Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1 CNE-CEB, DE 21-1-2004
(DO-U DE 4-2-2004)
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Normas
Estabelece
Diretrizes Nacionais para a organização e a realização
de estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino
Médio, inclusive nas modalidades
de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do
§ 1º , do artigo 9º da Lei 4.024/61, com a redação
dada pela Lei 9.131/95 e no artigo 82 e seu Parágrafo único, bem
como nos artigo 90, 8º, § 1º e 9º, § 1º da Lei
9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, homologado pelo Senhor
Ministro da Educação em 20-1-2004, RESOLVE:
Art. 1º – A presente Resolução, em atendimento ao prescrito
no artigo 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a
realização de estágio de alunos da educação
profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação
especial e de educação de jovens e adultos.
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução entende-se
que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular
e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de
Ensino, configurando-se como um Ato Educativo.
§ 2º – Os estagiários deverão ser alunos regularmente
matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando
curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
§ 3º – O estágio referente a programas de qualificação
profissional com carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído
no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância
com o correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade
própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga-horária
máxima do estágio profissional supervisionado.
Art. 2º – O estágio, como procedimento didático-pedagógico
e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência
da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica
da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser
planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
§ 1º – A concepção do estágio como atividade
curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária
orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento
de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção
exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza
da ocupação.
§ 2º – Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista
das condições disponíveis, das características regionais
e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios
e os parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – O estágio deve ser realizado ao longo do curso,
permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não
deve ser etapa desvinculada do currículo.
§ 4º – Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão
do curso de educação profissional de nível técnico,
em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização
do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes
curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar
e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente
registrado.
Art. 3º – As Instituições de Ensino, nos termos dos
seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios
sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar
aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento
sociocultural ou científico, pela participação em situações
reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º – Serão de responsabilidade das Instituições
de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os
mesmos apresentem condições mínimas de competência
pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de
resultados positivos desse Ato Educativo.
§ 2º – Os estagiários com deficiência terão
o direito a serviços de apoio de profissionais da educação
especial e de profissionais da área objeto do estágio.
Art. 4º – As Instituições de Ensino e as organizações
concedentes de estágio, poderão contar com os serviços
auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo único. Os agentes de integração poderão
responder por incumbências tais como:
a) Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos
de ensino;
b) Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar
de instrumento jurídico próprio e específico;
c) Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes
e de campos e oportunidades de estágio;
d) Tomar providências relativas à execução do pagamento
da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio
remunerado;
e) Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a
favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade
civil por danos contra terceiros;
f) Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação
de recursos para viabilizar o estágio;
g) Cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades
educacionais especiais às exigências da função objeto
do estágio.
Art. 5º – São modalidades de estágio curricular supervisionado,
a serem incluídas no projeto pedagógico da Instituição
de Ensino e no planejamento curricular do curso, como Ato Educativo:
I – Estágio profissional obrigatório, em função
das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação
ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado
à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
II – Estágio profissional não obrigatório, mas incluído
no respectivo plano de curso, o que o torna obrigatório para os seus
alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão
do curso;
III – Estágio sociocultural ou de iniciação científica,
previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização
do currículo, em termos de educação para o trabalho e a
cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a
forma de atividade de extensão;
IV – Estágio profissional, sociocultural ou de iniciação
científica, não incluído no planejamento da Instituição
de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela
mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de
sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida
cidadã e para o trabalho produtivo;
V – Estágio civil, caracterizado pela participação
do aluno, em decorrência de Ato Educativo assumido intencionalmente pela
Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse
social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação
de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil;
ou prestação de serviços voluntários de relevante
caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo
projeto pedagógico.
§ 1º – Mesmo quando a atividade de estágio, assumido
intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno,
deve ser devidamente registrada no seu prontuário.
§ 2º – A modalidade de estágio civil somente poderá
ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem
fins lucrativos.
§ 3º – As modalidades específicas de estágio profissional
supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico
de educação profissional, nos níveis básico, técnico
e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação
e ênfase profissionalizantes.
Art. 6º – A Instituição de Ensino e, eventualmente,
seu agente de integração, deverão esclarecer a organização
concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e
as responsabilidades a ela inerentes.
§ 1º – O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição
de Ensino e a organização concedente de estágio, objetivando
o melhor aproveitamento das atividades socioprofissionais que caracterizam o
estágio, deverá conter as orientações necessárias
a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência
educativa proporcionada pela empresa ou organização.
§ 2º – Para a efetivação do estágio, far-se-á
necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente
de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição
de Ensino e facultativa do agente de integração.
§ 3º – O estágio realizado na própria Instituição
de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço
voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso,
podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário,
conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.608/98, de 18-2-98.
§ 4º – O estágio, ainda que remunerado, não gera
vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto
sobre a matéria na legislação previdenciária.
§ 5º – A realização de estágio não
remunerado representa situação de mútua responsabilidade
e contribuição no processo educativo e de profissionalização,
não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição
para a operacionalização do estágio.
§ 6º – A realização do estágio, remunerado
ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração
das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário,
seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade
civil por danos contra terceiros.
§ 7º – O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade
civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior,
poderão ser contratados pela organização concedente do
estágio, diretamente ou através da atuação conjunta
com agentes de integração.
§ 8º – O valor das apólices de seguro retromencionadas
deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas
nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.
Art. 7º – A carga horária, duração e jornada
do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis
com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição
de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu
representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares,
respeitada a legislação em vigor.
§ 1º – A carga horária do estágio profissional
supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6
horas, perfazendo 30 horas semanais.
§ 2º – A carga horária do estágio supervisionado
de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não
poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total
de 20 horas semanais.
§ 3º – O estágio profissional supervisionado referente
a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos
de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas
de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.
§ 4º – A carga horária destinada ao estágio será
acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá
ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares
dos alunos.
§ 5º – Somente poderão realizar estágio supervisionado
os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início
do estágio.
Art. 8º – Os estágios supervisionados que apresentem duração
prevista igual ou superior a 1 (um) ano deverão contemplar a existência
de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente,
concedido juntamente com as férias escolares.
Art. 9º – A presente normatização sobre estágio,
em especial no que se refere ao estágio profissional, não se aplica
ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica
do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa
por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista
em vigor.
Parágrafo único – A presente normatização
não se aplica, também, a programas especiais destinados à
obtenção de primeiro emprego ou similares.
Art. 10 – Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição
de Ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um
ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão
dos estágios.
Parágrafo único – Compete a esses profissionais, além
da articulação com as organizações nas quais os
estágios se realizarão, assegurar sua integração
com os demais componentes curriculares de cada curso.
Art. 11 – As Instituições de Ensino, nos termos de seus
projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional
obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer
funções correspondentes às competências profissionais
a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão
do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio,
mediante avaliação da escola.
§ 1º – A Instituição de Ensino deverá registrar,
nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho
aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
§ 2º – No caso de alunos que trabalham fora da área profissional
do curso, a Instituição de Ensino deverá fazer gestão
junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas
de trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório.
Art. 12 – A Instituição de Ensino deverá planejar,
de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas
em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades
de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas
em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente
substitua a outra.
§ 1º – A atividade de prática profissional simulada,
desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio
de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes,
integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na
respectiva área profissional e compõe-se com a atividade de estágio
profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho,
devendo uma complementar a outra.
§ 2º – A atividade de prática profissional realizada
em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional
supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos
estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos
definidos pelo respectivo sistema de ensino.
Art. 13 – O estágio profissional supervisionado, correspondente
à prática de formação, no curso normal de nível
médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária
será computada dentro dos mínimos exigidos, nos termos da legislação
específica e das normas vigentes.
Art. 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, após a homologação do
Parecer CNE/CEB 35/2003 pelo Senhor Ministro da Educação, revogadas
as disposições em contrário. (Francisco Aparecido Cordão)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98), determina que o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
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