante no inciso I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Art. 3º – A alíquota do imposto é:
I – de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
II – de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III – de 3% (três por cento) para utilitários;
IV – de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º – A aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para veículo de transporte de passageiros a taxímetro pertencente a pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido contendo relação dos veículos dirigido ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 8).
§ 2º – O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
II – ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
III – documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
IV – procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
V – ficha de cadastro do Município ou outro documento emitido pelo órgão municipal competente, que comprove a existência de taxímetro em cada veículo (original e cópia);
VI – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
§ 3º – O pedido para aplicação de alíquota e os documentos relacionados nos incisos I a VI do § 2º deste artigo deverão ser apresentados no Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 8), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 4º – Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os documentos mencionados no parágrafo anterior na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 5º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no inciso IV do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º – Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 8) apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º – Para efeitos de aplicação da alíquota a que se refere o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.

SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º – O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução sobre o preço total à vista constante:
I – do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo novo de fabricação nacional; ou
II – do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado no exercício.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III desta Resolução.
§ 3º – No caso de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à participação de cada um deles na obtenção do veículo acabado.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, será considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do último documento fiscal.
Art. 5º – O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2005, é o valor estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único – Para veículo automotor terrestre usado movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante da aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º desta Resolução sobre o valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º – O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I – aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;
II – importação, no exercício, de veículo novo ou usado, efetuada diretamente por consumidor final;
III – perda da condição de não-incidência ou de isenção.
Art. 7º – Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º – Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º – Na hipótese de perda total decorrente de sinistro, o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
§ 3º – Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do evento.

SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO

Art. 8º – No caso de veículo terrestre especial de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante na legislação de trânsito, a isenção vigorará:
I – quando se tratar de veículo novo:
a) no mesmo exercício, se a adaptação for efetivada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da aquisição; e
b) a partir do exercício seguinte, quando a adaptação for efetivada após o prazo mencionado na alínea anterior;
II – quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuada a adaptação.
Art. 9º – Na hipótese de adaptação ou transformação do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese de isenção diversa da prevista no artigo 8º desta Resolução, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).

SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 10 – O imposto deverá ser pago em quota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo terrestre usado para o exercício de 2005 são os estabelecidos na Resolução SER nº 150, de 24 de novembro de 2004.
§ 2º – Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores, sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 11 – O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:
I – da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;
II – do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III – da perda da condição de não-incidência ou de isenção;
IV – da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será concedido desconto de 10% sobre o valor do imposto devido, desde que seja efetuado em quota única dentro do prazo fixado para pagamento.
Art. 12 – O imposto devido no exercício de 2005 deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I – transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto; e
II – transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto relativo a exercícios anteriores.

SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 13 – O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I – 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;
III – 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;
IV – 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica ao recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos na Resolução SER nº 150, de 24 de novembro de 2004.
Art. 14 – Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 15 – O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2005 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 2º – A GRD poderá, também, ser obtida pela internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br, mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 3º – Na hipótese do valor do imposto não estar disponível na GRD, o contribuinte deverá solicitar regularização:
I – através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone (21)2203-7777;
II – no Departamento Especializado de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro;
III – opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado em Município do interior do Estado.
§ 4º – Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I – Seguro obrigatório (DPVAT);
II – Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas a vistoria anual, licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 5º – Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e II do § 4º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.

SEÇÃO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 16 – O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor terrestre licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:
I – no caso veículo usado, por meio de Edital da Superintendência de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e
II – no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único – A notificação do lançamento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de disponibilização da Guia para Regularização de Débitos (GRD) na rede arrecadadora autorizada.

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) atribuir nova data de vencimento, nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo regulamentar, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos.
§ 1º – A nova data de vencimento deverá ser requerida até o 3º (terceiro) dia útil após a data originalmente fixada para pagamento do imposto devido:
I – através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone (21) 2203-7777; ou
II – no Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os requerentes residentes ou domiciliados nos Municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o § 1º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 3º – Deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.
§ 4º – Na hipótese de atribuição de nova data de vencimento, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução SER nº 150, de 24 de novembro de 2004 e no parágrafo único do artigo 11 desta Resolução.
§ 5º – A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação do requerimento de que trata o § 1º deste artigo até o 3º (terceiro) dia útil após a data fixada para pagamento da quota única com desconto estabelecida:
I – no Anexo I da Resolução SER nº 150, de 24 de novembro de 2004, no caso de veículo terrestre usado; ou
II – no caput do artigo 11 desta Resolução, no caso de veículo nacional novo ou importado no exercício.
Art. 18 – O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar pedido de revisão no Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – Os requerentes residentes ou domiciliados nos Municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado até 31 de março de 2005 e acompanhado dos documentos a seguir:
I – Tratando-se de pessoa jurídica:
1. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
2. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
3. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
4. procuração quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, de todos os veículos da empresa objeto do pedido (original e cópia); e
6. pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de veículos automotores usados elaboradas por empresas especializadas e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado (originais e cópias).
II – Tratando-se de pessoa física:
1. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
2. comprovante de residência (original e cópia);
3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia); e
5. Pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de veículos automotores usados elaboradas por empresas especializadas e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado (originais e cópias).
§ 3º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 5º – Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º – O pedido de revisão será indeferido de plano quando apresentado após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º – Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto e os acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário constante do Anexo I da Resolução SER nº 150, de 24 de novembro de 2004.
Art. 19 – Compete ao titular da Superintendência de Arrecadação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), referente à revisão de valores venais ou de IPVA ou à atribuição de nova data de vencimento.
Art. 20 – Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), referente aos pedidos de que trata o § 1º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 21 – O disposto no § 7º do artigo 3º, no caput do artigo 17, no § 5º do artigo 18 e nos artigos 19 e 20 desta Resolução aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita – Interino)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos do Ato ora transcrito, tendo em vista que os valores para recolhimento do IPVA poderão ser obtidos nos terminais do BANERJ e do ITAÚ ou na internet.

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