x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Resolução CMC 1/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1 CMC, DE 2004
(DO-Recife DE 24-1-2004)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Redução – Município do Recife
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Recife

Estabelece normas para o julgamento de projeto cultural inscrito no SIC, previstos na Lei 16.215/96 (Informativo 29/96), que instituiu a concessão de incentivo fiscal do ISS que indica, às pessoas físicas e jurídicas incentivadoras de projetos culturais, bem como fixa prazo para inscrição dos projetos no ano de 2004, no Município do Recife.

O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições, resolve estabelecer critérios para os julgamentos dos projetos culturais inscritos na forma da Lei nº 16.215/96 (Lei de Incentivo à Cultura) para o exercício do ano de 2004.
Art. 1º – O julgamento dos projetos culturais inscritos na forma da Lei 16.215/96 observarão os critérios abaixo relacionados.

Tabela de Julgamento/Pesos

Critérios

Peso

Notas

Total

1. Currículo do proponente

1

   

2. Currículo do grupo/artista

2

   

3. Valor cultural

3

   

4. Clareza e consistência da apresentação

1

   

5. Adequação dos aspectos técnicos do projeto à proposta apresentada

1

   

6. Compatibilidade da proposta com o orçamento

1

   

7. Geração de trabalho e renda

1

   

Para cada critério será atribuída uma nota de 1 a 4 que corresponderá aos seguintes conceitos:
1. Fraco
2. Regular
3. Bom
4. Ótimo
Incentivo a Novos Proponentes:
Será atribuído o bônus de 1 ponto na totalização final aos novos proponentes como forma de incentivo à atividade.
Art. 2º – As inscrições dos projetos devem ser realizadas no período de 24 de janeiro a 27 de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Fred Rodrigues Montenegro – Presidente do Conselho Municipal de Cultura).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.