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RESOLUÇÃO
3.499 SEF, DE 15-1-2004
(DO-MG DE 16-1-2004)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO FISCAL DAMEF
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI-ICMS
Entrega
VALOR ADICIONADO FISCAL VAF
Normas
Estabelece normas relativas à apuração do valor adicionado
fiscal, visando à fixação do índice de participação
dos Municípios na arrecadação do ICMS, bem como dispõe sobre
a entrega da DAMEF e da GI-ICMS, com efeitos desde 1-1-2004.
Revogação da Resolução 3.311 SEF, de 23-12-2002 (Informativo
53/2002).
DESTAQUES
-
Prazos para entrega da DAMEF e da GI-ICMS serão definidos pela Subsecretaria
da Receita Estadual
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de
1997, e
Considerando a atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda para
consolidar o Valor Adicionado Fiscal relativamente às operações
e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem
como apurar os índices percentuais indicadores da participação
de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;
Considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem
obedecer a critérios uniformes;
Considerando que é indispensável a efetiva participação
do município na apuração do Valor Adicionado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Declarar e da Entrega dos Documentos
Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, inclusive o produtor rural de que trata a alínea b
do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, apresentará, anualmente, em
relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao
período de janeiro a dezembro, os seguintes documentos:
I Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF),
no modelo do regime de apuração do imposto adotado pelo contribuinte,
bem como a DAMEF Anexo I VAF A;
II Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI-ICMS).
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo
serão entregues por meio de arquivos eletrônicos, pela Internet ou
em disquete, na forma, no prazo e local definidos em Instrução Normativa
da Subsecretaria da Receita Estadual (SER).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I a contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune,
observado o disposto no § 3º;
II a depósito fechado;
III a contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação
e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ressalvado aquele
que opera no Sistema de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final.
§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento
ou Imune, quando realizar operação de circulação de mercadorias
ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação sujeita à incidência do ICMS ou às
operações previstas no inciso III do caput do artigo 3º
desta Resolução, entregará os documentos previstos no inciso
I do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Adicionado Fiscal
Art. 2º
O Valor Adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais
do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos pela AF ou terceiro por
ela autorizado.
Art. 3º Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado
serão consideradas:
I as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam
fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido,
reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício,
incentivo ou favor fiscal;
II as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
III as seguintes operações imunes do imposto:
a) exportação de produto industrializado para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificante
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado
a sua impressão;
IV as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
V
as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência,
com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço
de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
VI as operações com mercadorias e insumos destinados à
produção, comercialização ou industrialização,
inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não
incidência amparada por decisão judicial.
§ 1º Para a apuração do Valor Adicionado relativo
à extração de substâncias minerais, quando a área da
jazida se estender a mais de um município, a apuração será
feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente
de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão
competente, independentemente do local da inscrição estadual.
§ 2º Ressalvada a existência de decisões judiciais
específicas, o Valor Adicionado relativo à geração de energia
elétrica será apurado em favor do município de localização
do estabelecimento produtor (casa de máquina).
§ 3º O Valor Adicionado relativo à operação
com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou
depósito fechado, situado neste Estado, será apurado em favor do município
de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização
da mercadoria.
§ 4º O Valor Adicionado relativo à operação
de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização
da mercadoria.
§ 5º O Valor Adicionado relativo à operação
com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado
quando de sua efetiva comercialização.
§ 6º O Valor Adicionado relativo à operação
ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, constatada
em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito
tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa
irrecorrível, ainda que não pago, observado o seguinte:
I o Valor Adicionado corresponderá ao valor da operação
ou prestação;
II no valor da operação ou prestação mencionados
no inciso anterior não serão incluídos os valores referentes
às multas e aos juros.
§ 7º O Valor Adicionado relativo à operação
ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada,
espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício
em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação.
§ 8º O Valor Adicionado relativo às operações
realizadas no Sistema de Integração deverá ser apurado em favor
do município de circunscrição do produtor rural.
§ 9º O Valor Adicionado relativo à operação
com mercadoria comercializada por estabelecimento show room será
apurado em favor do município de localização deste, quando da
efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído
de estabelecimento localizado em outro município.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, e a
existência de acordo entre os municípios envolvidos, o Valor Adicionado
relativo às saídas em operação de transferência de
mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário, de
mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer
a efetiva saída física da mercadoria.
Art. 4º Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado
não serão considerados:
I os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses
de encerramento de atividades ou mudança de município;
II as operações com mercadorias depositadas por contribuinte
de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste
Estado;
III as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
IV as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS;
V as operações com suspensão da incidência do imposto;
VI a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não
integre a base de cálculo do ICMS;
VII a parcela de ICMS retida por substituição tributária,
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso;
VIII a entrada de bens para integração ou ativo permanente
do estabelecimento;
IX a saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento;
X a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
XI a utilização de energia elétrica e de serviços
de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo
de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
XII a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias
seguradoras;
XIII a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Parágrafo único Na hipótese do serviço de transporte
relacionado à operação de que trata o inciso IX e à saída
de que trata o inciso XIII, ambos do caput deste artigo, o seu valor
deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou
a prestação.
CAPÍTULO III
Da Declaração VAF A
Seção I
Do Lançamento das Saídas
Art. 5º
Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos
às saídas:
I de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, acrescidos dos valores dos serviços de transporte
efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita
neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos
fiscais relativos às operações;
II de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização
ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente,
no mesmo Estado ou após industrialização.
§ 1º Relativamente à saída ou alienação de
bem do ativo permanente antes de decorridos 12 (doze) meses de sua entrada no
estabelecimento, será lançada a diferença a maior entre o valor
de alienação ou saída e o valor de entrada do bem.
§
2º Relativamente à transferência de mercadoria promovida
por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para estabelecimento
localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação, será lançado
como saída o valor resultante da soma dos custos de produção
e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo
4º desta Resolução.
Seção II
Do Lançamento das Entradas
Art. 6º Na declaração do VAF serão lançados
os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção,
industrialização e comercialização ou à prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
relativos à:
I utilização de serviços de transporte e de comunicação;
II entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
III entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização,
ou quando se tratar de drawback.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo alcançará,
inclusive, as operações com móveis, motores, artigos de vestuário,
máquinas, aparelhos e veículos, usados, assim entendido as mercadorias
que guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas
e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.
§ 2º Relativamente às operações com mercadorias
adquiridas de produtor rural será observado o seguinte:
I as operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Nota
Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa serão lançadas somente
no campo Entradas, vedada a inclusão destas no campo Outras
Entradas da declaração DO VAF A;
II serão lançadas no campo Outras Entradas da declaração
do VAF A:
a) as operações em que o trânsito tenha sido acobertado por Nota
Fiscal de entrada, e as operações com mercadorias de trânsito
livre não acobertadas por documento fiscal;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à entrada e a Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, exceto
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal relativa à diferença.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento
industrial, extrator, produtor ou gerador localizado no Estado ou em outra Unidade
da Federação, deverá ser informado o valor resultante da soma
dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no inciso
VI do caput do artigo 4º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Da Declaração VAF B
Art. 7º O formulário Índice de Participação
dos Municípios no ICMS VAF B, modelo 6-4-99, será preenchido
pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I 1ª via Repartição Fazendária Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
Art. 8º Para preenchimento da declaração VAF B serão
considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou
prestações em que ocorra o fato gerador do ICMS:
I os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor, das Notas Fiscais
Avulsas de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, exceto aquelas cujo remetente
seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, acrescidos,
quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas
informadas no documento fiscal;
II os valores das operações de saída de mercadoria ou
das prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal
ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal nos Postos
de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando
o crédito tributário se tornar definitivo no período de referência
e observado o seguinte:
a) se lavrada contra pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, os valores serão lançados a crédito do município
onde houver ocorrido a autuação fiscal;
b) se lavrada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada
a origem real da mercadoria ou do local de início da prestação,
os valores serão lançados no VAF B dos respectivos municípios.
§ 1º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa
de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em Administração Fazendária
(AF) diversa da Administração de circunscrição do estabelecimento
produtor, a AF emitente repassará os dados relativos à operação
ou prestação, até 31 de março de 2004, à AF de circunscrição
do produtor.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso
II do caput deste artigo, a AF responsável pelo crédito tributário
comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à
AF de circunscrição do produtor, a ocorrência e respectivos valores.
§ 3º Na apuração do VAF B não serão considerados
os valores referentes às remessas para depósito e as operações
acobertadas por Notas Fiscais Avulsas emitidas para remetente inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO V
Da Apuração do Índice
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o Valor
Adicionado e apurará os índices percentuais da participação
de cada município no total do ICMS.
Art. 10 Não serão considerados na apuração do índice:
I do Valor Adicionado dos municípios, as declarações de
contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas
após publicação dos índices provisórios;
II do Valor Adicionado do Estado, os valores adicionados de municípios
que apresentarem somatório negativo das declarações de VAF A
e VAF B.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 11
Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período
de referência e não tenha apresentado os documentos de que trata o caput
do artigo 1º, a AF apurará o Valor Adicionado baseando-se nos dados
de que dispuser.
Art. 12 Antes do início dos trabalhos de apuração do índice,
a AF oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de
representante para o acompanhamento dos trabalhos, especialmente no que se refere
à coleta de dados e à análise das informações.
Art.
13 A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto
aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação
das informações.
§ 1º Havendo recusa na prestação de informações,
o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à AF, que tomará
as providências legais cabíveis.
§ 2º Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros,
documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou
a exigência de qualquer taxa em razão da intervenção prevista
neste artigo.
Art. 14 A exatidão dos dados declarados nos documentos é de
exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
Parágrafo único Na hipótese de declaração fraudulenta,
ficará o responsável pelas informações sujeito às penalidades
previstas em lei.
Art. 15 A declaração que apresentar indícios de irregularidades
deverá ser substituída ou justificada, sob pena de sua exclusão
da apuração do Valor Adicionado.
Parágrafo único Caso não haja a substituição
ou justificação a que se refere o caput, a AF de origem tomará
as providências para o aproveitamento da declaração na apuração
do movimento econômico dos municípios.
Art. 16 Não constitui motivo de impugnação pelo município
a entrega de declaração de contribuinte após a publicação
dos índices provisórios.
Art. 17 Caracterizada a inserção de valores para obtenção
de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por
parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável
pela apuração, a Secretaria de Estado de Fazenda reunirá as provas
e as remeterá ao Ministério Público para apuração da
responsabilidade criminal.
Art. 18 É atribuição dos chefes das Administrações
Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão
das declarações, apontando os atos de omissão, negligência
e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das tarefas,
sob pena de co-responsabilidade.
Art. 19 A falta de entrega dos documentos de que trata esta Resolução
no prazo estabelecido sujeita o contribuinte às penalidades previstas na
Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria da
Receita Estadual.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2004.
Art. 22 Fica revogada a Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro
de 2002. (Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)