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Rio de Janeiro

Resolução SER 79/2004

04/06/2005 20:09:50

Rj0604

RESOLUÇÃO 79 SER, DE 10-2-2004
(DO-RJ DE 12-2-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Prorroga, para até o dia 31-3-2004, o prazo de entrega dos arquivos magnéticos de que trata a Portaria 475 SEFIS, de 15-2-2001 (Informativo 09/2001), relativos
às operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro/2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O prazo de entrega dos arquivos de que trata a Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001, relativamente às operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, fica prorrogado para o dia 31 de março de 2004.
§ 1º – Os arquivos mencionados no caput devem ser entregues de acordo com o novo lay out determinado pelo Convênio ICMS 76/2003, de 10 de outubro de 2003.
§ 2º – O campo 10, do registro tipo 10, “Código de Identificação do Convênio”, dos arquivos referidos neste artigo deve ser preenchido com “3”.
Art. 2º – Os arquivos de que trata o artigo anterior e os subseqüentes devem, obrigatoriamente, ser consistidos pela nova versão 5.xx do programa validador SINTEGRA, que estará disponível para download nos endereços oficiais da Secretaria de Estado da Receita e do SINTEGRA, na Internet, respectivamente, www.receita.rj.gov.br e www.sintegra.gov.br, até março de 2004.
Parágrafo único – Os arquivos poderão ser transmitidos via Internet, com a utilização do aplicativo TED – Transmissão Eletrônica de Documentos, versão 3.9.0, disponível nos mesmos endereços da Internet citados no caput.
Art. 3º – Os arquivos relativos às operações ocorridas até dezembro de 2003, caso ainda não tenham sido entregues, deverão ser obrigatoriamente consistidos pela nova versão do programa validador SINTEGRA, versão 5.xx.
Parágrafo único – O campo 10, do registro tipo 10, “Código de Identificação do Convênio”, deverá ser preenchido com:
I – “1”, para operações ocorridas até dezembro de 2002, observando-se o lay out determinado pelo Convênio ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999;
II – “2”, para operações ocorridas até dezembro de 2003, observando-se o lay out determinado pelo Convênio ICMS 69/2002, de 28 de julho de 2002.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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