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IPI/Importação e Exportação

Resolução CAMEX 35/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 35 CAMEX, DE 13-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Direito Antidumping

Prorroga, para até 30-6-2006, o prazo de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de brinquedos acabados que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunido em 13 de dezembro de 2004, com fundamento no que dispõe o inciso XV do artigo 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, tendo em vista o disposto no Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, alterado pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996, no Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998, o que consta da Ata da Reunião CAMEX, realizada no dia 17 de dezembro de 2003, que decidiu prorrogar a medida de salvaguarda pelo prazo de um ano com possibilidade de revisão a ser discutida em dezembro de 2004 e, ainda, com base no § 3º do artigo 7º e no § 2º do artigo 9º do Acordo sobre Salvaguardas e na fundamentação anexa, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar por um ano e meio o prazo de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de brinquedos acabados, classificados nos itens 9501.00.00; 9502.10.10; 9502.10.90; 9502.91.00; 9502.99.00; 9503.10.00; 9503.20.00; 9503.30.00; 9503.41.00; 9503.49.00; 9503.50.00; 9503.60.00; 9503.70.00; 9503.80.10; 9503.80.90; 9503.80.20; 9503.90.00; 9504.10.10; 9504.10.91; 9504.10.99, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sob a forma de alíquota adicional Tarifa Externa Comum (TEC), conforme segue: adicional de 9% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e adicional de 8% no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Art. 2º – Em vista do contido no artigo 9º do Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo  Decreto nº  1.355, de 1994, o disposto no artigo anterior desta Resolução não se aplica às importações originárias dos seguintes países em desenvolvimento membros da Organização Mundial de Comércio (OMC): África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, Armênia, Bangladesh, Barbados, Barein, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, Chade, Chile, Cingapura, Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Dominica, Egito, El Salvador, Equador, Eslovênia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Geórgia, Gana, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Ilhas Salomão, Índia, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Macau, Macedônia, Madagáscar, Malásia, Malauí, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício, Mauritânia, México, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Quirguistão, República Centro-Africana, República Dominicana, Ruanda, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do MERCOSUL.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005. (Luiz Fernando Furlan – Presidente do Conselho)

ANEXO

Em reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), realizada em 17 de dezembro de 2003, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) propôs a prorrogação do prazo de vigência da medida de salvaguarda por dois anos e meio. Na oportunidade, a CAMEX, em caráter mais restritivo, decidiu prorrogar a salvaguarda por apenas um ano com o objetivo de verificar o cumprimento do Compromisso de Ajuste do setor.
O acompanhamento realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), dos Compromissos de Ajuste acertados até junho de 2004, comprovou o esforço do setor na busca de competitividade e o respeito ao Acordo de Compromisso de Ajuste assinado pelas empresas junto ao MDIC.
Nesse período, observou-se, por meio do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal (SRF), um aumento de 87%, em valor FOB, nas importações de brinquedos acabados no primeiro semestre de 2004, comparado com o mesmo período de 2003. Assim, o fim da medida de salvaguarda poderia agir negativamente no desempenho do setor, uma vez que poderia promover uma elevação muito forte das importações.
Embora a indústria doméstica tenha apresentado alguma recuperação em função do ajuste realizado durante a vigência da salvaguarda, a medida continua sendo necessária para viabilizar a continuação de sua recuperação, a maturação dos investimentos realizados até o momento, e a continuidade do Compromisso de Ajuste, com a obrigação do cumprimento das metas acertadas até o final do primeiro semestre de 2006.
Pelo exposto, a CAMEX resolve prorrogar a medida de Salvaguarda sobre as importações de brinquedo por mais um ano e meio, conforme proposto pela SECEX em dezembro de 2003, na forma de adicional à Tarifa Externa Comum (TEC), de acordo com a tabela abaixo:

ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS
(TEC + ADICIONAL) – BRASIL – 2005/ 1º SEMESTRE 2006

Período

Imposto de importação(%)

Alíquota Adicional (%)

1-1-2005 a 31-12-2005

20,0

9,0

1-1-2006 a 30-6-2006

20,0

8

 

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