x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Resolução CRC-GO 246/2004

04/06/2005 20:09:50

Go0304

RESOLUÇÃO 246 CRC-GO, DE 1-12-2003
(DO-GO DE 7-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-GO
Anuidade – Multa

Estabelece normas para redução de valores das anuidades e multa de profissionais e/ou de organizações contábeis junto ao CRC-GO, no exercício de 2004.
Revogação da Resolução 241 CRC-GO, de 18-12-2002 (Informativo 07/2003).

DESTAQUES

  • Reduz valor de anuidade e de multa de contabilistas e/ou de organizações contábeis junto ao CRC-GO, em 2004

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e pelo que consta do presente processo,
Considerando a faculdade previstas no artigo 3º da Resolução CFC nº 983/2003, as peculiaridades regionais e a imperiosa necessidade de disciplinar a concessão de reduções de anuidades, DECIDE:
Art. 1º – Ao Profissional ou à Organização Contábil que comprove não ter auferido renda compatível suficiente para o pagamento de sua anuidade devida ao CRC-GO, poderá ser concedida a redução dessa, desde que protocolado o pedido até o último dia do mês de junho do corrente exercício e o requerente se enquadre nas seguintes condições:
a) Renda bruta mensal inferior a R$ 480,00 (quatrocentos oitenta reais) redução de até 80% (oitenta por cento);
b) Renda bruta mensal de R$ 480,00 (quatrocentos oitenta reais) a R$ 760,00 (setecentos sessenta reais) redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único – O benefício previsto no artigo 2º da Resolução CFC nº 983/2003 não será aplicado cumulativamente aos descontos de que trata a presente Resolução.
Art. 2º – O pedido de redução deverá vir instruído com informação atualizada de renda mensal do requerente, que poderá, dentre outros meios, ser comprovada através dos 03 (três) últimos contracheques e carteira profissional atualizada, declaração do empregador, comprovação de desemprego, cópia da rescisão de contrato de trabalho ou outro documento de fé pública.
Parágrafo único – No caso de Organização Contábil, seus sócios ou titular, este pedido deverá vir instruído de relação de seus clientes, com respectivos honorários e dos balancetes contábeis dos três últimos meses anteriores ao pedido.
Art. 3º – Não será concedida redução de anuidade ao Profissional ou Organização Contábil:
a) que tenha se beneficiado de isenção ou redução nos 02 (dois) últimos anos, excluindo o ano do primeiro registro;
b) que mesmo excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado de redução em anos anteriores e, que no exercício imediatamente posterior ao benefício, tenha incorrido e permaneça em inadimplência;
c) que se encontrar em litígio jurídico em desfavor do CRC-GO.
Art. 4º – Não poderá também, gozar de redução a Organização Contábil, cujos sócios ou titular tenham obtido essa concessão no mesmo exercício ou vice-e-versa.
Parágrafo único – Não constitui o impedimento de que trata este artigo as reduções concedidas aos Escritórios individuais de Contabilidade, nos termos da Resolução CRC-GO nº 245/2003 e nem a prevista na Resolução CFC nº 721/91.
Art. 5º – O benefício concedido nos termos desta Resolução será anulado:
a) a qualquer tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se de meios ilícitos ou fraudulentos para obtê-lo;
b) se constatada a interrupção de pagamento de remanescente em caso de parcelamento;
c) se o beneficiário não providenciar o pagamento total ou negociar o remanescente do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação.
Parágrafo único – Constatada fraude, inclusive nos pedidos de redução, com concessão do benefício ou não, além da anulação referida na alínea “a” retro, estarão, seus responsáveis, sujeitos as penalidades aplicáveis.
Art. 6º – O pedido de redução protocolado no CRC-GO não tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras ou de cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de cumprir obrigações a que esteja sujeito.
Art. 7º – Efetuado o recolhimento da anuidade não será procedida qualquer devolução, se for constatado que eventualmente o Contabilista ou Organização Contábil poderia ter se utilizado do sistema instituído por esta Resolução para obter redução de sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão do benefício.
Art. 8º – O valor remanescente depois da aplicação do benefício concedido nos termos desta Resolução, poderá ser parcelado de forma que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e não ultrapasse para o exercício seguinte.
Art. 9º – Fica autorizado ao Presidente arquivar ou delegar através de Portaria, poderes para o arquivamento sumário dos pedidos que não atenderem a presente Resolução.
Art. 10 – Poderá ser beneficiado com redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de multa de infração lavrada, o Profissional e/ou Organização Contábil que efetuar o recolhimento dentro dos prazos processuais.
Art. 11 – Ao contabilista que contraia moléstia ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento de débitos junto ao CRC-GO, poderá, este, conceder isenção do débito, desde que seja solicitada.
§ 1º – Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá instruir a solicitação de isenção com o competente atestado médico, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou do Órgão Público a que esteja vinculado.
§ 2º – A isenção total do débito será concedida mediante indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução CRC-GO nº 241/2002.

NOTA: A Resolução 245 CRC-GO/2003 encontra-se divulgada neste Informativo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.