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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece fato gerador da contribuição previdenciária na hipótese de pagamento retroativo

Solução de Consulta COSIT 250/2017

09/06/2017 10:25:01

SOLUÇÃO DE CONSULTA 250 COSIT, DE 23-5-2017
(DO-U DE 31-5-2017)

CONTRIBUIÇÃO – Fato Gerador

Cosit esclarece fato gerador da contribuição previdenciária na hipótese de pagamento retroativo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O fato gerador da contribuição previdenciária relativa a remuneração do segurado empregado, a cargo deste e da empresa, ocorre no mês em que a remuneração é paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro.
O recolhimento regular das contribuições é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia, para efeito de não incidência de juros e multa de mora.
Em regra, o fato gerador da contribuição relativa às parcelas de remuneração pagas de forma retroativa, ou seja, pagas em atraso, ocorre em cada uma das competências em que a parcela era devida, mesmo sendo paga ou creditada posteriormente.
Nas hipóteses em que parcelas de remuneração concedidas de forma retroativa somente passam a ser devidas com o advento do instrumento jurídico que a constituiu, este advento é o momento de ocorrência do fato gerador das contribuições, marco para a contagem do prazo para seu regular recolhimento, sem acréscimos de juros e multa, ou marco para a contagem dos juros e multa de mora no caso de pagamento em atraso.
Neste caso, em relação às parcelas de remuneração retroativas, devem ser empregados códigos específicos para a informação em GFIP e para o recolhimento das contribuições, conforme prevê, o inciso I do § 1º e § 3º deste art. 108 da IN RFB nº 971, de 2009, para situação análoga.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, 28, inciso I, art. 30, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’; RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea ‘l’; IN RFB nº 971, de 2009, Art. 52, inciso I, alínea ‘a’, inciso III, alínea ‘a’ e art. 108.”

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