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Rio de Janeiro

Hospitais deverão prestar atendimento emergencial e integral a pessoa com suspeita de infarto

Lei 7621/2017

09/06/2017 08:27:46

LEI 7.621, DE 8-6-2017
(DO-RJ DE 9-6-2017)

HOSPITAL E CLÍNICA - Atendimento Emergencial

Hospitais deverão prestar atendimento emergencial e integral a pessoa em situação de risco cardíaco
Os hospitais públicos e privados deverão prestar atendimento emergencial e integral a pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio, com Supra Desnivelamento do Segmento S-T (IAM CSS-T) durante as primeiras 12 horas do início dos sintomas.
O descumprimento implicará em sanções administrativas ao profissional e ao estabelecimento hospitalar que se recusar a prestar o primeiro atendimento aos pacientes em situação de risco cardíaco.
Parágrafo Único - Também serão aplicadas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como, no Código de Ética Médica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, conveniados ou não, ficam obrigados a prestar atendimento emergencial e integral a pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio, com Supra Desnivelamento do Segmento S-T (IAM CSS-T) durante as primeiras 12 (doze) horas do início dos sintomas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A avaliação clínica e a realização do eletrocardiograma do paciente deverá ser realizada de acordo com o Protocolo PAP-RIO (Programa de Angioplastia Primária no atendimento ao Infarto Agudo do Miorcárdio - IAM - na Capital Metroplitana) com extensão a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Em caso de indisponibilidade de leitos nos estabelecimentos públicos de saúde ou conveniado aptos a efetuar o tratamento, o paciente será encaminhado a um estabelecimento privado mais próximo custeado pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Os custos com a internação será estabelecido conforme tabela fixada, previamente, em comum acordo, com a Secretaria de Estadual de Saúde e a Associação dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - A inobservância ao que dispõe esta Lei, implicará em sanções administrativas ao profissional e ao estabelecimento hospitalar que se recusar a prestar o primeiro atendimento aos pacientes em situação de risco cardíaco.
Parágrafo Único - Também serão aplicadas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como, no Código de Ética Médica.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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