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Rio de Janeiro

Resolução SER 77/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 77 SER, DE 29-1-2004
(DO-RJ DE 30-1-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios –
Parcelamento – Redução
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REFERJ
Alteração das Normas

Altera a Resolução 71 SER, de 9-1-2004 (Informativo 02/2004), que dispõe sobre a concessão dos benefícios previstos na Lei 4.246, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003), que instituiu o Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 13 da Resolução SER nº 71, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A consolidação de que trata o inciso II do artigo 6º da Lei nº 4.246/2003, implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o artigo 1º, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos da empresa inscritos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão do mesmo.
§ 2º – Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º – Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos pela Lei nº 4.246/2003 deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar.
§ 4º – Vencida a limitação técnica impeditiva da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos pela Lei nº 4.246/2003 e na forma do requerimento tempestivamente protocolado.
§ 5º – O contribuinte que receber o documento de arrecadação para pagamento da quota única ou da primeira parcela após o término do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento à repartição fiscal competente."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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