x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 160/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

RESOLUÇÃO 160 SER, DE 29-12-2004
(DO-RJ DE 30-12-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Altera a Resolução 5 SER, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), que dispõe sobre a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º caput, 9º caput e § 1º, 10 e 11 da Resolução SER nº 5, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser apresentados, em duas vias, à DEF 1, para serem analisados e recepcionados, sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação beneficiada.
Art. 4º – O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, mediante DARJ-ICMS em separado, no código “Outros – 037-0”, devendo constar no campo “Informações Complementares”, a observação: “FASHION BUSINESS – dias __ à __ de ________ de ____ – Prazo Especial – Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores”, ficando a cargo do contribuinte o preenchimento da data de realização do evento.
Art. 5º – O contribuinte lançará as Notas Fiscais relativas às operações a que se refere o artigo 1º no livro Registro de Saídas na coluna “Outras Saídas Não Especificadas”, indicando, na coluna “Observações”, que a operação é beneficiada pelo Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, resumindo o total do benefício, discriminando, por código fiscal, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto debitado.
Art. 6º – O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Apuração de Saldos – Deduções”, o valor do imposto debitado, correspondente às operações beneficiadas no período de apuração, com a identificação da data do pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores.
Art. 9º – Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na DEF 1 BARREIRAS FISCAIS, até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com:
§ 1º – A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da DEF 1, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
Art. 10 – Compete ao Diretor da DEF 1 BARREIRAS FISCAIS decidir sobre o requerimento mencionado no artigo anterior, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Art. 11 – Até o décimo dia posterior ao término do evento, a DEF 1 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o artigo 8º.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita – Interino)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.