Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A POPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Estabelece normas relativas à concessão de parcelamento de débitos
de IPVA relativos aos exercícios de 1999 a 2003.
Revogação da Resolução 65 SER, de 23-12-2003 (Informativo
53/2003).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas dos débitos fiscais vencidos referentes ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não inscritos
em Dívida Ativa, devidos por proprietário de veículo automotor
terrestre, referentes aos exercícios de 1999 a 2003.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se
por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação,
devidos até a data do pedido.
§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 10 desta Resolução,
serão consolidados todos os débitos fiscais do veículo mencionado
no caput deste artigo.
DO PEDIDO
Art. 2º O parcelamento deverá ser solicitado exclusivamente
pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço
www.receita.rj.gov.br, no período de 1º de março a 30
de julho de 2004.
§ 1º No ato do pedido, deverão ser informados o número
do RENAVAM do veículo e o número de inscrição no CPF ou
no CNPJ de seu proprietário ou arrendante.
§ 2º Na hipótese de existirem débitos referentes
a mais de um veículo de propriedade de um mesmo contribuinte, e caso haja
interesse no parcelamento de que trata esta Resolução, deverá
ser formulado, separadamente, um pedido para cada veículo.
§ 3º O contribuinte que não tenha acesso à Internet
poderá formular o pedido de que trata o caput deste artigo nos terminais
disponíveis nas repartições fiscais constantes do Anexo Único
desta Resolução.
DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3º Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução,
o deferimento do parcelamento ocorrerá com a disponibilização
da primeira parcela, em até 2 (dois) dias úteis após o pedido,
nos terminais de auto-atendimento dos bancos BANERJ S.A. e ITAÚ S.A. ou
na Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço
www.receita.rj.gov.br.
§ 1º Na hipótese da primeira parcela não ser
disponibilizada no prazo estipulado no caput deste artigo, o contribuinte
deverá solicitar regularização em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Na hipótese de qualquer parcela subseqüente
não ser disponibilizada após a efetiva quitação da parcela
imediatamente anterior, deverá ser requerida regularização até
o 2º dia útil subseqüente ao respectivo vencimento.
§ 3º O requerimento de que tratam os parágrafos anteriores
deverá ser formulado através da Central de Atendimento ao Contribuinte,
pelo telefone (21) 2203-7777 ou apresentado ao Departamento Especializado de
Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas, localizado na Rua Visconde do Rio
Branco, nº 22, Centro, Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente
através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) nos
bancos BANERJ S.A. e ITAÚ S.A.
Parágrafo único As guias de que trata o caput deste
artigo deverão ser impressas pelo interessado diretamente nos terminais
dos bancos, ou pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita,
no endereço www.receita.rj.gov.br.
DO VALOR E DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
Art. 5º O valor da parcela será expresso em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) e deverá
ser convertida em Real com base no valor da UFIR-RJ vigente na data de seu efetivo
pagamento.
§ 1º O valor da parcela em Real não poderá ser
inferior ao equivalente a 13,41 (treze inteiros e quarenta e um centésimos)
UFIR-RJ.
§ 2º Poderá ser cobrada na GRD a tarifa devida à
instituição bancária pela prestação do serviço
de arrecadação.
§ 3º Os valores referentes ao seguro obrigatório
(DPVAT) e às taxas de serviços prestados pelo DETRAN-RJ, quando devidos
no período de que trata este parcelamento, poderão ser cobrados na
GRD juntamente com o débito parcelado.
Art. 6º As parcelas vencerão no último dia útil de
cada mês.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá:
I no mês do pedido, caso este seja apresentado até o dia 20;
II no mês subseqüente ao do pedido, caso este seja apresentado
após o dia 20.
§ 2º
Caso não haja expediente bancário no dia fixado para pagamento
da parcela, o recolhimento deverá ser antecipado para o último dia
do mês de seu vencimento em que ocorra tal expediente.
Art. 7º O pagamento de qualquer parcela fora dos prazos estabelecidos
nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15 % (quinze por cento), acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
DO CANCELAMENTO
Art. 8º Será cancelado o parcelamento quando:
I não seja paga a primeira parcela até a data de seu vencimento;
II não seja efetuado o pagamento de quaisquer parcelas subseqüentes
em até 60 (sessenta) dias do respectivo vencimento.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, os débitos objeto do parcelamento serão restabelecidos e apropriados
aos respectivos exercícios.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá
débito autônomo, sujeito à atualização monetária
e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação,
em conformidade com o disposto no artigo 168 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975.
§ 3º O débito autônomo de que trata o parágrafo
anterior será apropriado ao último exercício constante do parcelamento.
§ 4º Os débitos apurados em conformidade com o disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo serão encaminhados
para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução
judicial.
Art. 9º A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução
implicará:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento.
Parágrafo único O pagamento da primeira parcela presume conhecimento
dos termos e condições fixados nesta Resolução e sua aceitação
tácita pelo contribuinte.
Art. 10 Não serão objeto do parcelamento de que trata esta
Resolução os débitos parcelados nos termos da Resolução
SEF nº 3.025, de 9-4-99, da Resolução SEFCON nº 5.461,
de 30-11-2000 e da Resolução SEF nº 6.324, de 10-7-2001.
Art. 11 Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas atribuir nova data de vencimento, nos casos em que, comprovadamente,
o contribuinte seja impedido de efetuar o pagamento das parcelas no prazo regulamentar,
em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade
seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos, observado o prazo
previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 12 Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas apreciar e decidir sobre requerimentos e impugnações
apresentados pelo contribuinte relativos aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art. 13 Compete ao titular da Superintendência de Tributação
apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas
na forma do artigo 12 desta Resolução.
Art. 14 Para o parcelamento de que trata esta Resolução, será
cobrada Taxa de Serviços Estaduais no valor de R$ 14,02 (quatorze
reais e dois centavos) para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração
de débito parcelado, conforme previsto no Decreto-Lei nº 5, de
15 de março de 1975.
Parágrafo único A taxa a que se refere o caput deste
artigo será cobrada na GRD referente à primeira parcela.
Art. 15 A Superintendência de Arrecadação adotará,
no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias
ao cumprimento desta Resolução.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos por Ato do Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução
SER nº 65, de 23 de dezembro de 2003. (Mário Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
ANEXO ÚNICO
REPARTIÇÕES FISCAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
REPARTIÇÕES FISCAIS DA CAPITAL |
DEF IPVA, ITD e Taxas Rua Visc. De Rio Branco, 22 Centro |
DRE Bonsucesso Rua Guilherme Maxwell, 542 Bonsucesso |
DRE Copacabana Av. Atlântica, 4066 sobreloja Copacabana |
DRE Engenho Novo Rua Maxwell, 5 loja B garagem Vila Isabel |
DRE Jacarepaguá Av. Ayrton Senna, 2001 sala 58 B. da Tijuca |
DRE Lagoa Av. Ataulfo de Paiva, 269 A sobreloja Lagoa |
DRE Madureira Prç. Armando Cruz, 120 loja 12,13 e 14 Madureira |
DRE Méier Rua Arquias Cordeiro, 254 J Méier |
DRE Oeste Rua Manaí, 185 Campo Grande |
DRE Penha Estr. da Água Grande, 520 loja V. Alegre |
DRE São Cristóvão Av. Pedro II, 183/A São Cristóvão |
DRE Sul Rua da Passagem, 72/A Botafogo |
REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR |
REGIÃO DE BARRA MANSA |
DRE Barra Mansa Rua Domingos Mariano, 7/1° andar |
AFA Angra dos Reis Rua do Comércio, 10 Centro |
AFA Resende Av. Castelo Branco, 220/3° andar Centro |
AFA Volta Redonda Av. Amaral Peixoto, 287 a 291 |
REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
DRE Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, s/n° Fórum |
AFA Miguel Pereira Rua Gal. Ferreira do Amaral, 42 Centro |
AFA Valença Rual Cel. João Rufino, 11 Sobreloja Centro |
REGIÃO DE CABO FRIO |
DRE Cabo Frio Prç. D. Pedro II, 12 loja 1 |
AFA Araruama Av. Nilo Peçanha, 687 |
REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
DRE Campos dos Goytacazes Av. Alberto Torres, 80 |
AFA São Fidelis Rua Voluntários da Pátria, 96 |
REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS |
DRE Duque de Caxias Av. Pres. Kennedy, 1.203 |
AFA São João de Meriti Av. Nª.Sª. das Graças, 126 |
REGIÃO DE ITAPERUNA |
DRE Itaperuna Av. Cardoso Moreira, 294 |
AFA Santo Antônio de Pádua Rua Florismundo Decnop, 135 |
REGIÃO DE MACAÉ |
DRE Macaé Rua Teixeira de Gouveia, 424 Centro |
REGIÃO DE NITERÓI |
DRE Niterói Rua Marechal Deodoro, 30/1° andar |
REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
DRE Nova Iguaçu Rua Dom Walmor, 383/3° andar Centro |
AFA Itaguaí Rua Dr. Curvelo Cavalcanti, 164 fundos |
REGIÃO DE SÃO GONÇALO |
DRE São Gonçalo Rua Alfredo Backer, 115 Centro |
AFA Itaboraí Rua 22 de Maio, lote 1432 lojas 1/2/3 Centro |
REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
DRE Nova Friburgo Rua Ernesto Basílio, 25 |
REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
DRE Petrópolis Rua Paulo Barbosa, 110/2° andar |
AFA Cantagalo Rua Getúlio Vargas, 152 A |
AFA Carmo Prç. Princesa Isabel, 15 sobreloja sala A Centro |
AFA Três Rios Rua Duque de Caxias, 600 |
REGIÃO DE TERESÓPOLIS |
DRE Teresópolis Rua José Augusto da Costa, 33 Várzea |
AFA Magé Av. Simão da Mota, 950 |
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