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Minas Gerais

Resolução SF 3496/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 3.496 SF, DE 13-1-2004
(DO-MG DE 14-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2004

Altera a Resolução 3.488 SF, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que fixa prazos e normas para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 29 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e
Considerando que a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, limitou a isenção do IPVA a um só veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
Considerando que a referida Lei revogou a isenção do IPVA relativa à propriedade de veículo furgão, “van” ou “perua”, com quinze anos de fabricação ou mais;
Considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para pagamento do IPVA nas situações acima mencionadas, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução nº 3.488, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:
“§ 2º – Nas situações abaixo relacionadas, independentemente do final da placa do veículo, o prazo para pagamento do IPVA será igual ao estabelecido para o proprietário de veículo com o final de placa 0 (zero):
I – veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário, que teve isenção do imposto no exercício de 2003 e não alcançado pela isenção no exercício de 2004;
II – veículo furgão, “van” ou “perua”, com quinze anos de fabricação ou mais, que teve isenção do imposto no exercício de 2003." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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