Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.856 PGE, DE 9-1-2004
(DO-RJ DE 12-1-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios
Parcelamento Redução Remissão
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERJ
Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Dispõe sobre a concessão dos benefícios previstos na Lei 4.246, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003), que instituiu o Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ), relativamente aos débitos inscritos na dívida ativa.
DESTAQUES
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os benefícios
previstos na Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003, para pagamento
de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa, relativos a Pessoas
Jurídicas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo
único Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Resolução,
a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
DO PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA
Art. 2º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de janeiro de 2004, terão dispensa de:DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art. 4º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, com
dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos
moratórios, poderão ser parcelados em 6 (seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, contanto que:
I
o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II
o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004.
Art. 5º
O pagamento em parcelas dos débitos inscritos em dívida ativa
poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou
a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em
anexo a esta Resolução, através dos códigos 531-2 (Dívida
Ativa ICMS/Anistia) e 532-0 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) do DARJ.
§ 1º
A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações do parcelamento
no sistema computadorizado, quando Regional competente não tenha acesso
a este.
§ 2º
Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese,
serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor
resultante da dedução do percentual da anistia, podendo ser parcelados
em até o mesmo número de vezes que o débito principal.
§ 3º
Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva,
o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais
porventura devidas junto ao cartório, condição para o arquivamento
e baixa do feito judicial.
Art. 6º
A atualização das parcelas se dará nos termos da Resolução
PGE nº 1.744/2003.
DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art. 7º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, sem
dispensa de multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados
em prazo não superior a 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, contanto que:
I
o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II
o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004;
III
O valor de cada parcela não seja menor que:
a) um cento
e vinte avos do total do débito ou a três décimos por cento da
receita bruta auferida em dezembro de 2003, o que for menor, não inferior
a:
1. R$ 100,00
(cem reais), para o contribuinte enquadrado na condição de microempresa
(faixas de 1 a 3) pela Lei nº 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
2. R$ 200,00
(duzentos reais), para o contribuinte enquadrado na condição de empresa
de pequeno porte (faixas de 4 a 8) pela Lei nº 3.343, de 29 de dezembro
de 1999;
b) 2% (dois
por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário
nos demais casos, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100
(cem) UFIR-RJ.
§ 1º
Para efeito de aplicação do inciso III, item b,
deste artigo o faturamento bruto referir-se-á ao período de dezembro
de 2003 e abrangerá a soma dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos
de uma mesma empresa localizada em território fluminense.
§ 2º
Na impossibilidade de o contribuinte atender ao disposto no § 1º
deste artigo, por motivo de falta de movimentação financeira, o faturamento
bruto será o do último mês em que o contribuinte tiver operado
normalmente.
Art. 8º
O pedido mencionado nos artigos 4º e 7º, para parcelamento
de débitos referidos no artigo 1º, inscritos em Dívida Ativa,
será formalizado pela apresentação do requerimento anexo a esta
Resolução, e os pagamentos do parcelamento maior que 6 meses se darão
através dos Códigos 536-3 (Dívida Ativa ICM) e 537-1 (Dívida
Ativa ICMS) no DARJ.
§ 1º
O parcelamento na modalidade prevista no artigo 7º deverá ser
requerido exclusivamente através da Procuradoria da Dívida Ativa
PG-05, situada na Rua Erasmo Braga, 118, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ.
§ 2º
Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, devidos no percentual
de 10% (dez por cento) do débito, poderão ser parcelados no mesmo
número de vezes que o débito principal e a atualização monetária
do débito se dará na forma da Resolução PGE nº 1.744/2003.
§ 3º
Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva,
o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais
porventura devidas junto ao cartório, condição para o arquivamento
e baixa do feito judicial, que permanecerá suspenso até a liquidação
do débito ou da ocorrência e uma das situações previstas
na Lei regulamentada, como ensejadoras do cancelamento do benefício.
Art. 9º
Nas hipóteses do parcelamento conferido nos termos do artigo 7º,
a exigência de garantias se dará na forma prevista no artigo 21 da
Resolução PGE nº 1.744/2003.
Art. 10
São condições prévias para a concessão do parcelamento
previsto no artigo 7º:
I
a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data
do pedido;
II
a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente,
questões referentes aos débitos abrangidos pela Lei aqui regulamentada,
bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa
ou judicial.
§ 1º
Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento
cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte ou responsável
tributário regularize todas as pendências que ocasionaram a perda
do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de cancelamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão
no sistema computadorizado utilizado pela PG-05, de todos os débitos fiscais
referidos no artigo 1º que, inscritos em dívida ativa, tenham valor
não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizados
em 17 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.246/2003.
Art. 12
O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por inadimplência,
por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicando exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 13
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Francesco Conte
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro)
ANEXO I
PROCURADORIAS REGIONAISANEXO II
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradoria da Dívida Ativa
ANISTIA LEI 4.246, DE 16-12-2003 REQUERIMENTO
NOME OU RAZÃO SOCIAL:________________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________________________________
TELEFONE:____________________________________________________________________
MUNICÍPIO:____________________________________________________________________
CNPJ/MF OU
CPF:______________________________________________________________
INSCRIÇÃO:___________________________________________________________________
EXECUÇÃO
FISCAL Nº: ______ 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXMO SR.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Confessando-se
devedor ao Estado do Rio de Janeiro do débito corporificado na certidão
de dívida inscrita nº ___________, o contribuinte acima identificado
requer, na forma do artigo 1º da Lei 4.246, de 16-12-2003, lhe seja permitido
efetuar o pagamento, com os benefícios da anistia ali prevista, em (______)
parcela (s) mensais, de acordo com o permitido naquele diploma legal.
Declara o
Requerente, outrossim:
a) que DESISTE,
expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa, que tenha por
fim o questionamento do débito corporificado naquele título, tais
como ações ordinárias, medidas cautelares, mandados de segurança,
embargos de devedor, etc., assim como de eventuais recursos interpostos, uma
vez que reconhece o débito;
b) que tem
ciência de que o não pagamento das parcelas avençadas, em seus
vencimentos, implicará o automático cancelamento do benefício
previsto na Lei, prosseguindo o Estado com a cobrança do débito, restabelecendo-se
a exigência dos acréscimos legais, na proporção do saldo
remanescente;
c) que, em
caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, somente será
extinta, a final, a medida judicial, se comprovado, nos respectivos autos, além
do pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária,
custas processuais e honorários advocatícios;
d) que, em
caso de pagamento de débito, com os benefícios da anistia, em mais
de uma parcela, o DARJ a ser pago da parcela seguinte somente será fornecido,
ante a apresentação do DARJ, devidamente quitado, da parcela anterior;
e) que, em
caso de cobrança amigável, a certidão somente será cancelada,
se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios.
Termos em
que,
E.Deferimento.
Rio de Janeiro,
de
2004;
____________________________________
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