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Trabalho e Previdência

Resolução CFM 1715/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 1.715 CFM, DE 8-1-2004
(DO-U DE 12-1-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Preenchimento
TRABALHO
MÉDICO DO TRABALHO
Exercício da Profissão

Regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal;
Considerando o que dispõe o artigo 154 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a força de lei dos artigos 11, 102 e 105 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
Considerando que a revelação dos exames médicos pode acarretar a quebra do sigilo médico, bem como prejuízos à vida privada e à honra do trabalhador, além de prejudicar a relação de trabalho;
Considerando o equívoco constante nos artigos 146 e 147 da Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, quando esclarece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, tendo por finalidade o acesso dos resultados dos exames médicos aos administradores públicos e privados;
Considerando a obrigatoriedade da elaboração do referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde;
Considerando a necessidade de orientar a classe médica no que tange à preservação do sigilo profissional;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento ético a ser adotado no preenchimento do PPP;
Considerando o estudo realizado pela Câmara Técnica sobre Medicina do Trabalho do CFM, em parceria com a Associação Nacional de Medicina do Trabalho;
Considerando o decidido em sessão plenária de 8 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1° – Os médicos do trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional.
Art. 2º – É vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na Instrução Normativa nº 99/2003.
Parágrafo único – Fica o médico do trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS.
Art. 3º – A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico-profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo.
Art. 4º – Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Edson de Oliveira Andrade – Presidente do Conselho; Rubens dos Santos Silva – Secretário-Geral)

ESCLARECIMENTO:  O Campo 17 e seguintes da Seção III – “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA” do Anexo XV, que consta do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da Instrução Normativa 99 INSS-DC, de 5-12-2003 (Informativo 50/2003 e Portal COAD), trata do resultado dos exames médicos clínicos e complementares para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos e para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde.
Já a declaração constante na Seção IV – “RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES” do Anexo XV – PPP estabelece que, para todos os fins de direito, as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

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