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Rio de Janeiro

Resolução PGE 1856/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 1.856 PGE, DE 9-1-2004
(DO-RJ DE 12-1-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios –
Parcelamento – Redução – Remissão
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REFERJ
Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Dispõe sobre a concessão dos benefícios previstos na Lei 4.246, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003), que instituiu o Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ), relativamente aos débitos inscritos na dívida ativa.

DESTAQUES

  • Pagamento de débitos inscritos em dívida ativa com dispensa de 100% dos juros e da multa deverá ser feito até o dia 30-1-2004
  • Pagamento em quota única e requerimento de parcelamento, em até 6 prestações, deverão ser efetuados na Procuradoria da Dívida Ativa ou em qualquer das Procuradorias Regionais

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre os benefícios previstos na Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003, para pagamento de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa, relativos a Pessoas Jurídicas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

DO PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA

Art. 2º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de janeiro de 2004, terão dispensa de:
I – 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios;
II – 70% (setenta por cento) do valor total se decorrente exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º – O pagamento em quota única dos débitos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução, através dos códigos 531-2 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) e 532-D (Dívida Ativa ICMS/Anistia) do DARJ.
§ 1º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da dedução do percentual de anistia.
§ 2º – Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.

DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS

Art. 4º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contanto que:
I – o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II – o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004.
Art. 5º – O pagamento em parcelas dos débitos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução, através dos códigos 531-2 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) e 532-0 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) do DARJ.
§ 1º – A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações do parcelamento no sistema computadorizado, quando Regional competente não tenha acesso a este.
§ 2º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da dedução do percentual da anistia, podendo ser parcelados em até o mesmo número de vezes que o débito principal.
§ 3º – Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.
Art. 6º – A atualização das parcelas se dará nos termos da Resolução PGE nº 1.744/2003.

DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS

Art. 7º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, sem dispensa de multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em prazo não superior a 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, contanto que:
I – o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II – o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004;
III – O valor de cada parcela não seja menor que:
a) um cento e vinte avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida em dezembro de 2003, o que for menor, não inferior a:
1. R$ 100,00 (cem reais), para o contribuinte enquadrado na condição de microempresa (faixas de 1 a 3) pela Lei nº 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
2. R$ 200,00 (duzentos reais), para o contribuinte enquadrado na condição de empresa de pequeno porte (faixas de 4 a 8) pela Lei nº 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
b) 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário nos demais casos, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ.
§ 1º – Para efeito de aplicação do inciso III, item “b”, deste artigo o faturamento bruto referir-se-á ao período de dezembro de 2003 e abrangerá a soma dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa localizada em território fluminense.
§ 2º – Na impossibilidade de o contribuinte atender ao disposto no § 1º deste artigo, por motivo de falta de movimentação financeira, o faturamento bruto será o do último mês em que o contribuinte tiver operado normalmente.
Art. 8º – O pedido mencionado nos artigos 4º e 7º, para parcelamento de débitos referidos no artigo 1º, inscritos em Dívida Ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento anexo a esta Resolução, e os pagamentos do parcelamento maior que 6 meses se darão através dos Códigos 536-3 (Dívida Ativa ICM) e 537-1 (Dívida Ativa ICMS) no DARJ.
§ 1º – O parcelamento na modalidade prevista no artigo 7º deverá ser requerido exclusivamente através da Procuradoria da Dívida Ativa – PG-05, situada na Rua Erasmo Braga, 118, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ.
§ 2º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, devidos no percentual de 10% (dez por cento) do débito, poderão ser parcelados no mesmo número de vezes que o débito principal e a atualização monetária do débito se dará na forma da Resolução PGE nº 1.744/2003.
§ 3º – Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial, que permanecerá suspenso até a liquidação do débito ou da ocorrência e uma das situações previstas na Lei regulamentada, como ensejadoras do cancelamento do benefício.
Art. 9º – Nas hipóteses do parcelamento conferido nos termos do artigo 7º, a exigência de garantias se dará na forma prevista no artigo 21 da Resolução PGE nº 1.744/2003.
Art. 10 – São condições prévias para a concessão do parcelamento previsto no artigo 7º:
I – a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II – a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos abrangidos pela Lei aqui regulamentada, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
§ 1º – Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de cancelamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão no sistema computadorizado utilizado pela PG-05, de todos os débitos fiscais referidos no artigo 1º que, inscritos em dívida ativa, tenham valor não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizados em 17 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.246/2003.
Art. 12 – O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicando exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro)

ANEXO I

PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª Região – Niterói
Procurador: Nilson Furtado de Oliveira Filho
Procuradora-Adjunto: Júlia Vinhaes Tortima Klein
Rua Visconde de Sepetiba, 519 – 8 º andar – Centro
Tels: 2621-0919 e 2719-9609
2ª Região – Duque de Caxias
Procurador: Renato Ayres Martins e Oliveira
Av. Ailton da Costa, 115 – 2º andar – Bairro 25 de Agosto
Tel: 2671-7026 – CEP: 25071-160
3ª Região – Nova Iguaçu
Procurador: Carlos Eduardo da Silva Marra
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 – 7º andar – Centro
Tel. 2768-8439 – CEP: 26255-170
4ª Região – Barra do Piraí
Procurador: Sérgio Espínola Catramby
Rua Paulo de Frontin, s/n – 3º andar – Edifício do Fórum
Tel: (0xx24) 442-3419 – CEP: 27123-120
5ª Região – Volta Redonda
Procurador: Rogério Carvalho Guimarães
Av. Paulo de Frontin, 590 – salas 1.501 e 1.513
Tel: (0xx 22) 3345-9489 e (0xx 22) 3345-9490
6ª Região – Angra dos Reis
Procurador: Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
Rua do Comércio, 10 – 2º andar – Centro
Tel.: (0xx24) 365-1474 – CEP: 23900-000
7ª Região – Petrópolis
Procurador: Luiz Alberto Moreira Martins Jacob
Procurador-Adjunto: Diny Figueiredo Coutinho
Av. do Imperador, 899, sobrado – Centro – Edifício do Fórum
Tel.: (0xx24) 2231-4724 – CEP: 25620-003
8ª Região – Nova Friburgo
Procurador: César Vergueiro Chrismann
Procuradora-Adjunto: Vanessa Huckleberry Portella Siqueira
Rua Doutor Ernesto Basílio,30 – Salas 6,7, 8
Tel.: (0xx24) 2522-8561 e 2522-5516 – CEP: 28610-120
9ª Região – Macaé
Procuradora: Anna Carolina de Souza
Rua Alfredo Becker, 341 – Centro
Tel.: (0xx24) 2762-4702 – CEP: 27913-120
10ª Região – Campos de Goytacazes
Procurador: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
Av. Alberto Torres, 80/82 – Centro
Tel.: (0xx24) 2722-5600 – CEP: 28035-580
11ª Região – Itaperuna
Procurador: Reynaldo Gabetto Bruno
Av. Cardoso Moreira, 294
Tel.: (0xx24) 822-2357 – CEP: 28300-000
12ª Região – Cabo Frio
Procurador: Erick Ribeiro Maués Paixão
Praça Porto Rocha, s/nº – Centro
Tel.: (0xx24) 2645-3181 – CEP: 28905-250

ANEXO II

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradoria da Dívida Ativa
ANISTIA LEI 4.246, DE 16-12-2003 – REQUERIMENTO

NOME OU RAZÃO SOCIAL:________________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________________________________
TELEFONE:____________________________________________________________________
MUNICÍPIO:____________________________________________________________________
CNPJ/MF OU CPF:______________________________________________________________
INSCRIÇÃO:___________________________________________________________________
EXECUÇÃO FISCAL Nº: ______ 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXMO SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Confessando-se devedor ao Estado do Rio de Janeiro do débito corporificado na certidão de dívida inscrita nº ___________, o contribuinte acima identificado requer, na forma do artigo 1º da Lei 4.246, de 16-12-2003, lhe seja permitido efetuar o pagamento, com os benefícios da anistia ali prevista, em (______) parcela (s) mensais, de acordo com o permitido naquele diploma legal.
Declara o Requerente, outrossim:
a) que DESISTE, expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa, que tenha por fim o questionamento do débito corporificado naquele título, tais como ações ordinárias, medidas cautelares, mandados de segurança, embargos de devedor, etc., assim como de eventuais recursos interpostos, uma vez que reconhece o débito;
b) que tem ciência de que o não pagamento das parcelas avençadas, em seus vencimentos, implicará o automático cancelamento do benefício previsto na Lei, prosseguindo o Estado com a cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência dos acréscimos legais, na proporção do saldo remanescente;
c) que, em caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, somente será extinta, a final, a medida judicial, se comprovado, nos respectivos autos, além do pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios;
d) que, em caso de pagamento de débito, com os benefícios da anistia, em mais de uma parcela, o DARJ a ser pago da parcela seguinte somente será fornecido, ante a apresentação do DARJ, devidamente quitado, da parcela anterior;
e) que, em caso de cobrança amigável, a certidão somente será cancelada, se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios.
Termos em que,
E.Deferimento.
Rio de Janeiro,               de                                    2004;

____________________________________

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