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Espírito Santo

Resolução INVEST-ES 105/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO 105 INVEST-ES, DE 28-12-2004
(DO-ES DE 31-12-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES)
Concessão de Benefícios

Concede redução de base de cálculo do ICMS para os estabelecimentos industriais moageiros, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos a partir de 1-1-2005.

O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12 de setembro de 2003 e 1.335-R, de 1º de junho de 2004, e tendo em vista a decisão aprovada na reunião extraordinária do Comitê de Avaliação realizada em 27 de Dezembro de 2004;
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. RESOLVE:
Art. 1º – Conceder aos estabelecimentos industriais moageiros instalados no Estado do Espírito Santo, redução de base de cálculo nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, processada na unidade fabril do beneficiário, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º – Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto a que se refere o caput deste artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
§ 2º – O período de vigência do tratamento tributário, instituído através desta resolução, é de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Poderão habilitar-se ao benefício os estabelecimentos industriais de moagem de trigo e produção de misturas pré-preparadas para pastifícios, situados neste Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação, junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura municipal onde estiver localizada a requerente;
c) Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão do Poder Judiciário de que não possui ação judicial, de qualquer natureza, contra o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º – O benefício concedido fica automaticamente encerrado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II – O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão ambiental competente;
III – Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. (Julio Cesar Carmo Bueno – Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)

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