Goiás
RESOLUÇÃO 246 CRC-GO, DE 1-12-2003
(DO-GO DE 7-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-GO
Anuidade Multa
Estabelece normas para redução de valores das anuidades e multa
de profissionais e/ou de organizações contábeis junto ao CRC-GO,
no exercício de 2004.
Revogação da Resolução 241 CRC-GO, de 18-12-2002 (Informativo
07/2003).
DESTAQUES
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e pelo que consta do presente processo,
Considerando a faculdade previstas no artigo 3º da Resolução
CFC nº 983/2003, as peculiaridades regionais e a imperiosa necessidade
de disciplinar a concessão de reduções de anuidades, DECIDE:
Art. 1º Ao Profissional ou à Organização Contábil
que comprove não ter auferido renda compatível suficiente para o pagamento
de sua anuidade devida ao CRC-GO, poderá ser concedida a redução
dessa, desde que protocolado o pedido até o último dia do mês
de junho do corrente exercício e o requerente se enquadre nas seguintes
condições:
a) Renda bruta mensal inferior a R$ 480,00 (quatrocentos oitenta reais)
redução de até 80% (oitenta por cento);
b) Renda bruta mensal de R$ 480,00 (quatrocentos oitenta reais) a R$ 760,00
(setecentos sessenta reais) redução de até 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo único O benefício previsto no artigo 2º
da Resolução CFC nº 983/2003 não será aplicado
cumulativamente aos descontos de que trata a presente Resolução.
Art. 2º O pedido de redução deverá vir instruído
com informação atualizada de renda mensal do requerente, que poderá,
dentre outros meios, ser comprovada através dos 03 (três) últimos
contracheques e carteira profissional atualizada, declaração do empregador,
comprovação de desemprego, cópia da rescisão de contrato
de trabalho ou outro documento de fé pública.
Parágrafo único No caso de Organização Contábil,
seus sócios ou titular, este pedido deverá vir instruído de relação
de seus clientes, com respectivos honorários e dos balancetes contábeis
dos três últimos meses anteriores ao pedido.
Art. 3º Não será concedida redução de anuidade
ao Profissional ou Organização Contábil:
a) que tenha se beneficiado de isenção ou redução nos 02
(dois) últimos anos, excluindo o ano do primeiro registro;
b) que mesmo excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado de
redução em anos anteriores e, que no exercício imediatamente
posterior ao benefício, tenha incorrido e permaneça em inadimplência;
c) que se encontrar em litígio jurídico em desfavor do CRC-GO.
Art. 4º Não poderá também, gozar de redução
a Organização Contábil, cujos sócios ou titular tenham obtido
essa concessão no mesmo exercício ou vice-e-versa.
Parágrafo único Não constitui o impedimento de que trata
este artigo as reduções concedidas aos Escritórios individuais
de Contabilidade, nos termos da Resolução CRC-GO nº 245/2003
e nem a prevista na Resolução CFC nº 721/91.
Art. 5º O benefício concedido nos termos desta Resolução
será anulado:
a) a qualquer tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se de
meios ilícitos ou fraudulentos para obtê-lo;
b) se constatada a interrupção de pagamento de remanescente em caso
de parcelamento;
c) se o beneficiário não providenciar o pagamento total ou negociar
o remanescente do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da ciência da deliberação.
Parágrafo único Constatada fraude, inclusive nos pedidos de
redução, com concessão do benefício ou não, além
da anulação referida na alínea a retro, estarão,
seus responsáveis, sujeitos as penalidades aplicáveis.
Art. 6º O pedido de redução protocolado no CRC-GO não
tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras
ou de cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de
cumprir obrigações a que esteja sujeito.
Art. 7º Efetuado o recolhimento da anuidade não será procedida
qualquer devolução, se for constatado que eventualmente o Contabilista
ou Organização Contábil poderia ter se utilizado do sistema instituído
por esta Resolução para obter redução de sua anuidade ou
se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão do benefício.
Art. 8º O valor remanescente depois da aplicação do benefício
concedido nos termos desta Resolução, poderá ser parcelado de
forma que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e não ultrapasse para o exercício seguinte.
Art. 9º Fica autorizado ao Presidente arquivar ou delegar através
de Portaria, poderes para o arquivamento sumário dos pedidos que não
atenderem a presente Resolução.
Art. 10 Poderá ser beneficiado com redução de até
50% (cinqüenta por cento) do valor de multa de infração lavrada,
o Profissional e/ou Organização Contábil que efetuar o recolhimento
dentro dos prazos processuais.
Art.
11 Ao contabilista que contraia moléstia ou que venha a sofrer acidente
que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício
da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições
comprovadas para efetuar o pagamento de débitos junto ao CRC-GO, poderá,
este, conceder isenção do débito, desde que seja solicitada.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, o beneficiário
deverá instruir a solicitação de isenção com o competente
atestado médico, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) ou do Órgão Público a que
esteja vinculado.
§ 2º A isenção total do débito será
concedida mediante indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação
do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições
contrárias, especialmente a Resolução CRC-GO nº 241/2002.
NOTA: A Resolução 245 CRC-GO/2003 encontra-se
divulgada neste Informativo.
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