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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1910/2004

04/06/2005 20:09:51

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RESOLUÇÃO 1.910 SMF, DE 12-2-2004
(DO-MRJ DE 13-2-2004)

ISS
ALÍQUOTA
Alteração – Município do Rio de Janeiro
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Esclarecimentos –
Município do Rio de Janeiro

Esclarece quanto à aplicação das novas regras do ISS estabelecidas pela Lei 3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003), em virtude da aprovação da Emenda Constitucional 42, de 19-12-2003 (Informativo 01/2004).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, e
Considerando a oportunidade de dirimir dúvidas sobre os efeitos da edição da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, em face da Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, serão aplicáveis observando-se a norma constante da alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ ......................................................................................................................................................................

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
........................................................................................................................................................................
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
.........................................................................................................................................................................”

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