Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-12-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Altera a Resolução 5 SER, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), que dispõe sobre a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA INTERINO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º caput,
9º caput e § 1º, 10 e 11 da Resolução SER
nº 5, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte
ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser
apresentados, em duas vias, à DEF 1, para serem analisados e recepcionados,
sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la
à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação
beneficiada.
Art. 4º O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto
no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações
posteriores, mediante DARJ-ICMS em separado, no código Outros
037-0, devendo constar no campo Informações Complementares,
a observação: FASHION BUSINESS dias __ à
__ de ________ de ____ Prazo Especial Decreto nº 32.701,
de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, ficando
a cargo do contribuinte o preenchimento da data de realização do evento.
Art. 5º O contribuinte lançará as Notas Fiscais relativas
às operações a que se refere o artigo 1º no livro Registro
de Saídas na coluna Outras Saídas Não Especificadas,
indicando, na coluna Observações, que a operação
é beneficiada pelo Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003,
e alterações posteriores, resumindo o total do benefício, discriminando,
por código fiscal, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto
debitado.
Art. 6º O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Apuração de Saldos Deduções,
o valor do imposto debitado, correspondente às operações beneficiadas
no período de apuração, com a identificação da data
do pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro
de 2003, e alterações posteriores.
Art. 9º Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição
para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas)
vias, a ser entregue na DEF 1 BARREIRAS FISCAIS, até 3 (três) dias
antes do início do evento, instruído com:
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput,
após recepção com aposição do carimbo padronizado com
a inscrição simbólica da DEF 1, terá a validade de registro
de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização
quando solicitada.
Art. 10 Compete ao Diretor da DEF 1 BARREIRAS FISCAIS decidir sobre o
requerimento mencionado no artigo anterior, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização no caso de indeferimento.
Art. 11 Até o décimo dia posterior ao término do evento,
a DEF 1 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
cópia da relação a que se refere o artigo 8º.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Henrique Bellúcio Secretário de Estado da Receita Interino)
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