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Minas Gerais

Resolução SEF 3499/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 3.499 SEF, DE 15-1-2004
(DO-MG DE 16-1-2004)

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO FISCAL – DAMEF –
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS
Entrega
VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF
Normas

Estabelece normas relativas à apuração do valor adicionado fiscal, visando à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, bem como dispõe sobre a entrega da DAMEF e da GI-ICMS, com efeitos desde 1-1-2004.
Revogação da Resolução 3.311 SEF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002).

DESTAQUES

  • Prazos para entrega da DAMEF e da GI-ICMS serão definidos pela Subsecretaria da Receita Estadual

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e
Considerando a atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda para consolidar o Valor Adicionado Fiscal relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como apurar os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;
Considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes;
Considerando que é indispensável a efetiva participação do município na apuração do Valor Adicionado, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Declarar e da Entrega dos Documentos

Art. 1º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, inclusive o produtor rural de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, apresentará, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, os seguintes documentos:
I – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), no modelo do regime de apuração do imposto adotado pelo contribuinte, bem como a DAMEF – Anexo I – VAF A;
II – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS).
§ 1º – Os documentos de que trata o caput deste artigo serão entregues por meio de arquivos eletrônicos, pela Internet ou em disquete, na forma, no prazo e local definidos em Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Estadual (SER).
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – a contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, observado o disposto no § 3º;
II – a depósito fechado;
III – a contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ressalvado aquele que opera no Sistema de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final.
§ 3º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeita à incidência do ICMS ou às operações previstas no inciso III do caput do artigo 3º desta Resolução, entregará os documentos previstos no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Adicionado Fiscal

Art. 2º – O Valor Adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos pela AF ou terceiro por ela autorizado.
Art. 3º – Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado serão consideradas:
I – as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
II – as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
III – as seguintes operações imunes do imposto:
a) exportação de produto industrializado para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificante e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;
IV – as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
V – as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
VI – as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não incidência amparada por decisão judicial.
§ 1º – Para a apuração do Valor Adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.
§ 2º – Ressalvada a existência de decisões judiciais específicas, o Valor Adicionado relativo à geração de energia elétrica será apurado em favor do município de localização do estabelecimento produtor (casa de máquina).
§ 3º – O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado neste Estado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 4º – O Valor Adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 5º – O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização.
§ 6º – O Valor Adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, observado o seguinte:
I – o Valor Adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação;
II – no valor da operação ou prestação mencionados no inciso anterior não serão incluídos os valores referentes às multas e aos juros.
§ 7º – O Valor Adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.
§ 8º – O Valor Adicionado relativo às operações realizadas no Sistema de Integração deverá ser apurado em favor do município de circunscrição do produtor rural.
§ 9º – O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.
§ 1º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, e a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o Valor Adicionado relativo às saídas em operação de transferência de mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a efetiva saída física da mercadoria.
Art. 4º – Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado não serão considerados:
I – os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;
II – as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;
III – as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;
IV – as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;
V – as operações com suspensão da incidência do imposto;
VI – a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integre a base de cálculo do ICMS;
VII – a parcela de ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso;
VIII – a entrada de bens para integração ou ativo permanente do estabelecimento;
IX – a saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento;
X – a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
XI – a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
XII – a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
XIII – a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso IX e à saída de que trata o inciso XIII, ambos do caput deste artigo, o seu valor deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.

CAPÍTULO III
Da Declaração VAF A

Seção I
Do Lançamento das Saídas

Art. 5º – Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos às saídas:
I – de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações;
II – de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo Estado ou após industrialização.
§ 1º – Relativamente à saída ou alienação de bem do ativo permanente antes de decorridos 12 (doze) meses de sua entrada no estabelecimento, será lançada a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada do bem.
§ 2º – Relativamente à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para estabelecimento localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação, será lançado como saída o valor resultante da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 4º desta Resolução.

Seção II
Do Lançamento das Entradas

Art. 6º – Na declaração do VAF serão lançados os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos à:
I – utilização de serviços de transporte e de comunicação;
II – entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
III – entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput deste artigo alcançará, inclusive, as operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, assim entendido as mercadorias que guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.
§ 2º – Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de produtor rural será observado o seguinte:
I – as operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa serão lançadas somente no campo “Entradas”, vedada a inclusão destas no campo “Outras Entradas” da declaração DO VAF A;
II – serão lançadas no campo “Outras Entradas” da declaração do VAF A:
a) as operações em que o trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada, e as operações com mercadorias de “trânsito livre” não acobertadas por documento fiscal;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada e a Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, exceto quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal relativa à diferença.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá ser informado o valor resultante da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 4º desta Resolução.

CAPÍTULO IV
Da Declaração VAF B

Art. 7º – O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS – VAF B, modelo 6-4-99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – Repartição Fazendária – Processamento;
II – 2ª via – Repartição Fazendária – Prefeitura;
III – 3ª via – Repartição Fazendária – Arquivo.
Art. 8º – Para preenchimento da declaração VAF B serão considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações em que ocorra o fato gerador do ICMS:
I – os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor, das Notas Fiscais Avulsas de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, exceto aquelas cujo remetente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas informadas no documento fiscal;
II – os valores das operações de saída de mercadoria ou das prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando o crédito tributário se tornar definitivo no período de referência e observado o seguinte:
a) se lavrada contra pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;
b) se lavrada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou do local de início da prestação, os valores serão lançados no VAF B dos respectivos municípios.
§ 1º – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em Administração Fazendária (AF) diversa da Administração de circunscrição do estabelecimento produtor, a AF emitente repassará os dados relativos à operação ou prestação, até 31 de março de 2004, à AF de circunscrição do produtor.
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, a AF responsável pelo crédito tributário comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à AF de circunscrição do produtor, a ocorrência e respectivos valores.
§ 3º – Na apuração do VAF B não serão considerados os valores referentes às remessas para depósito e as operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas emitidas para remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

CAPÍTULO V
Da Apuração do Índice

Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o Valor Adicionado e apurará os índices percentuais da participação de cada município no total do ICMS.
Art. 10 – Não serão considerados na apuração do índice:
I – do Valor Adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após publicação dos índices provisórios;
II – do Valor Adicionado do Estado, os valores adicionados de municípios que apresentarem somatório negativo das declarações de VAF A e VAF B.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 11 – Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência e não tenha apresentado os documentos de que trata o caput do artigo 1º, a AF apurará o Valor Adicionado baseando-se nos dados de que dispuser.
Art. 12 – Antes do início dos trabalhos de apuração do índice, a AF oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o acompanhamento dos trabalhos, especialmente no que se refere à coleta de dados e à análise das informações.
Art. 13 – A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.
§ 1º – Havendo recusa na prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à AF, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 2º – Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa em razão da intervenção prevista neste artigo.
Art. 14 – A exatidão dos dados declarados nos documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
Parágrafo único – Na hipótese de declaração fraudulenta, ficará o responsável pelas informações sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 15 – A declaração que apresentar indícios de irregularidades deverá ser substituída ou justificada, sob pena de sua exclusão da apuração do Valor Adicionado.
Parágrafo único – Caso não haja a substituição ou justificação a que se refere o caput, a AF de origem tomará as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios.
Art. 16 – Não constitui motivo de impugnação pelo município a entrega de declaração de contribuinte após a publicação dos índices provisórios.
Art. 17 – Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável pela apuração, a Secretaria de Estado de Fazenda reunirá as provas e as remeterá ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 18 – É atribuição dos chefes das Administrações Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão das declarações, apontando os atos de omissão, negligência e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 19 – A falta de entrega dos documentos de que trata esta Resolução no prazo estabelecido sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 22 – Fica revogada a Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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