LEI 7.620, DE 8-6-2017
(DO-RJ DE 9-6-2017)
OPERADORA DE TELEFONIA - Atendimento
Estabelecido tempo máximo para atendimento ao consumidor nas lojas de operadoras de telefonia
As lojas de operadoras de telefonia fixa e móvel deverão realizar o atendimento ao consumidor no prazo máximo de 15 minutos, em dias úteis, e até 30 minutos em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana. Além disso, deverão fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
O tempo de espera deverá ser informado por meio de cartazes afixados no interior das lojas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
I - Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2°- As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3°- As operadoras de telefonia divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.
Art. 4º- O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador