IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO 35 CAMEX, DE 13-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Direito Antidumping
Prorroga, para até 30-6-2006, o prazo de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de brinquedos acabados que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunido em
13 de dezembro de 2004, com fundamento no que dispõe o inciso XV do artigo
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, tendo em vista o disposto
no Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, alterado
pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996, no Decreto nº 2.667,
de 10 de julho de 1998, o que consta da Ata da Reunião CAMEX, realizada
no dia 17 de dezembro de 2003, que decidiu prorrogar a medida de salvaguarda
pelo prazo de um ano com possibilidade de revisão a ser discutida em dezembro
de 2004 e, ainda, com base no § 3º do artigo 7º e no § 2º
do artigo 9º do Acordo sobre Salvaguardas e na fundamentação
anexa, RESOLVE:
Art. 1º
Prorrogar por um ano e meio o prazo de vigência da medida de salvaguarda
aplicada sobre as importações de brinquedos acabados, classificados
nos itens 9501.00.00; 9502.10.10; 9502.10.90; 9502.91.00; 9502.99.00; 9503.10.00;
9503.20.00; 9503.30.00; 9503.41.00; 9503.49.00; 9503.50.00; 9503.60.00; 9503.70.00;
9503.80.10; 9503.80.90; 9503.80.20; 9503.90.00; 9504.10.10; 9504.10.91; 9504.10.99,
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sob a forma de alíquota adicional
Tarifa Externa Comum (TEC), conforme segue: adicional de 9% no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e adicional de 8% no período
de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Art. 2º
Em vista do contido no artigo 9º do Acordo sobre Salvaguardas, promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994, o disposto no artigo anterior
desta Resolução não se aplica às importações originárias
dos seguintes países em desenvolvimento membros da Organização
Mundial de Comércio (OMC): África do Sul, Albânia, Angola, Antígua
e Barbuda, Armênia, Bangladesh, Barbados, Barein, Belize, Benin, Bolívia,
Botsuana, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, Chade, Chile, Cingapura, Colômbia,
Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba,
Djibuti, Dominica, Egito, El Salvador, Equador, Eslovênia, Fiji, Filipinas,
Gabão, Gâmbia, Geórgia, Gana, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné,
Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Ilhas Salomão, Índia, Jamaica,
Jordânia, Lesoto, Macau, Macedônia, Madagáscar, Malásia,
Malauí, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício, Mauritânia,
México, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Namíbia,
Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova
Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Quirguistão, República
Centro-Africana, República Dominicana, Ruanda, Santa Lúcia, São
Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra
Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Tanzânia,
Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia
e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação
no âmbito do MERCOSUL.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de
2005. (Luiz Fernando Furlan Presidente do Conselho)
ANEXO
Em reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX), realizada em 17 de dezembro de 2003, a Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) propôs a prorrogação do prazo de vigência
da medida de salvaguarda por dois anos e meio. Na oportunidade, a CAMEX, em
caráter mais restritivo, decidiu prorrogar a salvaguarda por apenas um
ano com o objetivo de verificar o cumprimento do Compromisso de Ajuste do setor.
O acompanhamento
realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), dos Compromissos de Ajuste acertados até junho de 2004,
comprovou o esforço do setor na busca de competitividade e o respeito ao
Acordo de Compromisso de Ajuste assinado pelas empresas junto ao MDIC.
Nesse período,
observou-se, por meio do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal
(SRF), um aumento de 87%, em valor FOB, nas importações de brinquedos
acabados no primeiro semestre de 2004, comparado com o mesmo período de
2003. Assim, o fim da medida de salvaguarda poderia agir negativamente no desempenho
do setor, uma vez que poderia promover uma elevação muito forte das
importações.
Embora a
indústria doméstica tenha apresentado alguma recuperação
em função do ajuste realizado durante a vigência da salvaguarda,
a medida continua sendo necessária para viabilizar a continuação
de sua recuperação, a maturação dos investimentos realizados
até o momento, e a continuidade do Compromisso de Ajuste, com a obrigação
do cumprimento das metas acertadas até o final do primeiro semestre de
2006.
Pelo exposto,
a CAMEX resolve prorrogar a medida de Salvaguarda sobre as importações
de brinquedo por mais um ano e meio, conforme proposto pela SECEX em dezembro
de 2003, na forma de adicional à Tarifa Externa Comum (TEC), de acordo
com a tabela abaixo:
ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS
(TEC + ADICIONAL) BRASIL 2005/ 1º SEMESTRE 2006
Período |
Imposto de importação(%) |
Alíquota Adicional (%) |
1-1-2005 a 31-12-2005 |
20,0 |
9,0 |
1-1-2006 a 30-6-2006 |
20,0 |
8 |
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