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Rio de Janeiro

Resolução SER 154/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 154 SER, DE 8-12-2004
(DO-RJ DE 10-12-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO
PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Distribuidor de Medicamento – Indústria
Farmacêutica – Medicamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Medicamento

Disciplina o Decreto 36.450, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que dispõe sobre a concessão de diferimento, crédito presumido e redução da base de cálculo, mediante celebração de termo de acordo, para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A fruição do tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica, com atividade comercial ou atacadista, que firmar “Termo de Acordo” que lhe atribua a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com as mercadorias listadas no Anexo Único do referido Decreto, terá início em 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º – O contribuinte signatário do “Termo de Acordo” a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 36.450/2004, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – levantar em 31-12-2004 o estoque das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004 cujo imposto foi por ele retido por ocasião da entrada em seu estabelecimento e efetuar o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II – creditar-se proporcionalmente do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente no campo 007 “Outros Créditos” do Livro RAICMS;
III – calcular o valor do imposto retido por ocasião da entrada dessas mercadorias no estabelecimento e abatê-lo em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos recolhimentos a serem efetuados por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dos destinatários.
Parágrafo único – Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellucio – Secretário de Estado da Receita, interino)

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