Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
34 CG-REFIS, DE 4-2-2004
(DO-U DE 13-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Pagamento Indevido ou a Maior que o Devido
Normas relativas à restituição de pagamento indevido ou maior que o devido no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso I do caput
do artigo 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo
em vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, RESOLVE:
Art. 1º A restituição decorrente de pagamento indevido
ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa da Recuperação
Fiscal (REFIS), código 9100, ou do parcelamento a ele alternativo, código
9222, será efetuada a requerimento do sujeito passivo, mediante o preenchimento
do formulário Pedido de Restituição, constante do
Anexo Único, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O pedido de restituição será apreciado pelo
titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (DERAT) que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único Reconhecido o direito creditório e antes
de proceder à restituição, a autoridade competente para promovê-la
deverá verificar a existência de débitos de tributos e contribuições
do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 3º Existindo débito de tributos e contribuições
em nome do sujeito passivo, o valor da restituição deverá ser
utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento
de ofício.
§ 1º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de
quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada
pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação
de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação
reterá o valor da restituição até que os débitos sejam
liquidados.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada
e o saldo credor porventura remanescente da compensação será
restituído ao sujeito passivo.
Art. 4º No procedimento da compensação de ofício
será garantida a utilização mínima para compensação
com débitos do INSS de parcela do valor do direito creditório reconhecido
correspondente à participação proporcional dos débitos desta
Autarquia na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo
junto ao REFIS.
§ 1º Na hipótese de existirem débitos na SRF ou na
PGFN, tais débitos serão compensados com o valor do direito creditório
reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos
da Fazenda Nacional na composição da dívida consolidada pelo
sujeito passivo junto ao REFIS.
§ 2º Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional e sendo o valor direito creditório
de que trata o § 1º deste artigo inferior à sua soma, observar-se-á,
na compensação, a ordem a seguir apresentada:
I em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas
e, por fim, os impostos e as contribuições sociais;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º O crédito de que trata o § 1º deste artigo
que remanescer da compensação de ofício com os débitos para
com a Fazenda Nacional, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União,
será utilizado para compensação de ofício com débitos
do sujeito passivo no INSS, sendo adicionado ao valor de que trata o caput
deste artigo.
§ 4º Remanescendo crédito da compensação de
ofício com os débitos para com o INSS e existindo outros débitos
do sujeito passivo perante a Fazenda Nacional, tal crédito será utilizado
para compensá-los na ordem indicada nos incisos do § 2º deste
artigo.
Art. 5º Inexistindo débitos relativos a tributos e contribuições
do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e para com o INSS, ou remanescendo
saldo a restituir após efetuada a compensação de que trata o
artigo 4º desta Resolução, será promovida a restituição.
Art. 6º A restituição e a compensação de que
trata esta Resolução serão efetuadas pela SRF, aplicando-se o
disposto no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado
pelo artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º Não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e suas modificações posteriores,
às compensações e utilizações de créditos nos
termos dos §§ 7º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, e do artigo 5º, § 8º, do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, bem como à compensação de que
trata esta Resolução.
Art. 8º A manifestação de inconformidade contra o indeferimento
total ou parcial do pedido de restituição de que trata esta Resolução
será apreciada, em instância única, pelo titular da DRF ou da
DERAT com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo.
Art. 9º A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de
suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias
à execução desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Manoel
Felipe Rêgo Brandão Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti
Inenami Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO: O artigo 39 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95),
estabelece que a compensação de tributos, contribuições
federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, pagas indevidamente
ou a maior, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais
de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos
subseqüentes.
O artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), alterado pela Lei
10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelece que o sujeito passivo
que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão.
Os §§ 7º e 8º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000
(Informativo 15/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
I os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida
ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes
à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
a) compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos
a tributo ou contribuição incluídos no âmbito do REFIS;
b) a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, próprios
ou de terceiros, estes declarados à Secretaria da Receita Federal até
31 de outubro de 1999;
II na hipótese da letra b anterior, o valor a ser utilizado
será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 15% e de 8%,
respectivamente.
O § 8º do artigo 5º do Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo
17/2000), estabelece que a pessoa jurídica, durante o período em que
estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros,
sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
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