x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Resolução SF 3616/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

RESOLUÇÃO 3.616 SF, DE 22-12-2004
(DO-MG DE 28-12-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça –
Autopeça – Levantamento de
Estoque – Recolhimento

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios usados, de que trata o Decreto 43.929, de 13-12-2004 (Informativo 50/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 43.929, de 13 de dezembro de 2004, e considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica o estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, de produtos autopropulsados, que não tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, na forma prevista nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá:
I – inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2004, inclusive as mercadorias ainda não recebidas, e cuja data de saída da Nota Fiscal do estabelecimento emitente se deu até aquela data;
II – avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição mais recente;
III – adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento);
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior a alíquota prevista para as operações internas;
V – quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de dezembro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução;
VI – quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação da alíquota prevista para a operação interna exclusivamente sobre a margem de valor agregado (MVA) apurada na forma do inciso III.
§ 1º – Para os efeitos do inventário a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não serão consideradas as mercadorias recebidas com o imposto já retido a título de substituição tributária.
§ 2º – O contribuinte entregará, até o dia 31 de janeiro de 2005, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 3º – Na hipótese de dedução do saldo credor de que trata o inciso V do caput do artigo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em janeiro de 2005 indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;
III – no campo “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor deduzido;
IV – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3616/2004".
§ 1º – A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será escriturada no período de apuração de janeiro de 2005 nos livros:
I – Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3616/2004"; e
II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, “Outros Débitos”, do quadro “Débito do Imposto”, fazendo constar sob o título “Observações” o número, a série, a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 2º – O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos – Outros) do Quadro IV (Outros Créditos/Débitos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de janeiro de 2005.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INTEGRAL

Art. 4º – O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução:
I – será pago pelo contribuinte no mês de abril de 2005, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio – Outros”;
II – será lançado na DAPI 1 relativa ao período de referência março/2005, no Quadro “Obrigações do Período – ICMS a Recolher”, no campo “Outros”, quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
III – será lançado na DAPI Simples relativa ao período de referência fevereiro/2005, no campo ICMS de Substituição Tributária a Recolher, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 6º – Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior em:
I – até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II – até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o disposto no § 5º deste artigo e o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II – R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado na forma deste artigo, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI 1 ou na DAPI SIMPLES.
§ 3º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF da circunscrição do contribuinte até o dia 31 de janeiro de 2005, juntamente com:
I – o demonstrativo previsto no § 2º do artigo 2º desta Resolução;
II – o Termo de Autodenúncia – formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III – a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.
§ 4º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de abril de 2005, por meio de DAE emitido:
I – pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 12 parcelas;
II – pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio – Outros”, quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 12 meses.
§ 5º – Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor original será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de dezembro de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 6º – Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolução.
§ 7º – Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º – O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor do débito remanescente os seguintes encargos:
I – multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e
II – juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia-Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.