Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
79 SER, DE 10-2-2004
(DO-RJ DE 12-2-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Prorroga, para até o dia 31-3-2004, o prazo de entrega dos arquivos
magnéticos de que trata a Portaria 475 SEFIS, de 15-2-2001 (Informativo
09/2001), relativos
às operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro/2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art.
1º O prazo de entrega dos arquivos de que trata a Portaria SEFIS
nº 475, de 15 de fevereiro de 2001, relativamente às operações
ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, fica prorrogado para o dia
31 de março de 2004.
§ 1º
Os arquivos mencionados no caput devem ser entregues de acordo
com o novo lay out determinado pelo Convênio ICMS 76/2003, de 10
de outubro de 2003.
§ 2º
O campo 10, do registro tipo 10, Código de Identificação
do Convênio, dos arquivos referidos neste artigo deve ser preenchido
com 3.
Art. 2º
Os arquivos de que trata o artigo anterior e os subseqüentes devem,
obrigatoriamente, ser consistidos pela nova versão 5.xx do programa validador
SINTEGRA, que estará disponível para download nos endereços
oficiais da Secretaria de Estado da Receita e do SINTEGRA, na Internet, respectivamente,
www.receita.rj.gov.br e www.sintegra.gov.br, até março
de 2004.
Parágrafo
único Os arquivos poderão ser transmitidos via Internet, com
a utilização do aplicativo TED Transmissão Eletrônica
de Documentos, versão 3.9.0, disponível nos mesmos endereços
da Internet citados no caput.
Art. 3º
Os arquivos relativos às operações ocorridas até
dezembro de 2003, caso ainda não tenham sido entregues, deverão ser
obrigatoriamente consistidos pela nova versão do programa validador SINTEGRA,
versão 5.xx.
Parágrafo
único O campo 10, do registro tipo 10, Código de Identificação
do Convênio, deverá ser preenchido com:
I
1, para operações ocorridas até dezembro de 2002,
observando-se o lay out determinado pelo Convênio ICMS 31/99, de
23 de julho de 1999;
II
2, para operações ocorridas até dezembro de 2003,
observando-se o lay out determinado pelo Convênio ICMS 69/2002,
de 28 de julho de 2002.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
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