Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
154 SER, DE 8-12-2004
(DO-RJ DE 10-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO CRÉDITO
PRESUMIDO DIFERIMENTO
Distribuidor de Medicamento Indústria
Farmacêutica Medicamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Medicamento
Disciplina o Decreto 36.450, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que dispõe sobre a concessão de diferimento, crédito presumido e redução da base de cálculo, mediante celebração de termo de acordo, para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º
A fruição do tratamento tributário especial de que trata
o Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, por contribuinte integrante
da cadeia farmacêutica, com atividade comercial ou atacadista, que firmar
Termo de Acordo que lhe atribua a condição de contribuinte
substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente
sobre as operações subseqüentes com as mercadorias listadas no
Anexo Único do referido Decreto, terá início em 1º de janeiro
de 2005.
Art. 2º
O contribuinte signatário do Termo de Acordo a que se
refere o artigo 5º do Decreto nº 36.450/2004, deve adotar os
seguintes procedimentos:
I
levantar em 31-12-2004 o estoque das mercadorias listadas no Anexo Único
do Decreto nº 36.450/2004 cujo imposto foi por ele retido por ocasião
da entrada em seu estabelecimento e efetuar o respectivo lançamento no
livro Registro de Inventário;
II
creditar-se proporcionalmente do ICMS destacado no documento fiscal correspondente
à aquisição mais recente no campo 007 Outros Créditos
do Livro RAICMS;
III
calcular o valor do imposto retido por ocasião da entrada dessas mercadorias
no estabelecimento e abatê-lo em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas
dos recolhimentos a serem efetuados por substituição tributária,
relativamente às saídas subseqüentes dos destinatários.
Parágrafo
único Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior
à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo,
o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente
ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria,
na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo
o estoque mencionado seja levado a crédito.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellucio
Secretário de Estado da Receita, interino)
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