Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
679 SMG, DE 5-2-2004
(DO-MRJ DE 6-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Presença Obrigatória do Farmacêutico
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre o tempo mínimo de permanência obrigatória do farmacêutico responsável pelo estabelecimento, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando
a necessidade de cumprimento do escopo de legislação atinente, sem
descurar-se da realidade fática que se apresenta, que não pode ser
ignorada acarretando prejuízos à população;
Considerando
o reduzido número de profissionais farmacêuticos no mercado, incapaz
de ombrear a demanda existente;
Considerando
a necessidade de atuação de forma a, não ignorando os fatos,
pugnar pelo cumprimento da Lei;
Considerando
o poder/dever de fiscalização de que se acha imbuído órgão
municipal de vigilância sanitária ligado a esta Secretaria Municipal
de Governo, RESOLVE:
Art. 1º
Na atuação de fiscalização de farmácias, a Superintendência
de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária
pugnará pela presença física do farmacêutico responsável
no estabelecimento comercial farmácia por, no mínimo, 8 (oito) horas
em dias de seu funcionamento.
§ 1º
O horário previamente estabelecido e correspondente à presença
física do farmacêutico no estabelecimento deverá ser fixado no
mesmo, em cartaz de fácil leitura do público.
§ 2º
As demais horas em que a farmácia permanecer aberta ao público
serão consideradas atendidas por farmacêutico, restando o mesmo disponível
para atendimento, embora sem sua presença física no estabelecimento.
Art. 2º
O entendimento administrativo disposto no artigo 1º da presente
Resolução perderá o vigor dentro de 24 meses contados da publicação
da presente, a partir do que a presença física do farmacêutico
na farmácia durante seu horário integral de funcionamento deverá
ser observado, sob as sanções atinentes.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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