Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
71 SER, DE 9-1-2004
(DO-RJ DE 12-1-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios
Parcelamento Redução Remissão
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERJ
Instituição
Dispõe sobre a concessão dos benefícios previstos na Lei 4.246,
de 16-12-2003 (Informativo 51/2003), que instituiu o Programa de Reestruturação
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ), observados os prazos para requerimento
e pagamento.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 18 da Lei nº 4.246 de 16 de dezembro de 2003, RESOLVE:
DO OBJETO
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), atualizados monetariamente, inclusive os
decorrentes da falta de pagamento de valores retidos, referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, podem ser pagos na forma desta Resolução.
Parágrafo único Considera-se débito fiscal, para os efeitos
desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação
tributária.
DO PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA
Art. 2º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, desde
que pagos integralmente até 30 de janeiro de 2004, terão dispensa
de:
I 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
moratórios;
II 70% (setenta por cento) do valor total, se decorrente exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º Para pagamento em quota única de débitos referidos
no artigo 1º, ainda não inscritos em Dívida Ativa, observado
o disposto no artigo anterior, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos
de acordo com a espécie do débito:
I imposto reclamado por meio de auto de infração ou de imposto
objeto de parcelamento anteriormente concedido: comparecer previamente à
repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo
administrativo respectivo para retirar o documento de arrecadação
e efetuar o pagamento;
II imposto referente ao ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada
no Regime Simplificado do ICMS, relativo a período de competência
após março de 2001, inclusive: dirigir-se aos terminais de consulta
do BANERJ, Itaú ou Banco do Brasil, imprimir a guia de recolhimento e efetuar
o pagamento;
III imposto referente ao ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada
no Regime Simplificado do ICMS, relativo ao período de competência
fevereiro de 2001 e anteriores: preencher o documento de arrecadação
(DARJ), com código de receita 022-1, e efetuar o pagamento nos Bancos BANERJ,
Itaú ou Banco do Brasil;
IV débitos não abrangidos pelos incisos anteriores: preencher
o documento de arrecadação (DARJ), com o código de receita correspondente
à natureza do débito e efetuar o pagamento nos Bancos BANERJ, Itaú
ou Banco do Brasil;
DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art. 4º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º podem
ser pagos em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de
80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
moratórios, desde que:
I o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro
de 2004;
II o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro
de 2004.
Parágrafo único Para efeito de cálculo, as multas e os
acréscimos moratórios serão atualizados até a data do pedido
do parcelamento.
DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art. 5º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º podem
ser pagos, sem dispensa de multas e acréscimos moratórios, parcelados
em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
desde que:
I
o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de
2004;
II o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro
de 2004;
III o valor de cada parcela não seja inferior a:
1. 1/120 (um cento e vinte avos) do total do débito ou a 0,3% (três
décimos por cento) da receita bruta auferida em dezembro de 2003, o que
for menor, não inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais), para o contribuinte enquadrado na condição
de microempresa (faixas de 1 a 3) pela Lei nº 3.343, de 29 de dezembro
de 1999;
b) R$ 200,00 (duzentos reais), para o contribuinte enquadrado na condição
de empresa de pequeno porte (faixas de 4 a 8) pela Lei nº 3.343, de
29 de dezembro de 1999;
2. 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável
tributário nos demais casos, estabelecendo-se como valor mínimo o
equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ.
§ 1º Para efeito de aplicação do item 2, do
inciso III, deste artigo, o faturamento bruto referir-se-á ao período
de dezembro de 2003 e abrangerá a soma dos faturamentos brutos de todos
os estabelecimentos da empresa localizados em território fluminense.
§ 2º Na impossibilidade de o contribuinte atender ao disposto
no § 1º deste artigo, por motivo de falta de movimentação
financeira, o faturamento bruto será o do último mês em que o
contribuinte tiver operado.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste
artigo, considera-se como localizado em território fluminense o contribuinte
estabelecido em outra Unidade da Federação e inscrito no CADERJ como
contribuinte substituto do Estado do Rio de Janeiro.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E SEU PROCESSAMENTO
Art. 6º O pedido a que se refere o inciso I do artigo 4º, e
o inciso I do artigo 5º, para parcelamento de débitos a que se refere
o artigo 1º e não inscritos em Dívida Ativa, será formalizado
pela apresentação do requerimento conforme modelo constante do Anexo
II desta Resolução, instruído nos moldes da Resolução
SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.
§ 1º O pedido será protocolizado na:
I repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do
processo, se referente a auto de infração ou parcelamento já
concedido;
II repartição fiscal de circunscrição do requerente,
nos demais casos.
§ 2º Caso o processo de auto de infração ou
de parcelamento de débito, por qualquer motivo, não esteja na repartição
fiscal de acompanhamento, esta deverá requisitá-lo imediatamente.
§ 3º No caso de pedido apresentado em desacordo com o
§ 1º deste artigo, o órgão receptor deverá encaminhá-lo
à repartição fiscal competente no 1º dia útil subseqüente
ao seu recebimento.
§ 4º O pedido de parcelamento de débito implica confissão
de dívida e renúncia expressa ao direito de impugnação ou
de interposição de recurso na esfera administrativa ou judicial, bem
como sua desistência, se porventura apresentado.
§ 5º As informações declaradas pelo contribuinte
são de sua inteira responsabilidade, sendo dispensadas a apresentação
de livros fiscais e a lavratura de termos de ocorrência.
DA REMISSÃO
Art. 7º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, constituídos
ou parcelados até 31 de dezembro de 2002 e cujos valores atualizados em
17 de dezembro de 2003 não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais),
serão cancelados de ofício:
I pela Superintendência Estadual de Arrecadação se ainda
não inscritos em Dívida Ativa e registrados no sistema de controle
de autos de infração e parcelamentos Windows (AIC);
II pelo titular da repartição fiscal referida no § 1º
do artigo 6º, se ainda não inscritos em Dívida Ativa e não
abrangidos pelo inciso I deste artigo;
III pela Procuradoria da Dívida Ativa, se já inscritos em Dívida
Ativa.
§ 1º A Procuradoria da Dívida Ativa, após avaliação,
se for o caso, cancelará de ofício os débitos de que trata este
artigo.
§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-á o
saldo proporcional remanescente dos débitos fiscais referidos no artigo
1º, subtraindo-se, se efetuados até 16 de dezembro de 2003:
I os pagamentos parciais de autos de infração;
II os pagamentos parciais ou integrais de parcelas de parcelamentos concedidos.
DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 8º Para pagamento de débitos referidos no artigo 1º
já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou em cobrança amigável,
com os benefícios de que trata a Lei nº 4.246/2003, o contribuinte
deverá comparecer:
I à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga,
118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito
inscrito no Município do Rio de Janeiro;
II às Procuradorias Regionais listadas na Relação de Procuradorias
Regionais do Interior constante no Anexo I desta Resolução, quando
se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas
no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O parcelamento de débitos fiscais inscritos
em Dívida Ativa suspenderá a execução fiscal, que retomará
seu curso se verificada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 10
da Lei nº 4.246/2003
DAS GARANTIAS
Art. 9° As garantias em dinheiro oferecidas pelo contribuinte ou
responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas
de ofício para abatimento do total do crédito tributário a que
se refere esta Resolução.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o abatimento do valor
do crédito tributário previsto no caput deste artigo dar-se-á
mediante a extinção das últimas parcelas, obrigando-se o contribuinte
ou responsável tributário ao recolhimento das parcelas iniciais nas
datas estipuladas.
§ 2º Em se tratando de carta de fiança oferecida
como garantia, o contribuinte ou responsável tributário deverá
mantê-la até o pagamento da última parcela ou substituí-la
por garantia em dinheiro, no mesmo valor, podendo ser utilizada para abatimento
do total do crédito tributário, na forma deste artigo.
DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 10 O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente
por inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses
alternados, do pagamento integral das parcelas, por meio de ato:
I da Superintendência Estadual de Arrecadação, se ainda
não inscritos em Dívida Ativa e registrados no sistema de controle
de autos de infração e parcelamentos Windows (AIC);
II do titular da repartição fiscal referida no § 1º
do artigo 6º, se ainda não inscritos em Dívida Ativa e não
abrangidos pelo inciso I deste artigo.
§ 1º O cancelamento implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º As demais hipóteses de cancelamento do parcelamento,
previstas nos incisos II a VI do artigo 10 da Lei nº 4.246/2003, serão
regulamentadas por ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
serão considerados todos os parcelamentos de todos os estabelecimentos
da empresa beneficiária do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Fica facultada a reativação, uma única
vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte
ou responsável tributário, cumulativamente:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento;
II cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado
da Receita.
§ 5º As parcelas vincendas não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo
anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte ou responsável tributário.
§ 6º Em havendo atraso de até duas parcelas, será
permitido o reparcelamento do débito, desde que:
I sejam atendidos todos os requisitos e condições exigidos
para fins de parcelamento;
II o pedido seja protocolizado até 30 (trinta) dias após o
vencimento da última parcela em atraso.
§ 7º Incidirão juros de 2% (dois por cento) ao mês,
até o pagamento da primeira parcela após a reativação ou
o reparcelamento sobre o montante objeto de tais benefícios.
§ 8º O contribuinte ou responsável tributário
deverá ser notificado do cancelamento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da efetivação da inadimplência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo-tributário,
débitos abrangidos e não abrangidos pelo disposto no artigo 1º
desta Resolução, o valor total cobrado levará em consideração:
I fatos geradores até 31-12-2002, inclusive: serão calculados
com os benefícios da Lei nº 4.246/2003;
II fatos geradores após 31-12-2002: serão calculados sem os
benefícios da Lei nº 4.246/2003.
Parágrafo único O pagamento parcial implicará quitação
proporcional dos débitos abrangidos e não abrangidos pela Lei nº 4.246/2003.
Art. 12 Para efeito desta Resolução, no caso de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
a data de constituição do crédito tributário será a
de ciência do contribuinte.
Art. 13 A consolidação de que trata o inciso II, do artigo
6º, da Lei nº 4.246/2003, implica considerar a totalidade dos
débitos a que se refere o artigo 1º, na data do pedido, existentes
em todos os estabelecimentos da empresa inscritos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Embora os débitos sejam considerados em
conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo
sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na
Secretaria de Estado da Receita.
Art. 14 Os contribuintes mencionados nos incisos II e III do artigo 3º,
no inciso III do artigo 5º desta Resolução, são as microempresas
ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de
que tratam as Leis nºs 3.342 e 3.343, ambas de 29 de dezembro
de 1999.
Art. 15 A repartição fiscal responsável pelo acompanhamento
do processo administrativo-tributário é aquela de que trata a Resolução
SER nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16 Os contribuintes beneficiados pela Lei nº 3.889, de
28 de junho de 2002, poderão aderir aos novos critérios de parcelamento
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 17 Os contribuintes que utilizarem os benefícios previstos
na presente Resolução ficarão impedidos, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, de participar de novos programas de benefícios fiscais.
Art. 18 O Anexo II desta Resolução encontra-se à disposição
dos interessados nas repartições fiscais e na página da Internet
da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.sef.rj.gov.br.
Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I |
|
PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA CAPITAL |
|
PROCURADORIAS REGIONAIS DO INTERIOR |
|
1ª Região Niterói |
|
2ª Região Duque de Caxias |
|
3ª Região Nova Iguaçu |
|
4ª Região Barra do Piraí |
|
5ª Região Volta Redonda |
|
6ª Região Angra dos Reis |
|
7ª Região Petrópolis |
|
8ª Região Nova Friburgo |
|
9ª Região Macaé |
|
10ª Região Campos dos Goytacazes |
|
11ª Região Itaperuna |
|
12ª Região Cabo Frio |
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