Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
158 SER, DE 29-12-2004
(DO-RJ DE 30-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Aeronave
Fixa normas, valores e prazo para recolhimento do IPVA relativo à propriedade de aeronaves usadas, referente ao exercício de 2004, bem como estabelece normas para aeronaves novas.
DESTAQUES
Imposto relativo a aeronaves usadas deverá ser pago até 28-2-2005
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativo à propriedade de aeronave usada, referente ao exercício
de 2004, e à propriedade de aeronave nova, referente ao exercício
de 2005, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º
de janeiro do exercício, no caso de embarcação usada, e na data
da aquisição, quando se tratar de embarcação nova, ou na
data do desembaraço aduaneiro, no caso de embarcação importada
diretamente por consumidor final.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2º O imposto anual devido por proprietário de embarcação
será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista
no inciso I do artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
com redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e
da Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único O imposto devido por aeronave usada no exercício
de 2004 é o fixado na tabela constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício,
nas hipóteses de:
I aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;
II aquisição de aeronave, em outra Unidade da Federação,
sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III importação de aeronave no exercício;
IV perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção
prevista em Lei.
Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso
de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
da aeronave, o imposto será devido:
I
por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, não caberá restituição de importâncias pagas
anteriormente à ocorrência do evento.
SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O imposto referente a aeronave usada deverá ser recolhido,
em quota única, até 28 de fevereiro de 2005.
Art. 6º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no
artigo 3º desta Resolução deverá ser efetuado dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave, no exercício
de 2005 ou desde a data da perda da condição, nos termos do inciso
IV do referido artigo.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor da
aeronave constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor
do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do imposto
não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação
do valor do imposto devido por aeronave usada de iguais características
e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo II
desta Resolução.
SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 7º O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos
estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação
ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 8º Além dos acréscimos previstos no artigo 7º
desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento
ocorrer após o início de procedimento fiscal.
Art. 9º Para cálculo dos acréscimos moratórios, o
contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária
estadual.
Art. 10 A exigência do imposto por meio de Auto de Infração
obedecerá às normas previstas na legislação própria.
SEÇÃO IV
DO PREENCHIMENTO DO DARJ
Art. 11 O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO V
DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA
Art. 12 O imposto de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido nas agências do BANCO ITAÚ S/A ou do BANCO DO BRASIL S/A.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Para os fins desta Resolução, considera-se como nacional
a aeronave fabricada no País, independente da origem dos equipamentos que
a integrem.
Art. 14 Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas DEF 08 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do
imposto de que trata esta Resolução.
Art. 15 Compete ao titular da Superintendência de Tributação
apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão
do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas
DEF 08, referente aos pedidos e impugnações de que trata o
artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio
Secretário de Estado da Receita-Interino)
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ
(Artigo 11 da Resolução)
AERONAVES USADAS
CAMPOS DO DARJ |
PREENCHIMENTO |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
|
01 |
Inscrição estadual |
Deixar em branco |
02 |
Código de receita |
150-3 |
03 |
CPF/CNPJ |
CPF/CNPJ do proprietário |
04 |
Documento de origem |
264002004-2 |
05 |
Período de referência |
2004 |
06 a 10 |
Valores |
Valores a pagar |
11 |
Vencimento |
Vide artigo 5º da Resolução |
12 a 16 |
Dados do contribuinte |
Conforme campos do DARJ |
17 |
Receita |
IPVA aeronaves |
18 |
Informação complementar |
Inscrição no DAC |
AERONAVES NOVAS
CAMPOS DO DARJ |
PREENCHIMENTO |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
|
01 |
Inscrição estadual |
Deixar em branco |
02 |
Código de receita |
150-3 |
03 |
CPF/CNPJ |
CPF/CNPJ do proprietário |
04 |
Documento de origem |
264002005-1 |
05 |
Período de referência |
2005 |
06 a 10 |
Valores |
Valores a pagar |
11 |
Vencimento |
Vide artigo 5º da Resolução |
12 a 16 |
Dados do contribuinte |
Conforme campos do DARJ |
17 |
Receita |
IPVA aeronaves |
18 |
Informação complementar |
Inscrição no DAC |
ANEXO II
TABELA DE VALORES DO IPVA PARA AERONAVES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004
Valores expressos em Reais
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.