Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
77 SER, DE 29-1-2004
(DO-RJ DE 30-1-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios –
Parcelamento – Redução
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REFERJ
Alteração das Normas
Altera a Resolução 71 SER, de 9-1-2004 (Informativo 02/2004), que dispõe sobre a concessão dos benefícios previstos na Lei 4.246, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003), que instituiu o Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 13 da Resolução SER nº 71,
de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A consolidação de que trata o inciso II
do artigo 6º da Lei nº 4.246/2003, implica considerar a totalidade
dos débitos a que se refere o artigo 1º, na data do pedido, existentes
em todos os estabelecimentos da empresa inscritos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito
não considerado na consolidação de que trata este artigo,
a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão
do mesmo.
§ 2º – Embora os débitos sejam considerados em conjunto,
a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á
às limitações técnicas existentes na Secretaria
de Estado da Receita.
§ 3º – Nos casos em que comprovadamente não seja possível
a consolidação total dos débitos por força das limitações
técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente
requerer os benefícios concedidos pela Lei nº 4.246/2003 deverá
efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos
benefícios requeridos para o restante a consolidar.
§ 4º – Vencida a limitação técnica impeditiva
da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado
da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará
o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 horas, calculado
de acordo com os benefícios concedidos pela Lei nº 4.246/2003 e
na forma do requerimento tempestivamente protocolado.
§ 5º – O contribuinte que receber o documento de arrecadação
para pagamento da quota única ou da primeira parcela após o término
do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo
dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento
à repartição fiscal competente."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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