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Rio de Janeiro

Resolução SER 158/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 158 SER, DE 29-12-2004
(DO-RJ DE 30-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Aeronave

Fixa normas, valores e prazo para recolhimento do IPVA relativo à propriedade de aeronaves usadas, referente ao exercício de 2004, bem como estabelece normas para aeronaves novas.

DESTAQUES

  • Imposto relativo a aeronaves usadas deverá ser pago até 28-2-2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de aeronave usada, referente ao exercício de 2004, e à propriedade de aeronave nova, referente ao exercício de 2005, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de embarcação usada, e na data da aquisição, quando se tratar de embarcação nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de embarcação importada diretamente por consumidor final.

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2º – O imposto anual devido por proprietário de embarcação será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e da Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – O imposto devido por aeronave usada no exercício de 2004 é o fixado na tabela constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º – O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I – aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;
II – aquisição de aeronave, em outra Unidade da Federação, sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III – importação de aeronave no exercício;
IV – perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.
Art. 4º – Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º – Advindas a recuperação e a liberação da aeronave, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do evento.

SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 5º – O imposto referente a aeronave usada deverá ser recolhido, em quota única, até 28 de fevereiro de 2005.
Art. 6º – O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave, no exercício de 2005 ou desde a data da perda da condição, nos termos do inciso IV do referido artigo.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA é o valor da aeronave constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por aeronave usada de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 7º – O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I – 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;
III – 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;
IV – 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 8º – Além dos acréscimos previstos no artigo 7º desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.
Art. 9º – Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária estadual.
Art. 10 – A exigência do imposto por meio de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV
DO PREENCHIMENTO DO DARJ

Art. 11 – O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO V
DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA

Art. 12 – O imposto de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido nas agências do BANCO ITAÚ S/A ou do BANCO DO BRASIL S/A.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Para os fins desta Resolução, considera-se como nacional a aeronave fabricada no País, independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 14 – Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do imposto de que trata esta Resolução.
Art. 15 – Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08, referente aos pedidos e impugnações de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita-Interino)

ANEXO I

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ
(Artigo 11 da Resolução)

AERONAVES USADAS

CAMPOS DO DARJ

PREENCHIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Inscrição estadual

Deixar em branco

02

Código de receita

150-3

03

CPF/CNPJ

CPF/CNPJ do proprietário

04

Documento de origem

264002004-2

05

Período de referência

2004

06 a 10

Valores

Valores a pagar

11

Vencimento

Vide artigo 5º da Resolução

12 a 16

Dados do contribuinte

Conforme campos do DARJ

17

Receita

IPVA aeronaves

18

Informação complementar

Inscrição no DAC

AERONAVES NOVAS

CAMPOS DO DARJ

PREENCHIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Inscrição estadual

Deixar em branco

02

Código de receita

150-3

03

CPF/CNPJ

CPF/CNPJ do proprietário

04

Documento de origem

264002005-1

05

Período de referência

2005

06 a 10

Valores

Valores a pagar

11

Vencimento

Vide artigo 5º da Resolução

12 a 16

Dados do contribuinte

Conforme campos do DARJ

17

Receita

IPVA aeronaves

18

Informação complementar

Inscrição no DAC

ANEXO II

TABELA DE VALORES DO IPVA PARA AERONAVES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004

Valores expressos em Reais

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