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RESOLUÇÃO
1.715 CFM, DE 8-1-2004
(DO-U DE 12-1-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Preenchimento
TRABALHO
MÉDICO DO TRABALHO
Exercício da Profissão
Regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, e
Considerando que o sigilo médico é instituído
em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal;
Considerando o que dispõe o artigo 154 do Código
Penal Brasileiro;
Considerando a força de lei dos artigos 11, 102 e 105
do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação
de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
Considerando que a revelação dos exames médicos
pode acarretar a quebra do sigilo médico, bem como prejuízos à
vida privada e à honra do trabalhador, além de prejudicar a relação
de trabalho;
Considerando o equívoco constante nos artigos 146 e
147 da Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, quando esclarece
que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, tendo por finalidade o acesso dos resultados dos exames médicos
aos administradores públicos e privados;
Considerando
a obrigatoriedade da elaboração do referido PPP para a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde;
Considerando a necessidade de orientar a classe médica
no que tange à preservação do sigilo profissional;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento
ético a ser adotado no preenchimento do PPP;
Considerando o estudo realizado pela Câmara Técnica
sobre Medicina do Trabalho do CFM, em parceria com a Associação Nacional
de Medicina do Trabalho;
Considerando o decidido em sessão plenária de
8 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1° Os médicos do trabalho, em relação
ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo
profissional, inclusive com a sua identificação profissional.
Art. 2º É vedado ao médico do trabalho,
sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar,
à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações
exigidas no anexo XV da seção III, SEÇÃO DE RESULTADOS
DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos
na Instrução Normativa nº 99/2003.
Parágrafo único Fica o médico do trabalho
responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas
diretamente à perícia do INSS.
Art. 3º A declaração constante na
seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão
de proteger o sigilo médico-profissional, tendo em vista que as informações
ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão
obrigadas ao sigilo.
Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação
dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico
responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional
(PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Edson de Oliveira Andrade Presidente
do Conselho; Rubens dos Santos Silva Secretário-Geral)
ESCLARECIMENTO:
O Campo 17 e seguintes da Seção III SEÇÃO
DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA do Anexo XV, que
consta do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da Instrução Normativa 99 INSS-DC, de 5-12-2003 (Informativo 50/2003
e Portal COAD), trata do resultado dos exames médicos clínicos e complementares
para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes
químicos e para monitorização da exposição ocupacional
a alguns riscos à saúde.
Já a declaração constante na Seção
IV RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES do Anexo
XV PPP estabelece que, para todos os fins de direito, as informações
prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente
dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento
que a prestação de informações falsas neste documento constitui
crime de falsificação de documento público, e, também, que
tais informações são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade
por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado
quando exigida pelos órgãos públicos competentes.