Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
678-N SMG, DE 3-2-2004
(DO-MRJ DE 4-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Caderneta Sanitária – Termo de Visita
Sanitária – Município do Rio de Janeiro
Aprova novo modelo da Caderneta Sanitária, a ser retirada pelos estabelecimentos obrigados a mantê-la, na sede do serviço de vigilância e fiscalização sanitária, no prazo de 180 dias, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o Decreto nº 19.415/2001 que estabelece a macrofunção
de DEFESA DO CIDADÃO;
Considerando o Decreto nº 6235, de 30 de outubro de 1986, que regulamenta
a defesa e proteção da saúde no tocante a alimentos e à
higiene habitacional e ambiental na Cidade do Rio de Janeiro e estabelece, no
§ 3º do seu artigo 81, a obrigatoriedade da firma licenciada possuir
o documento denominado de CADERNETA SANITÁRIA, com o objetivo de manter
um histórico permanente do estabelecimento fiscalizado;
Considerando a Resolução SMS nº 492, de 19 de outubro de
1994, que no seu artigo 1º, aprova o modelo de TERMO DE VISITA SANITÁRIA;
Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos técnicos nas
inspeções realizadas pelos profissionais da Superintendência
de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária,
reduzindo o número de documentos a serem preenchidos;
Considerando a importância de padronização dos dispositivos
administrativos analisados para melhor visualização e avaliação
dos aspectos sanitários das firmas fiscalizadas, racionalizando as atividades
e o universo que esta Superintendência abrange; RESOLVE:
Art. 1º – Promover a fusão da CADERNETA SANITÁRIA e
do TERMO DE VISITA SANITÁRIA, integrando-os em um único documento.
Art 2º – A capa da CADERNETA SANITÁRIA será constituída,
conforme o Anexo I da presente Resolução.
Art. 3º – A CADERNETA SANITÁRIA passará a ser composta
por Termos de Visita Sanitária, devidamente numerados seqüencialmente
e impressos em duas vias, substituindo o Boletim de Inspeção Sanitária,
conforme Anexo II.
§ 1º – O preenchimento do TERMO DE VISITA SANITÁRIA seguirá
as normas estabelecidas na Resolução que instituiu o documento.
§ 2º – Após a avaliação técnica
do estabelecimento e o conseqüente preenchimento do TERMO DE VISITA SANITÁRIA,
a segunda via permanecerá no corpo da CADERNETA SANITÁRIA e a
primeira via será entregue ao superior hierárquico, para arquivamento
no Serviço correspondente .
Art. 4º – Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da publicação da presente Resolução, para
que as firmas retirem, na sede do Serviço de Vigilância e Fiscalização
Sanitária correspondente a sua área de localização,
o novo modelo de Caderneta Sanitária, que será entregue mediante
devolução do documento anterior.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
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