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Rio de Janeiro

Resolução PGE 1874/2004

04/06/2005 20:09:51

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RESOLUÇÃO 1.874 PGE, DE 11-2-2004
(DO-RJ DE 19-2-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios –
Parcelamento – Redução – Remissão
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REFERJ
Débitos inscritos em Dívida Ativa

Dispõe sobre a concessão dos benefícios previstos no Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ), relativamente aos débitos inscritos na dívida ativa, nos termos das Leis 4.246, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003); e 4.276, de 5-2-2004 (informativo 06/2004).

DESTAQUES

  • Prazo para adesão ao REFERJ é prorrogado para até 31-3-2004

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre os benefícios previstos na Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003 com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.776, de 5 de fevereiro de 2004, para pagamento de débitos fiscais, inscritos em dívida ativa, relativos a Pessoas Jurídicas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

DO PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA

Art. 2º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 31 de março de 2004, terão dispensa de:
I – 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios;
II – 70% (setenta por cento) do valor total se decorrente exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º – O pagamento em quota única dos débitos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa-PG 05, situada na Rua Erasmo Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução, através do código 531-2 (Dívida Ativa ICM/Anistia) e 532-0 (Dívida Ativa ICMS/Anistia).
§ 1º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor resultante de dedução do percentual de anistia.
§ 2º – Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.

DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS

Art. 4º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contanto que:
I – o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de março de 2004;
II – o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004.
Art. 5º – O pagamento em parcelas dos débitos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução, através dos códigos 531-2 (Dívida Ativa ICM/Anistia) e 532-0 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) do DARJ.
§ 1º – A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações do parcelamento no sistema computadorizado, quando Regional competente não tenha acesso a este.
§ 2º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da dedução do percentual da anistia, podendo ser parcelados em até o mesmo número de vezes que o débito principal.
§ 3º – Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.
Art. 6º – A atualização das parcelas se dará nos termos da Resolução PGE nº 1744/2003.

DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS

Art. 7º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, sem dispensa de multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em prazo não superior a 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, contanto que:
I – o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de março de 2004;
II – o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004;
III – o valor de cada parcela não seja menor que:
a) um cento e vinte avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida em dezembro de 2003, o que for menor, não inferior a:
1. R$ 100,00 (cem reais), para o contribuinte enquadrado na condição de microempresa (faixas de 1 a 3) pela Lei nº 3343, de 29 de dezembro de 1999;
2. R$ 200,00 (duzentos reais), para o contribuinte enquadrado na condição de empresa de pequeno porte (faixa de 4 a 8) pela Lei nº 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
b) 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário nos demais casos, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ.
§ 1º – Para efeito de aplicação do inciso III, item “b”, deste artigo o faturamento bruto referir-se-á ao período de dezembro de 2003 e abrangerá a soma dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa localizada em território fluminense.
§ 2º – Na impossibilidade de o contribuinte atender ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, por motivo de falta de movimentação financeira, o faturamento bruto será o do último mês em que o contribuinte tiver operado normalmente.
Art. 8º – O pedido mencionado nos artigos 4º e 7º, para parcelamento de débitos referidos no artigo 1º, inscritos em Dívida Ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento anexo a esta Resolução, e os pagamentos do parcelamento maior que 6 meses se darão através do Código 536-3 (Dívida Ativa ICM) e 537-1 (Dívida Ativa ICMS) no DARJ.
§ 1º – O parcelamento na modalidade prevista no artigo 7º poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se anexos a esta Resolução.
§ 2º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, devidos no percentual de 10% (dez por cento) do débito, poderão ser parcelados no mesmo número de vezes que o débito principal e a atualização moratória do débito se dará na forma da Resolução PGE nº 1.744/2003.
§ 3º – Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial, que permanecerá suspenso até a liquidação do débito ou da ocorrência de uma das situações previstas na Lei regulamentada como ensejadoras do cancelamento do benefício.
Art. 9º – Nas hipóteses do parcelamento conferido nos termos do artigo 7º, a exigência de garantias se dará na forma prevista no artigo 21 da Resolução PGE nº 1.744/2003.
Art. 10 – São condições prévias para concessão do parcelamento previsto no artigo 7º:
I – a reunião, na data do pedido, de todos os débitos fiscais que o contribuinte pretende parcelar.
II – a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos abrangidos pela Lei aqui regulamentada, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único – Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão no sistema computadorizado utilizado pela PG-05, de todos os débitos fiscais referidos no artigo 1º que, inscritos em dívida ativa, tenham valor não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizados em 17 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.246/2003.
Art. 12 – O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicando exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro)

ANISTIA LEI Nº 4.246, DE 16-12-2003 – REQUERIMENTO

NOME OU RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
MUNICÍPIO:
CNPJ/MF OU CPF:
INSCRIÇÃO:
EXECUÇÃO FISCAL Nº:_____________/VARA

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:

Confessando-se devedor ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO do débito corporificado na certidão de dívida inscrita nº ______ __________________________, o contribuinte acima identificado requer, na forma do artigo 1º da Lei 4.246, de 16-12-2003, lhe seja permitido efetuar o pagamento, com os benefícios da anistia ali prevista, em (________) parcela(s) mensais, de acordo com o permitido naquele diploma legal.
Declara o Requerente, outrossim:
a) que DESISTE, expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa, que tenha por fim o questionamento do débito corporificado naquele título, tais como ações ordinárias, medidas cautelares, mandados de segurança, embargos de devedor, etc., assim como se eventuais recursos interpostos, uma vez que reconhece o débito;
b) que tem ciência de que o não pagamento das parcelas avençadas, em seus vencimentos, implicará o automático cancelamento do benefício previsto na Lei, prosseguindo o Estado com a cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência dos acréscimos legais, na proporção do saldo remanescente;
c) que, em caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, somente será extinta, a final, a medida judicial, se comprovado, nos respectivos autos, além do pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios;

d) que, em caso de pagamento do débito, com os benefícios da anistia, em mais de uma parcela, o DARJ a ser pago da parcela seguinte somente será fornecido, ante a apresentação do DARJ, devidamente quitado, da parcela anterior;
e) que, em caso de cobrança amigável, a certidão somente será cancelada, se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios.
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, de   de 2004.

SEDE DAS PROCURADORIAS NO INTERIOR:

1ª P.R.-NITERÓI:
R. Visconde de Sepetiba, 519 – 8º andar – Centro –
Tel.: 2621-0919 e 2719-9609

2ª P.R.-DUQUE DE CAXIAS:
Rua Ailton Costa, nº 115 – 2º andar –
Tel.: 2671-7026

3ª P.R.-NOVA IGUAÇU:
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 – 7º andar –
Tel.: 2768-8439

4ª P.R.-BARRA DO PIRAÍ:
Av. Paulo de Frontin, s/n-Ed. Fórum –
Tel.: 0XX-24-2442.3419-0XX-24-2442.5152

5ª P.R.-VOLTA REDONDA:
Rua Paulo de Frontin, 590 – salas 1.501, 1.513 –
Tel.: 0XX-24-3345.9489-0XX-24-3345-9490

6ª P.R.-ANGRA DOS REIS:
Rua do Comércio, 10 – 2º andar –
Tel.: 0XX-24-3365.1474

7ª P.R.-PETRÓPOLIS:
Av. do Imperador, 899 – sobrado – Ed. do Fórum –
Tel.: 0XX-24-2231-4724

8ª P.R.-NOVA FRIBURGO:
Rua Dr. Ernesto Basílio, 30 – salas 6, 7, 8 –
Tel.: 0XX-22-2522-8516 e 0XX-22-2522-5516

9ª P.R.-MACAÉ:
Rua Alfredo Backer, 341 –
Tel.: 0XX-22-2762-4702

10ª P.R.-CAMPOS:
Rua Alberto Torres, 80/82 – fundos –
Tel.: 0XX-22-2722.5600 e 0XX-22-2735-2584

11ª P.R.-ITAPERUNA:
Av. Cardoso Moreira, 294 –
Tel.: 0XX-22-3822-2357

12ª P.R.-CABO FRIO:
Praça Porto Rocha, s/n –
Tel.: 0XX-22-2645-3181

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