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Espírito Santo

Resolução INVEST-ES 104/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 104 INVEST-ES, DE 22-12-2004
(DO-ES DE 31-12-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Indústria de Rochas Ornamentais
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Concessão de Benefícios

Concede diferimento do ICMS para as indústrias de rochas ornamentais, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos a partir de 1-1-2005.


O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004, e tendo em vista a decisão aprovada na reunião ordinária do Comitê de Avaliação realizada em 29 de setembro de 2004;
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização, e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder aos estabelecimentos industriais de rochas ornamentais, situados no Estado do Espírito Santo, o tratamento tributário especificado abaixo, desde que observadas as condições de que tratam o artigo 2º e artigo 3º desta Resolução:
§ 1º – O pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua desmobilização do mesmo ativo patrimonial, quando o estabelecimento deverá proceder conforme determina o Regulamento do ICMS.
§ 2º – O diferimento, de que trata o parágrafo anterior é aplicável às entradas de máquinas e equipamentos novos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme relação fornecida pela SEFAZ-ES.
§ 3º – Fica vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal, que acobertar a entrada do bem objeto do diferimento do ICMS.
Art. 2º – Poderão habilitar-se ao benefício as empresas categorizadas na atividade de industrialização de rochas ornamentais, situadas neste Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação, junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura municipal onde estiver localizada a requerente;
c) Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão do Poder Judiciário de que não possui ação judicial, de qualquer natureza, contra o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º – O benefício concedido fica automaticamente encerrado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II – O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão ambiental competente;
III – Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2005. (Julio César Carmo Bueno – Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)

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