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Pernambuco

Decreto 24705/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.705, DE 11-9-2002
(DO-PE DE 12-9-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Energia Elétrica – Gás Natural
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS referente à saída interna e à importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e de gás natural quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica e produção de energia elétrica, bem como estabelece regras para recolhimento do imposto na saída subseqüente com efeitos retroativos a partir de 1-3-2002.
Alteração, acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e revogação do Decreto 24.104, de 13-3-2002 (Informativo 12/2002).

DESTAQUES

• Está diferido ICMS na saída interna e na importação de máquina, e de gás natural para usina termoelétrica, no período de 1-3-2002 a 31-12-2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.104, de 13-3-2002, consolidando as normas nele previstas, DECRETA:
Art. 1º – No período de 1-3-2002 a 31-12-2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:
I – na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II – na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, calculado conforme previsto no artigo 14, XXI, § 24, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
III – na saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para distribuidora da mencionada energia;
IV – na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica.
§ 1º – O imposto diferido de que trata este artigo:
I – será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente:
a) na hipótese dos incisos I a III do caput, independentemente de ser a mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção do inciso II, “a”, deste parágrafo, e ainda:
1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;
2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;
b) na hipótese do inciso IV do caput:
1. quando a mencionada saída subseqüente for tributada, considerando-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;
2. quando a mencionada saída subseqüente não for tributada e desde que se destine a energia elétrica produzida ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;
II – será dispensado:
a) quando a saída dos bens referidos nos incisos I e II do caput for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
b) quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica, na hipótese do inciso IV do caput:
1. não for tributado, exceto na hipótese do inciso I, “b”, 2;
2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto.
§ 2º – Na hipótese deste artigo:
I – no caso dos incisos I e II do caput, para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................
XVIII – no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:
.............................................................
c) as respectivas empresas de distribuição, até 31-12-2017, quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no § 8º, IV;
.............................................................
XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
.............................................................
e) no período de 1-3-2002 a 31-12-2017, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
.............................................................
LXIV – no período de 1-6-2001 a 31-12-2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda:
a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída subseqüente:
1. for tributada;
2. não for tributada, na hipótese do artigo 9º, XLVIII, “c”, em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;
b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica:
1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na alínea “a”, 2;
2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto;
.............................................................
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-3-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 24.104, de 13-3-2002. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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